DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. Os órgãos de consultoria jurídica competentes deverão recomendar
a inserção de cláusula informativa de condição resolutiva no instrumento jurídico que
confere a titularidade de bem ou direito, em razão do risco de provimento das
medidas judiciais capazes de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do
precatório, indicadas na forma do art. 13, especialmente quando se tratar de oferta de
crédito
de
terceiros,
mediante
promessa de
compra
e
venda
ou
documento
semelhante.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a cláusula deverá considerar
a restituição dos valores compensados, com juros e correção monetária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os órgãos da Advocacia-Geral da União, de consultoria ou de representação
judicial, sem prejuízo do disposto no art. 16, não prestarão informações a particulares sobre o
objeto dos expedientes tratados nesta Portaria Normativa, que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados.
Art. 16. Os expedientes tratados nesta Portaria Normativa contarão, no
sistema oficial de tramitação de processos, com acesso restrito nos órgãos de
consultoria jurídica e de representação judicial da Advocacia-Geral da União, atuantes
nos feitos.
Parágrafo único. Mesmo após a tomada de decisão de aceite ou não da
oferta de créditos de que trata esta Portaria Normativa, permanecerão com acesso
restrito as manifestações acerca das medidas judiciais capazes de impedir ou suspender
o pagamento de valores objeto do precatório, em decorrência da inviolabilidade
profissional do advogado, prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, combinado com o art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. Em caso de audiências ou entendimentos prévios, entre o credor e o
detentor do ativo, referentes à oferta de crédito tratada nesta Portaria Normativa, o membro
do órgão da Advocacia-Geral da União competente pela consultoria e assessoramento jurídico
deverá acompanhar o gestor público.
Art. 18. Os órgãos de representação judicial deverão publicar em sessenta
dias, contados da data de entrada em vigor da presente Portaria Normativa, normativo
interno estabelecendo:
I - tratamento prioritário às análises de precatórios acima de cinquenta
milhões de reais; e
II - procedimentos internos para análise prioritária de propostas de acordos
referente a deságios oferecidos em relação a créditos totais ou parciais decorrentes de
decisões transitadas em julgado, sem que ainda tenha havido a expedição de precatórios.
Art.
19. Esta
Portaria
Normativa
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre habilitação de segurança do Ministério do
Turismo para o tratamento de informação classificada.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso I,
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; no art. 70, inciso III, do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012; e em conformidade com o disciplinado na Norma Complementar
nº 01, de 27 de junho de 2013, e na Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro
de 2013, resolve:
Art. 1º Homologar a Habilitação de Segurança do Ministério do Turismo como
Órgão de Registro Nível 1 para o tratamento de informação classificada, concedida pelo
Núcleo de Segurança e Credenciamento do Departamento de Segurança da Informação do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
PORTARIA GSI/PR Nº 119, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a habilitação
de segurança do
Ministério da Educação para o tratamento de
informação classificada.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso I,
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; no art. 70, inciso III, do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012; e em conformidade com o disciplinado na Norma Complementar
nº 01, de 27 de junho de 2013, e na Instrução Normativa GSI/PR nº 02, de 5 de fevereiro
de 2013, resolve:
Art. 1º Homologar a Habilitação de Segurança do Ministério da Educação como
Órgão de Registro Nível 1 para o tratamento de informação classificada, concedida pelo
Núcleo de Segurança e Credenciamento do Departamento de Segurança da Informação do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Plano Estratégico do Conselho Nacional da
Amazônia Legal 2020-2030 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL, no uso das
atribuições conferidas no Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar nos termos do anexo a esta Resolução, o Plano Estratégico do
Conselho Nacional da Amazônia Legal 2020-2030.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no ato de sua publicação.
ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O órgão ou a entidade detentora do ativo, após análise e conclusão
pela legitimidade do requerente e do enquadramento do ativo nas hipóteses do § 1º
do art. 2º, remeterá os autos ao respectivo órgão de consultoria jurídica competente
da Advocacia-Geral da União, para manifestação consultiva quanto ao atendimento às
formalidades previstas no art. 4º desta Portaria Normativa e interação com os órgãos
de representação judicial da União e suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Caso o requerimento seja apresentado nos autos de
processo judicial, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, o órgão de
representação judicial adotará as providências indicadas no art. 6º.
Art. 6º O órgão de consultoria jurídica competente, em até dois dias úteis após o
recebimento dos autos, deverá identificar os órgãos de representação judicial da Advocacia-
Geral da União atuantes nos processos referentes aos precatórios indicados, devendo
franquear acesso completo aos autos e encaminhar simultaneamente aos destinatários, pelo
sistema oficial de tramitação de processos, com o prazo de quinze dias para manifestação
acerca dos precatórios.
§ 1º A manifestação acerca dos precatórios, referida no caput, a ser
elaborada pelo órgão de representação judicial respectivo, deverá indicar a existência
dos seguintes elementos:
I - trânsito em julgado ou
ausência de controvérsia sobre o valor
requisitado, nos termos da Súmula da Advocacia-Geral da União nº 31, de 9 de junho
de 2008;
II - análise legitimatória ou de conformidade jurídica e contábil, elaborada
pelos órgãos de representação judicial atuantes nos processos referentes aos
precatórios, observados os atos normativos dos órgãos de representação judicial;
III - expediente administrativo para análise de viabilidade de adoção de medida
judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento da requisição, circunscrito ao momento
da análise; e
IV - adequação dos valores, consistente na identificação se o valor nominal
do ativo submetido ao encontro de contas é igual ou inferior ao valor líquido
disponível do precatório expedido ou de sua respectiva certidão.
§ 2º Em caso de ausência da providência do inciso II do § 1º, deverá ser
aberta tarefa ao setor responsável, para suprir a lacuna, no prazo de cinco dias.
§ 3º A manifestação de que trata o § 1º deverá conter a ressalva de que
considerou os elementos existentes até a data de sua emissão e que os órgãos de
representação judicial reservam-se no direito de ajuizar as medidas judiciais cabíveis,
caso se verifique pertinente, respeitados os correlatos prazos legais.
§ 4º Ficam dispensados os procedimentos previstos no presente dispositivo
quando houver certidão do Poder Judiciário que consolide as informações do processo
judicial, ressalvada a exigência do inciso III do § 1º do caput.
§ 5º Havendo certidão do Poder Judiciário que consolide as informações do
processo
judicial, o
órgão de
representação
judicial efetuará
a conferência da
regularidade da certidão.
Art. 7º Recebidas as manifestações oriundas dos órgãos de representação judicial,
o órgão consultivo elaborará a manifestação jurídica consultiva, no prazo de quinze dias.
Art. 8º A manifestação jurídica consultiva, mencionada no art. 7º, terá por
objeto a verificação das formalidades de que trata o art. 5º e, em sendo o caso,
também a resposta à dúvida jurídica específica suscitada pelo órgão ou entidade
assessorado.
§ 1º A análise de que trata o caput indicará, no mínimo:
I - a legalidade e os aspectos formais do ato a ser emitido pelo órgão ou
entidade detentora do ativo até a emissão da manifestação jurídica;
II - a existência da regular manifestação técnica descrita no § 1º do art. 6º; e
III - o opinativo sobre a viabilidade jurídica-formal do encontro de
contas.
§ 2º Os órgãos de consultoria jurídica poderão elaborar parecer referencial
sobre a análise de que trata o § 1º.
Art. 9º A manifestação jurídica consultiva de que trata esta Portaria
Normativa não deverá conter posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos,
tais como aqueles de conteúdo técnico ou de oportunidade ou conveniência.
Art. 10. A manifestação jurídica consultiva, mencionada no art. 7º, será remetida
ao órgão ou à entidade detentora do ativo, que decidirá, ao final, sobre a admissão do
encontro de contas.
Art. 11. O órgão ou a entidade detentora do ativo informará a admissão do
encontro do encontro ao órgão de consultoria jurídica, para fins de comunicação aos
órgãos de representação judicial.
Art. 12. Recebida a informação sobre o deferimento do encontro de contas, os
órgãos responsáveis pela representação judicial nos processos referentes aos precatórios
apresentados encaminharão aos órgãos judiciais competentes o deferimento do encontro de
contas, para que sejam adotados os procedimentos cabíveis para a alteração da titularidade
do crédito em favor do órgão público representado, informando o valor a ser utilizado.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 13. Sempre que o órgão de representação judicial indicar a existência
de ação judicial ou de expediente administrativo que análise a viabilidade de adoção
de medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do
precatório, deverá o órgão consultivo competente recomendar a exigência de
apresentação das garantias, no intuito de assegurar os riscos de inexecução dos
precatórios.

                            

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