DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 975, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a metodologia de cálculo dos indicadores de
atendimento e de melhoria de aprendizagem, com
redução de desigualdades, consoante o art. 5º, inciso
III, o art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e o art. 15, inciso III,
da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta
o
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
da
Educação
Básica
e
de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb,
para o exercício financeiro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no § 4º
do art. 43 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, atualizada pela Lei nº 14.276, de
27 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, para o exercício financeiro
de 2023, a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de
aprendizagem, com redução de desigualdades, que serão parâmetros para a definição das
redes públicas de ensino que serão habilitadas para recebimento da Complementação do
Valor Aluno Ano por Resultados - VAAR da União, do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, e dos valores que serão disponibilizados para cada rede, conforme o art. 5º, inciso
III, o art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e o art. 15, inciso III, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
Art. 2º A metodologia de que trata o art. 1º estabelece os seguintes
indicadores:
I - IndVAARatendimento: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do total de
recursos a serem distribuídos e avalia o atendimento escolar das crianças e dos jovens na
educação básica presencial em cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou
indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.
II - IndVAARaprendizagem: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do total
de recursos a serem distribuídos e avalia o nível e o avanço, com maior peso para o
avanço, dos resultados médios dos estudantes de cada rede pública estadual e municipal
nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, ponderados
pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem, com
base nas taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e
municipal.
Parágrafo único. Para fins de cálculo dos indicadores, será considerada a
proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do
nível adequado, com maior peso para:
a) os estudantes com resultados mais distantes desse nível; e
b) as desigualdades de resultados
nos diferentes grupos de nível
socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.
Art. 3º Serão consideradas habilitadas as redes escolares cujos resultados
atendam a pelo menos um dos indicadores definidos nesta Portaria.
Art. 4º As redes escolares que não atenderem a nenhum dos indicadores não
farão jus ao recebimento da Complementação-VAAR do Fundeb para o exercício de
2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO
Para o cálculo da Complementação VAAR referente ao exercício de 2023, serão
aferidos os indicadores de melhoria do atendimento e de melhoria da aprendizagem com
equidade estabelecidos nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica,
conforme disposto no art. 14 da Lei nº 14.113, de 2020, da seguinte forma:
1_MEC_14_001
O total da complementação-VAAR a ser distribuída pela União em cada
exercício t, denominada VAART, é composto pela soma pela parcela VAAR atendimento e
parcela VAAR aprendizagem com equidade.
1_MEC_14_002
Desse modo, o total a ser recebido pela rede pública de ensino k e ano t
beneficiada com complementação-VAAR em função dos indicadores de melhoria do
atendimento e aprendizagem com equidade é dada por:
1_MEC_14_003
Já o total a ser recebido por cada rede pública de ensino k e ano t beneficiada
com complementação-VAAR em função apenas do indicador de melhoria do atendimento
é dada por:
1_MEC_14_004
E o total a ser recebido por cada rede pública de ensino k e ano t beneficiada
com complementação-VAAR em função apenas do indicador de melhoria da aprendizagem
com equidade é dada por:
1_MEC_14_005
Onde:
1_MEC_14_006
O indicador de melhoria do atendimento é dado pelo Índice de Expansão
Escolar - IEE e pelo Índice de Abandono Escolar - IAE:
1_MEC_14_007
O indicador de melhoria do atendimento é transformado em peso para
matrículas da Educação Básica, por meio da função exponencial limitada com taxas de
crescimento igual a 4, peso mínimo igual a 1 e máximo igual a 2.
1_MEC_14_008
1_MEC_14_009
Ou
1_MEC_14_010
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