DOU 15/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Capítulo 2 – Efetividade no Combate aos Ilícitos Ambientais
e Fundiários
A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo, tratando
acuradamente da questão dos ilícitos ambientais, fato que pode ser comprovado nos marcos
legais abaixo especificados:
- Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências,
entre as quais a instituição do SISNAMA e do Cadastro de Defesa Ambiental; e
- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como a “Lei dos Crimes Ambientais”,
por dispor, entre outras providências, sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
As soluções para a melhoria dos resultados no combate aos ilícitos ambientais na
Amazônia Legal estão diretamente relacionadas à questão fundiária, em especial ao longo
histórico de ocupação ilegal das terras e a grilagem. As grandes extensões de áreas poucos
habitadas, a carência de controle do domínio da terra e as dificuldades para a atuação dos
poderes públicos favorecem dificuldades para o combate às contravenções e crimes na
Amazônia Legal, concluindo-se que as questões ambiental e fundiária são indissociáveis.
Urge, então, que o Estado brasileiro intensifique sua presença e capacidade de
monitoramento e de governança do território, agindo por intermédio de seus órgãos de
fiscalização e de combate aos crimes ambientais e fundiários, apoiados pela sociedade civil
organizada e a iniciativa privada, de maneira a garantir um meio ambiente preservado,
conservado e protegido, em consonância com os interesses nacionais, bem como alinhado
com os compromissos nacionais e internacionais assumidos.
Assim sendo, por meio do Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020, foi viabilizado o
emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, na faixa
de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em
outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal (“Operação Verde Brasil 2”).
O emprego das Forças Armadas foi realizado de maneira pontual, localizada regional e
temporalmente, não sendo, portanto, solução definitiva para a questão em que pesem os
bons resultados alcançados, como se observa no quadro resumo de resultados abaixo:
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