DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 51, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 31/20, que dispõe sobre procedimentos a serem
adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no
segmento de rochas ornamentais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 31, de
14 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - na cláusula terceira:
a) o "caput" do inciso I:
"I - quando se tratar de extrator de blocos:";
b) o "caput" do inciso II:
"II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:";
II - o "caput" da cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da
cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota
fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade.".
Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos à cláusula terceira do
Ajuste SINIEF nº 31/20 com as seguintes redações:
"III - quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no
campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do
bloco;
IV - quando se tratar de comercializador de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no
campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da
chapa.".
Cláusula terceira A alínea "c" do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
nº 31/20 fica revogada.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 52, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/21, que dispõe sobre procedimentos a serem
adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no
segmento de mineração.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula quarta-A fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº 36, de
1º de outubro de 2021, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A A critério da unidade federada, poderá ocorrer dispensa do
disposto neste ajuste aos contribuintes definidos em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. A legislação da unidade federada poderá estabelecer
condições, limites e restrições para inclusão dos contribuintes definidos no "caput".".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7
de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a
obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista
no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF
nº 19, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"IV - à Nota Fiscal, modelo 4.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças
Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os
procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em
conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal,
RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7
de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias
autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do
Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA -
MOPAA .";
II - na cláusula quarta:
a) o inciso II:
"II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura
eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e
privadas fornecidas pela administração tributária;";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração
tributária
através da
revogação das
chaves
públicas e
privadas fornecidas
pela
administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência
de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.";
III - o inciso I da cláusula quinta:
"I - enviar à administração tributária da unidade federada:
a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com
a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela
administração tributária;
b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves
privadas fornecidas pela administração tributária;";
IV - no inciso II da cláusula quinta:
a) a alínea "a":
"a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas
qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e - e comunicações correspondentes
com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC - do respectivo DF-e;";
b) a alínea "b":
"b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada
realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;";
V - o "caput" da cláusula sexta:
"Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações
assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula
segunda.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF 9/22 com as seguintes redações:
I - o inciso V à cláusula quarta:
"V - deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração
tributária.";
II - o parágrafo único à cláusula quinta:
"Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao
contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada
do PAA para administração tributária.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,

                            

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