DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Portaria SPA/MAPA Nº 384, de 06 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 08 de dezembro de 2022, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático-ZARC para a cultura do trigo de sequeiro para o
estado do Paraná, ano-safra 2022/2023. No item 4. CULTIVARES INDICADAS, incluir
cultivares, conforme abaixo especificado:
Região 2
GRUPO II
EMBRAPA TRIGO - CNPT: BRS TR271.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 2.445, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece as diretrizes e os procedimentos
para a proposição de declaração de interesse
social, para fins de criação de projetos de
assentamento, 
em
áreas 
públicas
rurais
situadas em terras do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra ou da
União, sob a gestão do Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso II e IV, do Anexo
I, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 e art. 110, inciso XX, do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020, e
considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.035368/2021-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do Incra, as diretrizes e
procedimentos para a proposição de declaração de interesse social, para fins
de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em
terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou da
União, sob a gestão do Incra.
Art. 2º Os
procedimentos para a proposição
de declaração de
interesse social para fins de criação de projeto de assentamento nas áreas
públicas
rurais
sob
gestão
do Incra,
devem
ser
objeto
de
processo
administrativo específico, instaurado na respectiva Superintendência Regional,
devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - parecer técnico fundamentado acerca da viabilidade para a criação
de projeto de assentamento;
II - existência de demanda social comprovada, com base no pré-
cadastramento realizado por meio da Plataforma de Governança Territorial -
PGT por interessados a participar do Programa Nacional de Reforma Agrária;
III - cópia da certidão de matrícula imobiliária da gleba federal;
IV - identificação de ocupações passíveis de regularização fundiária,
nos termos da Lei nº 11.952, de 2009;
V - análise preliminar de atendimento dos requisitos legais dos
ocupantes passíveis de regularização fundiária;
VI -
georreferenciamento das
áreas passíveis
de regularização
fundiária;
VII - planta e memorial descritivo do perímetro da área;
VIII - arquivo digital em formato shapefile do perímetro no SRC Sirgas
2000;
IX - manifestação técnica circunstanciada, incluindo aspectos sobre a
regularidade da instrução processual e justificativa para a proposição; e
X - ata de reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR com a decisão pelo
encaminhamento da proposta de decretação de interesse social para fins de reforma agrária.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso I, deverá ser elaborado
Estudo da Capacidade de Geração de Renda - ECGR com seus respectivos mapas temáticos.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, as Superintendências Regionais
deverão observar, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:
I - condições suficientes de acesso e infraestrutura existente no
imóvel, para instalação de famílias beneficiárias;
II - área de influência de Unidades de Conservação e Terras Indígenas
e possibilidade de interligação de florestas;
III - localização em área de influência de outros assentamentos e de
centros consumidores, que possibilitem a integração da produção e acesso ao
mercado;
IV - inexistência de parcelas vagas ou irregularmente ocupadas em
projetos de assentamento na região de influência;
V - inexistência de ocupações passíveis de regularização fundiária, nos
termos
da Lei
nº
11.952,
de 2009,
identificadas
ou
em análise
por
requerimento, no perímetro da área objeto da proposição.
§ 1º Caso se identifiquem ocupações cujos ocupantes atendam aos
requisitos
subjetivos da
Lei nº
11.952,
de 2009,
os requerimentos
de
regularização fundiária de tais ocupações deverão ter seguimento em suas
análises até a etapa de verificação de sobreposição de interesses, devendo a
Superintendência Regional do Incra indicar, fundamentadamente, se entende
por cabível a exclusão das áreas dessas ocupações na proposta de declaração
de interesse social.
§ 2º Caso seja aprovada a declaração de interesse social para fins de
reforma agrária com a exclusão das áreas de ocupação, os requerimentos de
regularização fundiária de tais ocupações poderão ser concluídos e decididos.
Art. 4º Após a instrução processual com a deliberação do Comitê de
Decisão
Regional
- 
CDR,
os
autos
deverão 
ser
encaminhados
pelo
Superintendente Regional à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamento - DD, para fins de análise técnica e elaboração de
minutas dos atos necessários à submissão da matéria ao Conselho Diretor.
§ 1º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento
- DD deverá realizar a análise de conformidade da documentação apresentada, nos termos do
art. 2º desta Portaria, bem como as diretrizes indicadas no art. 3º.
§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD remeterá o feito à Diretoria de Governança Fundiária - DF
para apreciação e submissão à Câmara Técnica de Destinação e Regularização
Fundiária de Terras Públicas.
§ 3º Inexistindo interesse conflitante no âmbito da Câmara Técnica
de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas, a matéria seguirá
com vistas ao Conselho Diretor do Incra para autorizar o Presidente a declarar
interesse sobre a área.
Art. 5º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamentos - DD e à Diretoria de Governança Fundiária - DF
orientar as Superintendências Regionais acerca do cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 6º Os procedimentos previstos nesta Portaria se aplicam a todas as
propostas de projetos de assentamento em áreas públicas, em andamento no Incra, que
não tenham sido criados até a edição da Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos
de Assentamento
- DD
monitorará a
análise de
manifestações
anteriores com vistas à adequação a esta norma.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO
FILHO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 70, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza
a
edição
de Portaria
com
vistas
a
estabelecer diretrizes e
procedimentos para a
proposição de declaração de interesse social, para
fins de criação de projetos de assentamento, em
áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou
da União, sob a gestão do Incra.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião, realizada em 14 de dezembro
de 2022; e
Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 108 do Regimento Interno do
Incra, compete ao Conselho Diretor autorizar o Presidente do Incra a declarar interesse social,
para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas sob gestão do Incra;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem seguidos
pelas Superintendências Regionais, visando a propor a declaração de interesse para fins de
criação de projeto de assentamento em área pública, nos termos do inciso VII do art. 118
do Regimento Interno do Incra; e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.035368/2021-51; , resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a editar Portaria com vistas a
estabelecer diretrizes e procedimentos para a proposição de declaração de interesse social,
para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em
terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou da União, sob a
gestão do Incra.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião, realizada em 14 de dezembro
de 2022;
Considerando o disposto no art. 5º da Portaria n° 2.737, de 20 de dezembro de
2017, da Controladoria-Geral
da União, bem como o que
consta do Processo
Administrativo Incra nº 54000.137063/2022-63;, resolve:
Art. 1º Aprovar a dispensa do servidor CALVERO MOREIRA XAVIER e, ato
contínuo, a designação da servidora ALESSANDRA SARAIVA MONTEIRO, para o cargo de
substituto do Auditor-Chefe, da Auditoria Interna, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião, realizada em 14 de dezembro
de 2022; e
Considerando que o imóvel rural denominado "Fazenda JOANA DARC", com
área registrada de 786,8430 ha (setecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e quatro ares
e trinta centiares), e área medida de 792,0876 ha (setecentos e noventa e dois hectares,
oito ares e setenta e seis centiares), situado no Município de Bom Jardim de Go i á s / G O,
objeto de registro sob matrícula nº 4.504, do Cartório de Registro de Imóveis município de
Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças/GO, cadastrado junto ao Incra sob o nº
932.035.002.437-6, foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária por meio
do Decreto Presidencial de s/n, de 9 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da
União de 10 de outubro de 2007;
Considerando que o imóvel foi avaliado pelo Incra no ano de 2008, no valor total
de R$ 1.405.595,88 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais
e oitenta e oito centavos), e que sobreveio perícia judicial cujo laudo datado de 2010 apurou
o valor de R$ 3.136.300,00 (três milhões, cento e trinta e seis mil e trezentos reais);
Considerando que o imóvel foi subavaliado à época da avaliação realizada pelo
Incra, e que o valor atual seria 1.300% (mil e trezentos por cento) superior ao valor
depositado em 2008, sendo de R$ 19.965.026,01 (dezenove milhões, novecentos e
sessenta e cinco mil, vinte e seis reais e um centavo), o que tornaria o custo por família
exorbitante e inviabilizaria o assentamento de reforma agrária;
Considerando a proposta enviada pelos proprietários ao Incra Sede em junho
de 2021, para arquivamento definitivo do processo administrativo de desapropriação da
Fazenda JOANA DARC, uma vez que não houve imissão na posse do imóvel;
Considerando que em situações análogas a autarquia optou pela desistência da
desapropriação, e dada a conjuntura atual de recrudescimento das ações de aquisição de
terras, da otimização de recursos no sentido de privilegiar as ações voltadas à retomada de
áreas irregularmente ocupadas, da regularização fundiária com titulação de seu público-
alvo, entre outras, entende-se pela possibilidade de desistência da referida ação, haja vista
que o gasto envolvido com toda a operação demonstrou-se excessivamente oneroso,
contrariando os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa, já que seria
destinado ao atendimento de somente 16 (dezesseis) famílias ainda a serem selecionadas,
ao custo de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por unidade familiar, sendo a
desistência a alternativa mais razoável;
Considerando que se passaram quase 15 (quinze) anos da propositura da ação
de desapropriação e o imóvel permanece na posse de seus proprietários originários, não
havendo menção da existência de famílias acampadas próximas ao local ou mesmo dentro
do imóvel, bem como não há outros pedidos de desapropriação do imóvel;
Considerando as Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público
Federal - MPF, que recomendaram a suspensão dos procedimentos relativos à obtenção de
imóveis rurais enquanto não se disponibiliza aos assentamentos já criados a devida
infraestrutura, liberação de créditos, titulação e consolidação dos projetos; e
Considerando, por fim, os documentos que instruem os autos do Processo Incra
n° 54000.061487/2021-69;, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de desistência da desapropriação do imóvel rural
denominado "Fazenda JOANA DARC", localizado no Município de Bom Jardim de Goiás,
Estado de Goiás, com área registrada de 786,7831ha (setecentos e oitenta e seis hectares,
setenta e oito ares e trinta e um centiares), e área medida de 792,0876 ha (setecentos e
noventa e dois hectares, oito ares e setenta e seis centiares), declarado de interesse social
para fins de reforma agrária por meio do Decreto Presidencial de s/n, de 9 de outubro de
2007, publicado no DOU de 10 de outubro de 2007, objeto do Processo Administrativo nº
54150.001043/2006-11, condicionada à renúncia, pelos expropriados, dos honorários
advocatícios, verbas sucumbenciais e quaisquer bens ou direitos relacionados à ação de
desapropriação.

                            

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