DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
S EC R E T A R I A
COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
ATO PRESI Nº 456, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o
pedido de vacância do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, formulado pelo
servidor DAYLSON DA SILVA COSTA, em razão de posse em outro cargo inacumulável;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990; CONS I D E R A N D O,
ainda, o que consta no Processo Administrativo Eletrônico TRT8ª nº 7238/2022, e o
interesse do serviço, resolve:
Dispensar o servidor DAYLSON DA SILVA COSTA, Técnico Judiciário, Área
Administrativa, código SIGEP nº 3567, da função comissionada de Assistente de Secretaria,
FC-04, código SIGEP nº 52, da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Belém, com efeitos a
contar de 21 de novembro de 2022.
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
ATO PRESI Nº 457, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o
pedido de vacância do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, formulado pelo
servidor DAYLSON DA SILVA COSTA, em razão de posse em outro cargo inacumulável;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990; CONS I D E R A N D O,
ainda, o que consta no Processo Administrativo Eletrônico TRT8ª nº 7238/2022, e o
interesse do serviço, resolve:
Declarar a vacância do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa (vaga
01), do Quadro de Pessoal Permanente deste Egrégio Tribunal, ocupado pelo servidor
DAYLSON DA SILVA COSTA, código SIGEP nº 3567, por motivo de posse em outro cargo
inacumulável, com fundamento no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990, a contar de
05 de dezembro de 2022.
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
ATO PRESI Nº 458, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o
pedido de vacância do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, formulado pela
servidora LARISSA MEDEIROS DE OLIVEIRA, em razão de posse em outro cargo
inacumulável; CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Processo Administrativo Eletrônico TRT8ª nº
7268/2022, e o interesse do serviço, resolve:
Declarar a vacância do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa (vaga
1293), do Quadro de Pessoal Permanente deste Egrégio Tribunal, ocupado pela servidora
LARISSA MEDEIROS DE OLIVEIRA, código SIGEP nº 3556, por motivo de posse em outro
cargo inacumulável, com fundamento no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990, a
contar de 06 de dezembro de 2022.
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
DESPACHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
PROAD TRT Nº 28978/2021
Interessado(a): ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Assunto: Migração de regime previdenciário
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por ADRIANA LEMES FERNANDES
MARACAJA COUTINHO, Magistrada, para migração de regime previdenciário, conforme
opção de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012. A Secretaria de Gestão de
Pessoas e Pagamento de Pessoal, considerando as averbações e a documentação constante
nos assentamentos funcionais, bem como seguindo as diretrizes fixadas na Lei nº
12.618/2012 e na Resolução Conjunta STF/MPU 3, de 20 de junho de 2018, calculou o
benefício especial a ser pago pelo Órgão ao qual o(a) Requerente estiver vinculado(a), por
ocasião da sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte. É o
relatório. Decido. Em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência
Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, com
regulamentação dada pela Lei nº 12.618/2012, o(a) Juíza do Trabalho em epígrafe, faz jus
ao benefício especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, com valor de R$ 13.543,57
(treze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) no momento da
opção, 27/07/2018. O valor acima será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício
de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social e o
pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por
invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse
regime. Diante do exposto, DEFIRO o pleito do(a) Juíza do Trabalho deste TRT, ADRIANA
LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO, para que lhe seja aplicada a regra que fixa, para
o cálculo dos futuros proventos de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por
morte, a serem concedidos pelo regime de previdência de que tratam os §§ 14 a 16 do art.
40 da Constituição Federal, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), observado o mesmo limite na definição da base de
cálculo da respectiva contribuição previdenciária, conforme opção de que trata o § 1º, art.
1º da Lei nº 12.618/2012, a partir de 27/07/2018. Intime-se o(a) interessado(a). Publique-
se a declaração referida no art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho
de 2018. Registre-se nos assentamentos funcionais. Após, arquive-se. LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO Desembargador Presidente. DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL - Em
consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018,
DECLARO que, em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência
Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, com
regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a ADRIANA LEM ES
FERNANDES MARACAJA COUTINHO, Magistrada, matrícula nº 101.299.496, CPF nº
927.096.051-04, o benefício especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, no valor de R$
13.543,57 (treze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), no
momento da opção (27/07/2018), conforme consta do Protocolo Administrativo nº 000-
10965/2018, cujo pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria,
inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio de previdência
da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício
pago por esse regime. Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado
pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime
geral de previdência social, nos termos do §6º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente
DESPACHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
PROAD TRT Nº 28986/2021
Interessado(a): REGINALDO DA SILVA PEREIRA
Assunto: Migração de regime previdenciário
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por REGINALDO DA SILVA PEREIRA,
Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade, para migração de regime
previdenciário, conforme opção de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012.
A
Secretaria de
Gestão
de Pessoas
e Pagamento
de
Pessoal, considerando
as
averbações e a documentação constante nos assentamentos funcionais, bem como
seguindo as diretrizes fixadas na Lei nº 12.618/2012 e na Resolução Conjunta STF/MPU
3, de 20 de junho de 2018, calculou o benefício especial a ser pago pelo Órgão ao
qual o(a) Requerente estiver vinculado(a), por ocasião da sua aposentadoria, inclusive
por invalidez, ou da pensão por morte. É o relatório. Decido. Em razão de ter exercido
a opção pelo Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal, com regulamentação dada pela Lei nº 12.618/2012,
o(a) Servidor do Quadro em epígrafe, faz jus ao benefício especial previsto no art. 3º,
§1º, da referida lei, com valor de R$ 5.135,38 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais
e trinta e oito centavos) no momento da opção, 26/03/2019. O valor acima será
atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão
mantido pelo regime geral de previdência social e o pagamento será efetuado por
ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por
morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime. Diante do
exposto, DEFIRO o pleito do(a) Servidor do Quadro deste TRT, REGINALDO DA SILV A
PEREIRA, para que lhe seja aplicada a regra que fixa, para o cálculo dos futuros
proventos de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte, a serem
concedidos pelo regime de previdência de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), observado o mesmo limite na definição da base de
cálculo da respectiva contribuição previdenciária, conforme opção de que trata o § 1º,
art. 1º da Lei nº 12.618/2012, a partir de 26/03/2019. Intime-se o(a) interessado(a).
Publique-se a declaração referida no art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de
20 de junho de 2018. Registre-se nos assentamentos funcionais. Após, arquive-se.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO Desembargador Presidente. DECLARAÇÃO DO
BENEFÍCIO ESPECIAL - Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU
nº 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que, em razão de ter exercido a opção pelo
Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40
da Constituição Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está
assegurado a REGINALDO DA SILVA PEREIRA, Técnico Judiciário, Área Administrativa,
sem especialidade, matrícula nº 201.319.653, CPF nº 603.134.044-53, o benefício
especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, no valor de R$ 5.135,38 (cinco mil,
cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), no momento da opção
(26/03/2019), conforme consta do Protocolo Administrativo nº 000-4441/2019, cujo
pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por
invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por
esse regime. Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo
mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime
geral de previdência social, nos termos do §6º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
ATO CPV Nº 203, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no
uso da competência delegada pela Portaria GP n.º 57/2018, alterada pelas Portarias GP n.º
56/2019 e n.º 77/2021, e tendo em vista o que consta do PROAD n.º 27983/2022,
resolve:
Declarar vago, a partir de 28 de outubro de 2022, nos termos do artigo 33,
inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990, o cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa, do
Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, ocupado pelo servidor RAFAEL ALVES
GRAVENA, em virtude de posse em outro cargo inacumulável.
ADLEI CRISTIAN CARVALHO PEREIRA SCHLOSSER
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE PROVIMENTO E VACÂNCIA
PORTARIA CPV Nº 961, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE PROVIMENTO E VACÂNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso da competência subdelegada pela
Portaria SEGP nº 01/2019, resolve:
Dispensar, a partir de 16 de dezembro de 2022, SERGIO AUGUSTO DE SOUZA
MELO, Servidor Público da Prefeitura Municipal de Ilhabela, à disposição deste Tribunal, da
função comissionada de Assistente FC-02, na Vara do Trabalho de São Sebastião, em
virtude de retorno ao órgão de origem.
ERICK MARCHON LEMOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
PORTARIA Nº 499/GP/TRT 19ª, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA NONA REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas
no inciso VII do artigo 24 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PR OA D
n.º 7.251, de 15/12/2022;
Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 152, de 03 de dezembro
de 2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, nos termos do
inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal;
Considerando a implementação da idade para concessão de aposentadoria
compulsória pelo servidor abaixo mencionado, resolve:
Art. 1º Cessar os efeitos do inciso I da Portaria n.º 655/1995, de 23 de
agosto de 1995, que lotou o servidor Washington Luiz de França, requisitado do
Município de São Luís do Quitunde-AL, na Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde-
AL, denominada anteriormente de Junta de Conciliação e Julgamento do referido
município.
Art. 2º Dispensar o servidor da função comissionada de Assistente, de nível
FC-2, da mencionada Vara do Trabalho.
Art. 3º Os efeitos da presente Portaria vigoram a partir de 21/11/2022.
JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
ATO SEGEP.PR Nº 100, DE 12 DEZEMBRO DE 2022
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
20ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma prevista pelo
art. 20 da Lei nº 11.416/2006 e pela Resolução CSJT Nº 110/2012, que dispõe sobre
o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça
do Trabalho, e considerando o contido no PROAD nº 2773/2022, resolve:
1.Remover, a pedido, o servidor GLÁUCIO FERREIRA PAZ, Analista Judiciário
- Área Administrativa do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,
mediante permuta triangular com as servidoras BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA,
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