DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
00513/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.016022/2018-77, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO DAS
AUXILIARES MISSIONÁRIAS BERTONI, de Ribeirão Preto/SP, para manter a decisão
exarada pela Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº
10, de 29 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro
de 2019, por descumprimento do disposto no artigo 1º, artigo 3º e artigo 18, §§1º e
2º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 c/c artigo 3º, IV e VIII, artigo 10,
caput e § 1º, artigo 12 e artigo 13, §§1º e 3º do Decreto nº 8.242, 23 de maio de
2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 429, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, c/c artigo 57, II, da Lei nº 13.844, de 18
de junho de 2019, e considerando os fundamentos constantes do PARECER n.
00041/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU, 
exarado 
nos 
autos 
do 
Processo 
nº
71000.012207/2018-11, resolve:
Art. 1º Improver o recurso interposto pela entidade ASILO ANA CARNEIRO,
de Além Paraíba/MG, contra decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social,
consubstanciada na Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de fevereiro de 2019, que indeferiu o seu pedido de renovação
da certificação de entidade beneficente de assistência social, por não atuar
preponderantemente no âmbito da assistência social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 430, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes
do PARECER n. 00103/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.006657/2018-66, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO LIBERAL
RESPONSÁVEL POR TRABALHO E APOIO SOCIAL, de Padre Paraíso/MG, para manter a
decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 94,
artigo 1º, item 1º, de 08 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de
13 de maio de 2019, que indeferiu o seu pedido de concessão da certificação de
entidade beneficente de assistência social, por descumprimento do disposto no artigo
13, § 32, do Decreto nº 8.242/2014 e na Lei nº 12.101/2009, à luz da Política Nacional
de Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 2004, e da Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de
2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 840, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Contempla atletas com o benefício Bolsa Atleta, referente ao Edital nº 1, de 24 de janeiro de 2022,
publicado na Seção 3, do Diário Oficial da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e na Portaria MC Nº 593 de 19 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Contemplar três atletas, de modalidades que fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, referente aos eventos ocorridos em 2021 e aprovados no âmbito do
Programa Bolsa-Atleta, relacionados no Anexo desta Portaria, sendo:
I - um habilitado na categoria Atleta Olímpico/Paralímpico; e
II - dois habilitados pela categoria Atleta Nacional.
Art. 2º Os atletas contemplados deverão assinar e encaminhar o Termo de Adesão conforme estabelecido no subitem 6.3 do Edital nº 1, de 24 de janeiro de 2022, publicado
na Seção 3, do Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
LISTA DE ATLETAS CONTEMPLADOS
ESPORTES OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
CATEGORIA ATLETA OLÍMPICO/PARALÍMPICO
. Nº de
Ordem
Nome
CPF
Modalidade
Colocação
Tipo de Modalidade
Subcategoria
Estado de Endereço
Cidade do Endereço
. 1
JUCELINO DA SILVA
***.***.027-66
Remo Paralímpico
Não se aplica
Individual
Principal
RJ
RIO DE JANEIRO
CATEGORIA ATLETA NACIONAL
. Nº de
Ordem
Nome
CPF
Modalidade
Colocação
Tipo de Modalidade
Subcategoria
Estado de Endereço
Cidade do Endereço
. 2
RYAN HENRY OLIVEIRA DE LIMA
***.***.394-18
Remo Paralímpico
3º Lugar
Individual
Principal
PE
R EC I F E
. 3
FABIOLA DE JESUS MEDEIROS
***.***.877-40
Remo Paralímpico
1º Lugar
Individual
Principal
RJ
RIO DE JANEIRO
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 89, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Calendário de Reuniões do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, para o
exercício de 2023.
O
CONSELHO NACIONAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CNAS),
em
reunião
ordinária realizada no dia 8 de dezembro de 2022, no uso da competência que lhe
conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), resolve:
Art.
1º Aprovar
o Calendário
de
Reuniões do
Conselho Nacional
de
Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2023, aprovado em reunião plenária
realizada no dia 08 de dezembro de 2022:
FEVEREIRO
Dias 2 e 3 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 6 - Reunião Grupo de Estudos Segmento dos Usuários
Dia 7 - Reunião Segmento dos Trabalhadores do CNAS e Reunião de
Comissão
Dia 8 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dia 9 e 10 - 314ª Reunião Ordinária do CNAS
M A R ÇO
Dia 6 - Reunião Trimestral CNAS, CEAS e CAS/DF
Dia 7 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 8 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 9 e 10 - 315ª Reunião Ordinária do CNAS
Dias 22 e 23 - Reunião Regional
ABRIL
Dia 10 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dias 11 e 12 - Reunião Descentralizada e Ampliada
Dia 13 - 316ª Reunião Ordinária do CNAS
Dia 14 - Reunião de Comissão
Dias 26, 27 e 28 - Reunião Regional
MAIO
Dia 8 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 9 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 10 e 11 - 317ª Reunião Ordinária do CNAS
Dia 12 - Reunião de Comissão
JUNHO
Dia 12 - Reunião Trimestral CNAS, CEAS e CAS/DF
Dia 13 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 14 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 15 e 16 - 318ª Reunião Ordinária do CNAS
JULHO
Dias 10 e 11 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 12 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 13 e 14 - 319ª Reunião Ordinária do CNAS
AG O S T O
Dias 7 e 8 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 9 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 10 e 11 - 320ª Reunião Ordinária do CNAS
SETEMBRO
Dias 11 e 12 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 13 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 14 e 15 - 321ª Reunião Ordinárias do CNAS
OUTUBRO
Dias 2 e 3 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 4 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 5 e 6 - 322ª Reunião Ordinária do CNAS
N OV E M B R O
Dias 6 e 7 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 8 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 9 e 10 - 323ª Reunião Ordinária do CNAS
D EZ E M B R O
Dias 5 a 8 - 13ª Conferência Nacional
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
RESOLUÇÃO CNE Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Código Brasileiro Antidopagem.
O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE,
no uso de suas atribuições
regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º A Resolução CNE nº 64, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 23. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Além do reconhecido saber jurídico desportivo, o auditor do TJD-AD
deverá possuir conhecimento especializado na matéria antidopagem.
§ 2º A formação específica de que trata o §1º será realizada por meio da
participação de curso de educação antidopagem aprovado pela presidência do TJD-AD,
dentre os indicados pela ABCD.
§ 3º O auditor nomeado pelo CNE deverá, como condição para o início de
suas atividades no TJD-AD, apresentar à Secretaria da JAD comprovante de conclusão
de um dos cursos referidos no § 2º.
§ 4º Anualmente, os auditores do TJD-AD deverão participar de um dos
cursos mencionados no § 2º para atualização de seus conhecimentos.
§ 5º Caberá ao auditor encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano,
comprovante de conclusão do curso de que trata o § 4º para a Secretaria da Justiça
Desportiva Antidopagem." (NR)
"Art. 29..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou
IX - não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme
art. 23 deste Código.
......................................................................................................................."(NR)
"Art. 47. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º Como condição para o início de suas atividades na Justiça Desportiva
Antidopagem, os procuradores deverão participar de curso de educação antidopagem
aprovado pelo Procurador-Geral da JAD, dentre os indicados pela ABCD.
§ 2º Anualmente, os procuradores da Justiça Desportiva Antidopagem
deverão participar de um dos cursos mencionados no § 1º para atualização de seus
conhecimentos.

                            

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