DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Esse contraste de riqueza potencial e pobreza real estimula iniciativas de toda ordem em 
busca de desenvolvimento, nem sempre alinhadas com o interesse público. Dessa forma, a região 
pode se tornar ainda mais vulnerável. 
Estas breves considerações iniciais caracterizam a importância geopolítica e o desafio do 
Conselho Nacional da Amazônia Legal em assegurar a proteção, preservação, o desenvolvimento 
sustentável e a cooperação da Amazônia Legal.                                                
 
3. O CNAL: Aspectos Legais, Estruturais e Cadeia de Valor 
3.1. Aspectos Legais  
O Conselho Nacional da Amazônia Legal foi instituído para coordenar e acompanhar a 
implementação das políticas relacionadas à Amazônia Legal, com vistas à condução de políticas 
públicas transversais e à prestação de serviços de interesse da sociedade.  
O Art. 10º do Regimento Interno do CNAL, em consonância com o contido no Decreto nº 
10.239/2020, estabelece as seguintes competências ao CNAL:  
I. 
Coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal;  
II. Propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao 
desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o 
fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da 
União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;   
III. Articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia 
Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter 
emergencial;   
IV. Opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por qualquer de seus 
membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionadas à 
Amazônia Legal;   
V. Fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;   
VI. Acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à 
cidadania na Amazônia Legal;   
VII. Assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;   
VIII. Apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;   
IX. Coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;   
X. Articular medidas, com vistas ao ordenamento territorial;   
XI. Coordenar ações de prevenção, fiscalização, combate aos ilícitos e o intercâmbio de 
informações entre os órgãos responsáveis por essas atividades;   
XII. Acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas 
globais em matérias de adaptação e mitigação dos efeitos adversos das mudanças 
climáticas; e   
XIII. Coordenar a comunicação das ações e os resultados alcançados pelo Conselho.  

                            

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