DOU 14/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - justificativa, antecedentes e objetivos;
II - caracterização ambiental e das espécies-alvo: distribuição geográfica,
localidades e áreas envolvidas, sumário ecológico;
III - protocolo metodológico: origem de espécimes, matrizes e propágulos;
IV - planejamento operacional: estratégias, metas, ações, atividades, critérios e
indicadores;
V - mecanismos de acompanhamento e controle: cronograma de pesquisa,
monitoramento e avaliação, vigência, resultados esperados, custos, e cronograma de
execução e revisão; e
VI - entidades responsáveis pela coordenação e execução, equipe técnica e
colaboradores.
§1º A elaboração e a coordenação-executiva de REFAUNA ou REFLORA, ou de
instrumento equivalente, poderão ser compartilhadas com outros setores e esferas
governamentais, ou mesmo delegadas a estas ou a entidades parceiras, mediante
formalização dos instrumentos necessários.
§2º Quando os Planos de Reintrodução implicarem previamente em coleta,
apanha e translocação de matrizes na natureza para manejo e formação de plantel,
inclusive de espécies ameaçadas de extinção ou extintas local ou regionalmente, a
autorização deverá ficar sob a competência do IBAMA, cuja responsabilidade poderá
também ser delegada a órgãos ambientais competentes.
§3º Cada REFAUNA ou REFLORA deverá ser instituído por ato normativo
específico
e
disponibilizado
eletronicamente
pela(s)
respectiva(s)
instituição(ões)
responsável(is), podendo incluir mais de uma espécie-alvo dentro da área determinada,
para o qual também deverá ser instituído o respectivo Grupo de Assessoramento Técnico
- GAT, com vistas a apoiar sua implementação.
Art. 14. Os Planos de Uso de Espécies Silvestres - PLUS serão desenvolvidos em
áreas demarcadas e específicas para estabelecer, regulamentar e autorizar o uso e o
manejo sustentável in situ de populações de espécies nativas não consideradas ameaçadas
de extinção e aptas a atividades socioeconômicas desta natureza, buscando assegurar a
conservação, a recuperação ambiental, a redução de conflitos e o incremento de suas
populações em suas áreas de ocorrência natural, bem como dos ecossistemas relacionados,
devendo conter minimamente o seguinte:
I - introdução, objetivos e definição do escopo e da área geográfica;
II - embasamento técnico-científico com diagnóstico populacional (dados de
inventário, pesquisa ou monitoramento), caracterização da espécie-alvo, das atividades e
áreas envolvidas, da ocorrência de conflitos e outros impactos;
III - panorama do ordenamento das atividades a serem autorizadas, contendo
estratégias, métodos, procedimentos e metas de conservação e manejo populacional da
espécie, mecanismos de acompanhamento e controle, e indicadores de monitoramento e
avaliação;
IV - planejamento das atividades de pesquisa, manejo, monitoramento e
avaliação, contendo resultados esperados e cronograma de avaliação e períodos de revisão
(prazos e vigência); e
V - instituições e profissionais responsáveis pela coordenação e execução do
Plano, equipe técnica e colaboradores.
§1º O PLUS aplicado a espécies de peixes e organismos aquáticos considerados
também como recursos pesqueiros, poderá ser articulado com outros entes setoriais de
governo responsáveis pela política nacional de desenvolvimento sustentável da aquicultura
e da pesca, quando necessário.
§2º Para espécies da flora, o PLUS poderá ser substituído por outros
instrumentos aplicáveis que também assegurem o manejo e o uso sustentável das
populações-alvo, como é o caso do manejo florestal sustentável autorizado pelos órgãos
competentes.
§3º Em unidades de conservação federais de uso sustentável e na respectiva
zona de amortecimento, o PLUS deverá ser elaborado e implementado em conformidade
com seu respectivo Plano de Manejo, podendo ser integrado ou substituído pelo Plano de
Utilização ou por outros acordos de exploração aplicáveis, desde que sejam instrumentos
oficiais de manejo e uso sustentável de recursos naturais da unidade.
§4º A elaboração e a
coordenação-executiva do PLUS poderão ser
compartilhadas com outras esferas e setores governamentais, ou mesmo delegadas a estas
ou a parceiros, sob a supervisão e acompanhamento do Ministério do Meio Ambiente e
entidades vinculadas, mediante a formalização de instrumentos de cooperação, parceria ou
concessão.
§5º Cada PLUS deverá ser instituído
por ato normativo específico e
disponibilizado
eletronicamente
pela(s) respectiva(s)
instituição(ões) responsável(is),
podendo incluir mais de uma espécie-alvo dentro da área determinada, para o qual
também deverá ser instituído o respectivo Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, com
vistas a apoiar sua implementação.
Art. 15. Os Planos de Redução de Impactos sobre a Biodiversidade - PRIM serão
desenvolvidos
para identificar
objetivamente ameaças
potenciais
ou efetivas de
determinadas tipologias de empreendimento sobre a biodiversidade, buscando gerar
cenários e subsídios ao planejamento e à implementação de soluções práticas para redução
de conflitos e impactos relacionados à conservação das espécies-alvo, devendo conter
minimamente o seguinte:
I - introdução e contextualização da tipologia de empreendimento;
II - metodologia: objetivos, grupos e espécies-alvo, áreas de abrangência e
critérios de sensibilidade a impactos associados;]
III - mapas de compatibilidade regional e local: panorama analítico de áreas e
atividades
socioeconômicas e
cenários
de
compatibilidade entre
empreendimentos
existentes ou planejados e os grupos e espécies-alvo; e
IV - medidas mitigadoras e compensatórias: conjunto de indicadores geográficos
para aplicação de recursos de compensação ambiental e organização e produção de
conhecimentos sobre medidas mitigadoras direcionadas a grupos taxonômicos-alvo
afetados.
§1º A elaboração e a coordenação-executiva do PRIM é de responsabilidade
compartilhada entre Ibama e ICMBIO, com a colaboração do Ministério do Meio Ambiente
e do JBRJ, no que couber, com vistas a assegurar sua aplicação junto ao processo de
licenciamento ambiental relacionado à tipologia dos empreendimentos em foco.
§2º Cada PRIM deverá ser instituído por ato normativo conjunto do Ministério
do Meio Ambiente, Ibama e Instituto Chico Mendes e disponibilizado eletronicamente ao
público pela(s) respectiva(s) instituição(ões) responsável(is).
Art. 16. A(s) entidade(s) responsável(is) pelo CETAS ou pelos demais Centros
responsáveis por promover a reabilitação e a adequada destinação de animais silvestres
nativos, deverão priorizar seu retorno à natureza, inclusive ao dar suporte a Planos de
Conservação relacionados à espécie- alvo de ações de manejo, soltura e reintrodução, ou
também destinar exemplares para compor o plantel de outras unidades de manejo da
fauna silvestre estabelecidas.
§1º Os critérios para destinação de animais silvestres definidos em normas
específicas do IBAMA deverão considerar o atendimento de demandas de Planos de
Conservação apropriados, de ASAS ou de outra unidade de manejo da fauna silvestre, a
depender da espécie, da situação e das condições técnicas envolvidas, em conformidade
com a regulamentação vigente.
§2º Diretrizes e protocolos de gestão e operacionalização dos Centros de
triagem e reabilitação de animais silvestres serão definidos em normas específicas do
IBAMA ou pela respectiva entidade responsável.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA TÉCNICA AOS PLANOS DE CONSERVAÇÃO
Art. 17. A assessoria técnica de acompanhamento dos Planos de Conservação da
biodiversidade instituídos ficará a cargo do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), em
conformidade com a legislação vigente.
§1º O GAT será instituído por ato administrativo específico do órgão responsável
pela coordenação geral do Plano de Conservação, e que também será o coordenador do
próprio Grupo.
§2º No caso em que o Plano de Conservação deva ser compartilhado entre
setores interministeriais, o respectivo GAT ou instância técnica equivalente será instituído
em acordo com a legislação vigente.
§3º Além do órgão coordenador do Plano de Conservação, o GAT será
constituído por entidades-membro e convidadas dos diversos setores comprometidos com
sua elaboração e implementação, por meio da indicação de representantes.
§4º Caberá ao órgão coordenador do Plano de Conservação e do GAT assegurar
a plena participação e representatividade de todos os demais membros e colaboradores
desde o início dos trabalhos de planejamento até o encerramento de suas atividades.
§5º Todas as entidades integrantes do GAT poderão a qualquer tempo solicitar
a realização de alterações que se façam necessárias quanto aos seus representantes
indicados.
Art. 18. Caberá ao GAT:
I - apoiar a coordenação e a interlocução entre diferentes integrantes do Plano
de Conservação e a sociedade, com vistas à sua implementação;
II - monitorar a execução das ações junto aos articuladores responsáveis, reunir
e consolidar anualmente as informações obtidas em forma de matriz de monitoria do Plano
de Conservação, com legitimidade para propor adequações ao longo de sua execução;
III - elaborar as metas e os indicadores que deverão ser periodicamente
monitorados; e
IV - sistematizar e realizar o processamento de dados sobre indicadores para
avaliar periodicamente a eficácia e o alcance das metas e objetivos específicos ao longo da
execução do Plano de Conservação, propondo ajustes e revisões, quando necessárias.
Parágrafo único. As avaliações periódicas e principalmente extraordinárias por
representantes do órgão coordenador do GAT poderão ser realizadas em conjunto com
vistorias ou visitas técnicas nas áreas e nas instalações utilizadas para a implementação do
Plano de Conservação em questão.
Art. 19. O GAT deverá se reunir ordinariamente ao menos uma vez ao ano,
podendo
também
convidar,
quando
necessário,
representantes
de
instituições
governamentais, da sociedade civil e especialistas com atuação relevante aos objetivos do
Plano de Conservação em foco.
§1º As reuniões ordinárias do GAT serão realizadas preferencialmente por
videoconferência, salvo demonstrada sua inviabilidade ou inconveniência, em conformidade
com a legislação vigente.
§2º Havendo necessidade ou fatores novos que as justifiquem, poderão ser
realizadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, tantas quantas forem necessárias,
associadas ou não a vistorias e visitas técnicas ao local em que o Plano de Conservação em
foco esteja sendo desenvolvido.
§3º A participação no GAT não ensejará qualquer tipo de remuneração, não
induz qualquer relação de subordinação entre seus componentes e será considerado
serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CONSERVA+
Art. 20. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e a suas entidades vinculadas
realizar ações e atividades necessárias para implementar o Programa CONSERVA+, em
especial, o seguinte:
I - realizar as regulamentações necessárias sobre a política de dados e a
integração dos processos de gestão, das bases de dados e dos sistemas de informação
relacionados à biodiversidade brasileira;
II - organizar, gerenciar e integrar a operacionalização dos sistemas de
informações técnicas e científicas disponíveis sobre as espécies da biodiversidade brasileira,
sobre as áreas de ocorrência das populações e sobre os processos ecológicos associados,
dando acesso público e promovendo sua divulgação à sociedade;
III - promover a contínua avaliação do estado de conservação das espécies da
biodiversidade brasileira, subsidiando o processo de atualização da Lista Nacional de
Espécies Ameaçadas de Extinção;
IV - elaborar e dar publicidade aos diversos tipos de Planos de Conservação da
biodiversidade brasileira em articulação com os respectivos parceiros e colaboradores, no
que couber;
V - executar, no âmbito de suas competências, as ações previstas nos Planos de
Conservação da biodiversidade brasileira vigentes;
VI - propor e promover a articulação, integração, aplicação, implementação e
revisão dos vários instrumentos que compõem o Programa CONSERVA+ ou de outros
instrumentos equivalentes, em função da aderência e da complementaridade entre eles na
conservação de espécies-alvo comuns e dos ecossistemas associados;
VII - promover e celebrar parcerias técnico-científicas com entidades
reconhecidas por meio de instrumentos de cooperação ou concessão para executar ações
e atividades de conservação, manejo e uso sustentável das espécies da biodiversidade
brasileira; e
VIII - captar e mobilizar recursos para assegurar a implementação e a
sustentabilidade financeira e operacional do Programa CONSERVA+ e de seus instrumentos,
em articulação com setores públicos e privados interessados.
§1º A implementação do Programa CONSERVA+ deverá buscar o envolvimento
e a participação de instituições de ensino ou pesquisa, órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil, priorizando-se a cooperação com outras esferas
governamentais das unidades federativas nacionais, no âmbito de suas competências.
§2º Serão aplicados esforços pelo Ministério do Meio Ambiente e por suas
entidades vinculadas para fomentar a criação ou incremento de coleções biológicas ex situ,
sobretudo por meio do estímulo ao depósito de material biológico das espécies-alvo de
Planos de Conservação instituídos ou de instrumentos equivalentes.
§3º Serão também estimulados estudos técnico-científicos complementares que
venham subsidiar as avaliações periódicas do estado de conservação das espécies nacionais,
especialmente aquelas consideradas sob algum grau de ameaça ou enquadradas nas
categorias Dados Insuficientes - DD ou Não Avaliada - NE.
§4º A autorização para coleta, apanha e transporte de exemplares de espécies
ameaçadas de extinção oriundos da natureza para criações, cultivos ou atividades de
manejo in situ ou ex situ relacionados a Planos de Conservação ou a unidades de manejo
da fauna silvestre instituídos ficará sob a responsabilidade do IBAMA, cuja atribuição
poderá ser delegada a órgãos ambientais competentes das respectivas unidades federativas
envolvidas.
Art. 21. O Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas deverão, no
exercício de suas atribuições e competências, observar e incorporar as diretrizes e
regulamentações instituídas no Programa CONSERVA+.
§ 1º Órgãos e entidades públicos e privados formalmente envolvidos em ações
e instrumentos de conservação e manejo sustentável aqui instituídos passam também a ser
proporcionalmente responsáveis por estes, devendo envidar todos os esforços necessários
para sua plena consecução no âmbito de suas respectivas atribuições e competências
legais.
§ 2º Serão aplicados esforços conjuntos para estimular e apoiar órgãos e
entidades das unidades federativas para que contribuam com o desenvolvimento e a
implementação dos instrumentos instituídos pelo Programa CONSERVA+ em relação à
conservação da biodiversidade em seus respectivos territórios.
§ 3º A aplicação dos recursos necessários para a implementação do CONSERVA+
deverá ser proporcionalmente compartilhada entre as instituições públicas responsáveis,
incluindo fontes financeiras advindas de acordos com entidades parceiras, concessionários,
doadores e demais interessados.
§ 4º A estratégia de implementação do Programa CONSERVA+ deverá ser
revisada periodicamente em prazo não superior a cinco anos para avaliação e ajustes que
se façam necessários.
§ 5º Todos os instrumentos reunidos no Programa CONSERVA+, especialmente
os Planos de Conservação da Biodiversidade ou instrumentos equivalentes, já instituídos e
atualmente vigentes terão prazo de 180 dias do início da validade desta Portaria para se
adequarem às normas aqui estabelecidas por parte de suas respectivas entidades
responsáveis.
Art. 22. Ficam revogados os seguintes atos do Ministério do Meio Ambiente:
I - Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014;
II - Portaria nº 162, de 11 de maio de 2016; e
III - Portaria nº 444, de 26 de novembro de 2018.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 22 de dezembro de 2022.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
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