DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 356, DE 7 DEZEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque,
Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de
Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-
Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular
da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11
Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO 
a
Resolução 
Administrativa
nº 
159/2021,
a 
NOTA
INFORMATIVA SEI Nº 33521/2020/ME;
CONSIDERANDO a matéria tratada no Processo MA-334/2022;
CONSIDERANDO o parecer jurídico n° 332/2022 e as demais informações
constantes do Processo MA-396/2021, resolve:
Art. 1º Alterar os fundamentos da Resolução Administrativa nº 159/2021
referente à concessão de pensão por morte a NALÚ DA SILVA LIMA, a fim de adequá-la à
matéria tratada no Processo MA-334/2022, o qual determina a base de cálculo da pensão
de instituidores falecidos em atividade.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 159/2021 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte a Nalú da Silva Lima, cônjuge do servidor
Joaquim da Silva Lima, falecido em 20/05/2021, com fundamento nos artigos 215 e art.
217, I, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei. 13.135/2015 na seguinte forma: I -
O benefício será de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor, nos
termos do artigo 3º da EC 47/2005, c/c o art. 3º da EC 103/2019 e NI 33521/2020/ME,
equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente (um dependente, o cônjuge),
com fundamento caput do art. 23 da Emenda Constitucional no 103/2019 e § 4º, c/c art.
16, caput, inciso I, da Lei Federal no 8.213/1991; II - O provento de aposentadoria que
servirá como base para o cálculo da pensão será integral e deverá ser acrescido das
seguintes vantagens, as quais passarão a fazer parte do mesmo: a) Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o
vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com a
redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b) Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
(GATS), no percentual de 13% (treze por cento) sobre o vencimento básico do cargo que
ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; III - O reajuste dar-se-á nos
mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004; IV - A pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo § 4º do art.
23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c a Portaria nº 424/2020 (MIC), uma vez que
a beneficiária contava com a idade de 60 anos, 02 meses e dias na data do óbito,
atendendo ao disposto no art. 222, inc. VII, letra "b", item 6, da Lei nº 8.112/1990 (incluído
pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6,
da Lei nº 8.213/1991; V - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 20-
5-2021, data do óbito, posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da
Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 357, DE 7 DEZEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Vice-
Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 291/2022/ASSEJAD e as demais informações
constantes do Processo DP-1140/2021, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 301/2022, no sentido de manter
o benefício de pensão por morte para a dependente CAMILA FARIAS SILVA, a partir da data
de óbito do servidor, bem como a inclusão da menor MARIA HELENA FARIAS RAMOS, a
partir da publicação da Resolução.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 301/2022 com a seguinte
redação: "Art. 1° Alterar a Resolução Administrativa nº 34/2021, que trata da concessão de
pensão por morte a CAMILA FARIAS SILVA, companheira do servidor falecido SAID BOSCO
FERREIRA RAMOS, no sentido de incluir MARIA HELENA FARIAS RAMOS, filha, como
beneficiária da pensão por morte, nos termos do artigo 23, caput, §§ 1º e 4º, c/c o art. 26,
§§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional 103/2019; artigos 215, 217, III, IV, "a", 219, I, 222,
IV, VII, b, 4 da Lei 8.112/90, da seguinte forma: I - O benefício para as requerentes será de
70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho do instituidor, divididos em partes iguais (35% para cada dependente),
equivalente a 50% do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente, na data do óbito, acrescida de cota de 10% por
dependente (dois dependentes, a companheira e a filha); II - O reajuste dar-se-á nos
mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020/AJA); III - Para a dependente CAMILA FARIAS
SILVA, companheira, nascida em 21-8-1988, a pensão será temporária, com duração de 15
(quinze) anos, na forma estabelecida pelo §4º, do art. 23, da Emenda Constitucional n°
103/2019 c/c a Portaria nº 424/2020 (MIC), uma vez que a beneficiária possuía 32 anos de
idade, na data do óbito, atendendo, assim, ao disposto no art. 222, VII, "b", item 4, da Lei
nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015) e no art. 77, §2º, V, "c", item 4, da Lei
nº 8.213/1991; IV - A concessão do benefício para a dependente CAMILA FARIA SILVA tem
efeitos financeiros a contar de 21-01-2021 (data do óbito), pois o benefício foi requerido
nos termos do art. 219, I, da Lei n° 8.112/1990, com redação dada pela Lei n° 13.846/2019;
V - Para a dependente MARIA HELENA FARIA RAMOS, filha menor, nascida em 23-05- 2021,
a pensão será temporária, com duração até 23-5-2042, data em que completa 21 anos de
idade, conforme artigo 217, IV, "a", da Lei nº 8.112/90; e VI - A inclusão da menor MARIA
HELENA FARIA RAMOS, como pensionista, tem efeitos financeiros a contar da data da
publicação desta Resolução, conforme inteligência do art. 76 da Lei nº 8.213/1991,
convergente com o art. 219, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e não a partir do nascimento dela
(23-5-2021)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 358, DE 7 DEZEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Vice-
Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 99/2021, a NOTA INFORMATIVA
SEI Nº 33521/2020/ME;
CONSIDERANDO a matéria tratada no Processo MA-334/2022;
CONSIDERANDO as demais informações constantes do Processo DE-1422/2021,
resolve:
Art. 1º Alterar os fundamentos da Resolução Administrativa nº 99/2021
referente à concessão de pensão por morte a JOSIANE DE CARVALHO GOMES e a
GUILHERME CARVALHO GOMES DA COSTA, a fim de adequá-la à matéria tratada no
Processo MA-334/2022, o qual determina a base de cálculo da pensão de instituidores
falecidos em atividade.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 99/2021 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte aos beneficiários Josiane de Carvalho Gomes e
a Guilherme Carvalho Gomes da Costa, respectivamente, cônjuge e filho menor do servidor
Orlando Gomes da Costa, falecido em 02/02/2021, com fundamento na seguinte forma: I
- O benefício será de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor, nos
termos do artigo 3º da EC 47/2005, c/c o art. 3º da EC 103/2019 e NI 33521/2020/ME,
equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente (dois dependentes, a cônjuge e
o filho menor de 21 anos), divididos em partes iguais, conforme o art. 218, da Lei nº
8.212/90 e o art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91; II - O provento de aposentadoria que
servirá como base para o cálculo da pensão será integral e deverá ser acrescido das
seguintes vantagens, as quais passarão a fazer parte do mesmo: a) Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o
vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com a
redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b) Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
(GATS), no percentual de 13% (treze por cento) sobre o vencimento básico do cargo que
ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; c) Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI - 10/10 (dez décimos) da função comissionada de
Diretor de Secretaria Judiciária - FC-09, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; d)
Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento
básico do cargo pela Graduação em Direito, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº
11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016 III - O reajuste dar-se-á nos
mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004; IV - A pensão terá duração de quinze anos para Josiane de Carvalho
Gomes (cônjuge, com 34 anos na data do falecimento), conforme o art. 1º, caput, IV, da
Portaria ME nº 424/2020 e, até os 21 anos de idade, para o menor Guilherme Carvalho
Gomes da Costa, na forma do art. 222, IV, da Lei 8.112/1990 (com redação da Lei nº
13.135/2015) c/c art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991; e V - A concessão do benefício tem
efeitos financeiros a contar de 2-2-2021 (data do óbito), pois o requerimento do benefício
foi efetivado de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei
nº 13.846/2019."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 374, DE 7 DEZEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Vice-
Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação 114/2022/DILEP/SGPES,
o Parecer
Jurídico
151/2022/AJA e o que consta do Processo DP-4978/2022, resolve:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, a servidora
IRIS MAFRA DE VASCONCELOS, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
sem especialidade, Classe C, Padrão NIC13, com fundamento na regra de transição do
artigo 3º da EC 47/2005, e os artigos 186, III, a, e 188 da Lei nº 8.112/90, c/c o artigo 3º
da EC nº 103/2019, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte
dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 8%
(oito por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 2/10 (dois décimos)
da função comissionada de Assistente-Chefe - FC-04, nos termos do artigo 62-A da Lei nº
8.112/90; e,
IV - Parcela Compensatória, decorrente da conversão de 4/10 (quatro décimos)
da VPNI anteriormente incorporada a título de Quintos/Décimos, sendo 2/10 (dois
décimos) de FC-4 (Assistente-Chefe) e 2/10 (dois décimos) de FC-5 (Assistente-Chefe),
conforme modulação da decisão prolatada pelo STF no RE 638.115, em que a fração de
quintos incorporada pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001
deverá ser convertida em Parcela Compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros concedidos ao servidor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 379, DE 7 DEZEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Vice-
Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 367/2022 e demais informações constantes
do Processo MA-571/2017, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução
Administrativa nº 150/2019 referente à
aposentadoria da servidora MARIA JOSÉ DA SILVA FREITAS SANTOS, no sentido de
converter a rubrica VPNI (Quintos) referentes a 2/10 da função comissionada de Assistente
Chefe (FC-05) em "Parcela Compensatória", conforme decisão prolatada pelo STF na RE
638.115 e decisão TCU do Acórdão 6643/2022 - TCU - 2ª Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 150/2019, nos seguintes
termos: "Art. 1° Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais à servidora
MARIA JOSÉ DA SILVA FREITAS SANTOS no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Classe C, Padrão NI-C13, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo
único da Emenda Constitucional 47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo
único do referido diploma legal, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens que passarão
a integrar os respectivos proventos: I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem
de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13,
§ 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II-
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de acordo com o art. 67 (redação
original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso
II, da MP nº 2.225/2001, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o

                            

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