DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121400073
73
Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - consultas participativas amplas e contínuas: processo de busca, coleta e
armazenamento de dados sobre espécies nativas acessíveis e abertos ao aporte de
informações técnico- científicas, inclusive de bases de dados oficiais e de setores
colaboradores da sociedade brasileira, conforme política de dados estabelecida;
III - avaliação do estado de conservação: organização, processamento e
validação dos dados obtidos para produção e atualização das fichas de avaliação das
espécies quanto ao risco de extinção, seguindo o método, os procedimentos e os prazos
estabelecidos;
IV - verificação: análise objetiva realizada por verificadores sobre a coerência
entre a categoria indicada pela avaliação de especialistas e as informações registradas de
cada espécie, para propor (ou não) ajustes na categorização proposta, dentro de
procedimentos e prazos estabelecidos;
V - relatório de avaliação técnica das espécies: Resultado das avaliações de
espécies realizadas a cada ano, organizado em fichas específicas, contendo as informações
que subsidiaram o processo, incluindo mapas atualizados de distribuição da espécie por
biomas ou divisão hidrográfica, sempre que possível; e
VI - proposta de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de
Extinção: Relatório da avaliação de espécies realizada no período, produzido pelos
respectivos órgãos responsáveis pela avaliação da flora (JBRJ) e da fauna (Instituto Chico
Mendes), enviado ao Ministério do Meio Ambiente até o dia 1º de março do respectivo
ano, incluídas as respectivas fichas de avaliação das espécies, a ser submetida à apreciação
intersetorial colegiada na CONABIO, conforme procedimentos definidos no Capítulo IV a
seguir.
§1º Os procedimentos para a avaliação de espécies serão transparentes e
inclusivos, prezando pela divulgação do rol de especialistas, entidades parceiras, setores
interessados e demais colaboradores envolvidos pelas entidades responsáveis.
§2º A avaliação das espécies deverá considerar todas as informações válidas
disponíveis, buscando valorizar e utilizar, sempre que possível, dados oficiais sobre aspectos
regionais, socioeconômicos e ambientais oriundos das diversas esferas do poder público e
dos vários setores da sociedade, inclusive para o desenvolvimento de Planos de
Conservação e demais iniciativas relacionadas à conservação das espécies avaliadas.
§3º As entidades responsáveis deverão aplicar esforços para que aquelas
espécies da flora e da fauna com ocorrência geográfica em mais de um bioma brasileiro, ou
em mais de uma bacia definida pela Divisão hidrográfica nacional tenham, sempre que
possível, suas respectivas populações avaliadas e categorizadas separadamente em cada
bioma ou bacia hidrográfica, conforme descrito no Art. 3º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO COLEGIADA DA LISTA PROPOSTA
Art. 8º A Proposta de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de
Extinção deverá ser recebida pelo Ministério do Meio Ambiente até o dia 1º de março de
cada ano e seguirá os seguintes procedimentos para conhecimento e apreciação
intersetorial junto à CONABIO:
I - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade, ao
receber a Proposta de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e
das respectivas fichas de avaliação específicas, as submeterá por meio eletrônico aos
membros da CONABIO, de acordo com o prazo regimental da Comissão;
II - o IBAMA deverá se manifestar tempestivamente acerca de dados e
informações disponíveis nos sistemas nacionais de gestão e controle do manejo e do uso
sustentável em relação às espécies arroladas na Proposta;
III - os membros da CONABIO também seguirão o prazo regimental para analisar
a Proposta de atualização da Lista, bem como para acessar dados complementares das
espécies avaliadas disponíveis nos sistemas gerenciados pelas instituições responsáveis
(JBRJ e Instituto Chico Mendes) até a data da reunião da Comissão designada à apreciá-
la;
IV - durante a plenária da reunião da CONABIO que irá apreciar a Proposta de
atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, os membros poderão
apresentar suas manifestações e questionamentos, incluindo contribuições técnica e
cientificamente embasadas à categorização das espécies de interesse;
V - para acompanhar o processo e a avaliação da Proposta, os membros da
CONABIO também poderão solicitar a participação de especialistas convidados na referida
reunião, de acordo com as diretrizes regimentais da Comissão;
VI - caso a decisão plenária seja pela procedência das manifestações e
questionamentos apresentados na Comissão, será organizada a formação de painel de
especialistas para cada espécie ou grupo taxonômico em questão imediatamente após o
término da reunião;
VII - cada painel será convocado pelo Ministério do Meio Ambiente e composto
por meio da indicação de um especialista por família, ou por outro tipo de agrupamento
taxonômico decidido em plenária, feita por cada membro da Comissão interessado;
VIII - os trabalhos do painel deverão ser expeditos e concluídos em até 45 dias,
podendo ser prorrogados por igual período, cujo resultado deverá ser obtido por consenso
para ser apresentado à plenária na reunião da CONABIO subsequente;
IX - espécies cuja contestação da avaliação for considerada procedente pelo
painel de especialistas serão retiradas da Proposta de atualização da Lista em foco para que
a instituição responsável (JBRJ ou Instituto Chico Mendes) conduza a reavaliação com as
novas informações aportadas, permanecendo classificadas na mesma categoria da avaliação
anterior; e
X - a Proposta de atualização da Lista exarada da plenária da Comissão será
enviada para publicação em forma de ato do Ministério do Meio Ambiente que irá
reconhecer a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
§1º Solicitações de atualizações específicas da Lista, previstas no inciso I do Art.
5º desta Portaria, poderão ser requisitadas a qualquer tempo junto ao Ministério do Meio
Ambiente, por meio de formalização acompanhada do conjunto de dados e evidências
técnico-científicos relativos ao estado de conservação das espécies-alvo, quando serão
encaminhadas às instituições competentes (JBRJ ou Instituto Chico Mendes) para parecer
preliminar a ser submetido à plenária da CONABIO para apreciação quanto à pertinência de
atendimento ao pleito.
§2º Os resultados do processo de avaliação deverão se tornar públicos para
aquelas espécies que tenham cumprido todas as etapas do respectivo processo avaliatório
nas esferas técnico-administrativas e na instância colegiada (CONABIO), dando-se ampla
publicidade também às fichas completas de avaliação das espécies arroladas.
§3º As avaliações que ainda estejam em curso em instâncias de discussão
deverão permanecer restritas ao acesso até cumprir todo o processo decisório que permita
sua publicação e divulgação.
CAPÍTULO V
DA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Art. 9º A Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção será atualizada
anualmente após decisão intersetorial colegiada exarada da CONABIO por ato do Ministério
do Meio Ambiente.
§1º A Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção incluirá o rol espécies
avaliadas enquadradas nas categorias Vulnerável - VU, Em Perigo - EN e Criticamente em
Perigo - CR.
§2º O ato a que se refere o caput deverá reconhecer a Lista Nacional de
Espécies Ameaçadas de Extinção e, quando houver, também a Lista de Espécies Extintas no
Brasil, que inclui o rol daquelas espécies das categorias Regionalmente Extinta - RE e Extinta
na Natureza - EW.
§3º Todas as espécies categorizadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas
de Extinção deverão indicar o ano da publicação de sua última avaliação e, quando possível,
a
categorização
de suas
respectivas
populações
avaliadas
por biomas
ou
bacias
hidrográficas de ocorrência.
§4º O ato administrativo do Ministério do Meio Ambiente que irá reconhecer a
Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção deverá estabelecer prazo de 120 dias
corridos para o início de sua vigência a contar da data de sua publicação.
Art. 10. As espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de
Extinção (VU, EN e CR) ficam protegidas de modo integral, sendo proibida a captura, coleta
(extração ou corte), transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e
comercialização, ressalvadas as seguintes condições:
I - espécimes-alvo de ações de pesquisa, monitoramento, manejo e uso
sustentável regulamentadas por algum dos Planos de Conservação instituídos ou por
instrumentos equivalentes reconhecidos e autorizados pelos órgãos competentes;
II - espécimes utilizados em atividades e iniciativas de pesquisa ou conservação
da espécie, inclusos exemplares e material biológico oriundos de coleta para fins de
licenciamento ambiental ou para incremento de coleções científicas públicas, mediante
autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente ou de suas entidades vinculadas
competentes;
III - produtos e subprodutos da flora, desde que sejam adotadas técnicas de
manejo sustentável previamente autorizadas que não coloquem em risco a resiliência e
assegurem a conservação das populações da espécie-alvo, respeitadas as previsões legais,
como é o caso do manejo florestal sustentável autorizado pelo órgão competente;
IV - espécimes nativos ou cultivados provenientes de ou destinados a alguma
unidade de manejo licenciada pelo órgão ambiental competente, inclusive por aqueles
responsáveis pelas políticas de gestão de florestas para a produção sustentável ou de
desenvolvimento sustentável de aquicultura e pesca;
V - exemplares de espécies ameaçadas de extinção capturados na pesca
incidental e devidamente registrados no mapa de bordo ou mapa de produção da
embarcação, desde que liberados vivos ou descartados na área de pesca no ato de sua
captura, ou quando desembarcados para fins de pesquisa científica, desde que haja
autorização prévia, em conformidade com o inciso II deste Artigo; e
VI - demais situações autorizadas pelos órgãos oficiais competentes em
harmonia com a legislação vigente aplicável.
§1º As restrições relativas a transporte, armazenamento, beneficiamento e
comercialização de exemplares e produtos de espécies de uso econômico que passarão a
compor a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção não se aplicam a saldos e
estoques declarados nos sistemas de controle junto ao IBAMA ou a órgãos ambientais
competentes até a data de início da vigência do ato administrativo que reconhecerá a Lista
em questão.
§2º Exemplares e produtos constantes de estoques oficialmente declarados,
conforme o parágrafo anterior, poderão ser comercializados em até um ano após o início
da vigência do referido ato administrativo.
§3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares e
produtos importados ou oriundos de cultivos ou criações licenciados e autorizados, desde
que comprovada a origem e observadas as normas vigentes.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Art. 11. Os Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas
de Extinção - PAN da fauna e flora serão construídos de forma articulada com diferentes
setores da sociedade, devendo conter minimamente o seguinte:
I - justificativas, escopo, objetivos, grupo ou espécie-alvo, áreas e ambientes
envolvidos;
II - planejamento estratégico e tático de ações e atividades, metas, indicadores,
resultados tangíveis, vigência, cronograma de execução, monitoria, avaliação e revisão; e
III - entidades responsáveis pela coordenação, articulação, equipe técnica e
colaboradores.
§1º A elaboração e a coordenação-executiva do PAN poderão ser de
responsabilidade do Instituto Chico Mendes, do JBRJ e/ou do Ibama, com apoio do
Ministério do Meio Ambiente, podendo ser atribuída a parceiros públicos ou privados,
mediante a formalização de instrumentos de cooperação.
§2º
Cada PAN
deverá ser
instituído
por ato
normativo específico
e
disponibilizado
eletronicamente
pela(s) respectiva(s)
instituição(ões) responsável(is),
podendo incluir mais de uma espécie-alvo, para o qual também deverá ser instituído o
respectivo Grupo
de Assessoramento Técnico
- GAT,
com vistas a
apoiar sua
implementação.
Art. 12. Os Planos de Recuperação de Populações de Espécies Ameaçadas -
REPOP para autorizar, gerenciar e assegurar a conservação, a resiliência populacional e a
sustentabilidade do manejo e do uso in situ de espécies consideradas ameaçadas de
extinção serão construídos de forma articulada com os setores e agentes envolvidos e
devendo conter minimamente o seguinte:
I - introdução, definição do escopo e objetivos;
II - embasamento técnico-científico e diagnóstico populacional: caracterização
ambiental e da espécie-alvo, distribuição geográfica, localidades e áreas envolvidas,
sumário ecológico e socioeconômico, conhecimentos tradicionais associados, conflitos e
impactos incidentes;
III - panorama de ordenamento das atividades previstas: estratégias, medidas,
critérios e indicadores de recuperação e de resiliência das populações-alvo da espécie,
mecanismos de acompanhamento e controle;
IV - planejamento das atividades de pesquisa, monitoramento e avaliação:
metodologia, resultados esperados, custos, e cronograma de execução e revisão; e
V - entidades responsáveis pela coordenação e execução, equipe técnica e
colaboradores.
§1º O REPOP ou instrumento equivalente será especialmente aplicado ao
manejo e uso sustentável de determinadas populações de espécies ameaçadas classificadas
como Vulneráveis - VU, em conformidade com critérios e dados que subsidiem a gestão,
uso e conservação da espécie-alvo.
§2º Excepcionalmente, o REPOP ou instrumento equivalente poderá envolver
populações de espécies ameaçadas das categorias Em Perigo (EN) ou Criticamente em
Perigo (CR), desde que seja reconhecido e autorizado por justificativa técnica previamente
referendada pela oitiva em audiência pública dos diversos setores públicos e privados
envolvidos com o uso sustentável e a conservação dessas espécies-alvo, incluindo a
participação dos respectivos órgãos competentes de controle e fiscalização federal e das
unidades federativas em questão.
§3º Para espécies ameaçadas de
peixes ou de organismos aquáticos,
reconhecidas também como recursos pesqueiros, o REPOP também poderá ser
estabelecido por meio de articulação que envolva o Ministério do Meio Ambiente e os
demais entes setoriais responsáveis pela política nacional de desenvolvimento sustentável
de aquicultura e pesca.
§4º Para espécies ameaçadas de extinção da flora, o REPOP poderá ser
substituído por instrumentos equivalentes que também assegurem o manejo e o uso
sustentável das populações- alvo, como é o caso do manejo florestal sustentável autorizado
pelos órgãos competentes.
§5º A coleta, apanha e translocação de exemplares oriundos da natureza de
espécies-alvo do REPOP para obtenção de matrizes e formação de plantel para cultivos ex
situ serão autorizadas pelo IBAMA, como órgão responsável, cuja atribuição poderá ser
também delegada a órgãos ambientais competentes das respectivas unidades federativas
envolvidas.
§6º Cada REPOP deverá ser instituído por ato normativo específico e
disponibilizado
eletronicamente
pela(s) respectiva(s)
instituição(ões) responsável(is),
podendo incluir mais de uma espécie-alvo, para o qual também deverá ser instituído o
respectivo Grupo de Assessoramento Técnico (GAT),
com vistas a apoiar sua
implementação.
§7º O REPOP estabelecido por meio de articulação do Ministério do Meio
Ambiente com outros entes setoriais, como aqueles responsáveis pelas políticas de gestão
de florestas para produção sustentável ou de desenvolvimento sustentável de aquicultura e
pesca, terá seu respectivo Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, ou instância técnica
colegiada equivalente, instituído por meio de ato administrativo adequado.
§8º A elaboração e a coordenação-executiva de um REPOP poderá ser
compartilhada com outras esferas e setores governamentais, ou mesmo delegada a estas
ou a demais entidades parceiras, mediante a formalização de instrumentos oficiais
necessários, sob a anuência, supervisão e acompanhamento do Ministério do Meio
Ambiente e de suas entidades vinculadas.
Art. 13. Os Planos de Reintrodução de Espécies da Fauna - REFAUNA e os Planos
de Reintrodução de Espécies da Flora - REFLORA serão desenvolvidos para regulamentar e
autorizar o manejo, a realocação e reintrodução in situ de espécies silvestres em áreas pré-
estabelecidas e
cadastradas pelo órgão
ambiental competente,
devendo conter
minimamente o seguinte:

                            

Fechar