DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Esse contraste de riqueza potencial e pobreza real estimula iniciativas de toda ordem em
busca de desenvolvimento, nem sempre alinhadas com o interesse público. Dessa forma, a região
pode se tornar ainda mais vulnerável.
Estas breves considerações iniciais caracterizam a importância geopolítica e o desafio do
Conselho Nacional da Amazônia Legal em assegurar a proteção, preservação, o desenvolvimento
sustentável e a cooperação da Amazônia Legal.
3. O CNAL: Aspectos Legais, Estruturais e Cadeia de Valor
3.1. Aspectos Legais
O Conselho Nacional da Amazônia Legal foi instituído para coordenar e acompanhar a
implementação das políticas relacionadas à Amazônia Legal, com vistas à condução de políticas
públicas transversais e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
O Art. 10º do Regimento Interno do CNAL, em consonância com o contido no Decreto nº
10.239/2020, estabelece as seguintes competências ao CNAL:
I.
Coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal;
II. Propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao
desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o
fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da
União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
III. Articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia
Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter
emergencial;
IV. Opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por qualquer de seus
membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionadas à
Amazônia Legal;
V. Fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VI. Acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à
cidadania na Amazônia Legal;
VII. Assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIII. Apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX. Coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
X. Articular medidas, com vistas ao ordenamento territorial;
XI. Coordenar ações de prevenção, fiscalização, combate aos ilícitos e o intercâmbio de
informações entre os órgãos responsáveis por essas atividades;
XII. Acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas
globais em matérias de adaptação e mitigação dos efeitos adversos das mudanças
climáticas; e
XIII. Coordenar a comunicação das ações e os resultados alcançados pelo Conselho.
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