DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Caberá ao procurador encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada
ano, comprovante de conclusão do curso de que trata o § 2º para a Secretaria da
Justiça Desportiva Antidopagem. "(NR)
"Art. 48. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
VIII - violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou
IX - não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme
art. 47 deste Código.
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 58. ...............................................................................................................
I - .........................................................................................................................
................................................................................................................................
d) os conflitos de competência entre tribunais esportivos em matéria de
dopagem no país;
e) os atletas de nível internacional;
f) os casos decorrentes da participação
do atleta em um evento
internacional; e
§ 1º Compete ao Presidente do TJD-AD a convocação para as sessões
administrativas e de julgamento do Tribunal Pleno.
§ 2º A competência de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso I do caput
somente será exercida quando o atleta optar pelo procedimento extraordinário de que
trata o art. 242 e, em todo caso, somente quando a ABCD for a autoridade
responsável pela gestão de resultados." (NR)
"Art. 192. .............................................................................................................
I - notificar à ABCD sobre sua aposentadoria, por meio de formulário
específico disponibilizado em seu sítio eletrônico, observadas as regras estabelecidas
naquele documento.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 224. .............................................................................................................
................................................................................................................................
VII - o resultado analítico reportado pelo laboratório;
VIII - outras informações previstas no Padrão Internacional para Gestão de
Resultados e outros dados considerados relevantes pela ABCD;
IX - a qualificação do atleta quanto ao nível nacional ou internacional; e
X - sempre que for o caso, a informação quanto à realização da coleta em
evento internacional.
§ 1º A qualificação como atleta de nível internacional compete, na forma do
art. 8º, § 4º, do Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016, à respectiva Federação
Internacional, cabendo à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem a consulta
pertinente.
§ 2º Caso a demora na resposta à consulta de que trata o § 1º possa
resultar em atraso relevante no procedimento, a ABCD poderá proceder à notificação,
ressalvando que a qualificação do atleta será encaminhada após a resposta da
respectiva Federação Internacional." (NR)
"Art. 242. .............................................................................................................
................................................................................................................................
II - extraordinário, para julgamento de atletas internacionais ou nos casos
decorrentes da participação do atleta em um evento internacional, sempre que o atleta
optar por esse procedimento e a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de
resultados, após intimado pela Presidência do TJD-AD;
III - sumário, para homologação de acordo de resolução de caso, despacho
decisório ou decisão proferida por organismo internacional antidopagem; e
IV - especial, nas situações,
de competência da Justiça Desportiva
Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de
resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem - CBA." (NR)
"Art. 260. ...........................................................................................................
§ 1º O TJD-AD regulamentará o procedimento de audiência para apreciação
de suspensão provisória, a qual será, sempre que possível, realizada virtualmente.
§ 2º A audiência para apreciação de suspensão provisória ocorrerá:
I - perante uma Câmara do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível
nacional, observado o quórum de instalação de dois auditores; ou
II - perante o Tribunal Pleno do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível
internacional ou em casos decorrentes da participação do atleta em um evento
internacional e quando a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados,
observado o quórum de instalação de três auditores.
§ 3º A opção de que trata o inciso II do § 2º será exercida pelo atleta após
intimação pela Presidência do TJD-AD, quando do recebimento do pleito de audiência
de suspensão provisória." (NR)
"SEÇÃO VII-B
DO PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO
Art. 303-A. O procedimento extraordinário será aplicável quando:
I - se tratar de violação potencialmente cometida por atleta internacional ou
em casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional; e
II - o atleta optar por este procedimento.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a Presidência do TJD-AD, ao
receber o Relatório Final de Gestão de Resultados deverá intimar o atleta para
manifestar sua opção pelo procedimento extraordinário no prazo de cinco dias.
§ 2º Caso o atleta não opte pelo procedimento extraordinário, o processo
seguirá o procedimento ordinário de que trata a Seção VIII.
§ 3º O silêncio do atleta será interpretado como ausência de opção pelo
procedimento extraordinário.
Art. 303-B. O procedimento extraordinário observará o disposto nas alíneas
"e" e "f" do inciso I do art. 58, sendo de competência originária do Tribunal Pleno do
T J D - A D.
Art. 303-C. Aplicar-se-ão, naquilo que couberem, as regras previstas na
Seção VIII para o procedimento extraordinário de que trata esta Seção." (NR)
"Art. 318. O recurso de que trata o artigo anterior será apresentado:
I
- perante
a
Corte Arbitral
do Esporte,
no
caso de
procedimento
extraordinário; ou
II - perante o TJD-AD, nos demais casos, de acordo com as regras previstas
nesta Seção." (NR)
"Art. 331. A decisão do Tribunal Pleno poderá ser objeto de recurso à Corte
Arbitral do Esporte somente nas hipóteses previstas nos artigos 318, inciso I e artigo
320 deste Código, e deverá ser divulgada publicamente, conforme previsto nos arts.
340 e seguintes.
...................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
RONALDO VIEIRA BENTO
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 186, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
as
orientações
necessárias
à
operacionalização
da
suspensão,
em
caráter
excepcional, da obrigatoriedade da apresentação das
condições definidas no artigo 7º da Portaria nº 90, de 3
de
setembro
de
2013,
do
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL substituto do Ministério da
Cidadania, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.023, de 31
de março de 2022,
Considerando a Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, a Portaria MC nº
763, de 13 de abril de 2022, a Portaria MC nº 784, de 10 de junho de 2022 e a Portaria MC nº
836, de 6 de dezembro de 2022, que suspenderam, em caráter excepcional, a obrigatoriedade
da apresentação das condições definidas no artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de
2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, resolve:
Art. 1º O envio das informações de que trata o artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de
setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cuja
exigibilidade imediata foi suspensa pelas Portarias MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021,
Portaria MC nº 763, de 13 de abril de 2022, Portaria MC nº 784, de 10 de junho de 2022 e
Portaria MC nº 836, de 6 de dezembro de 2022, deverá ser feito por meio de ofício e
requerimento simplificado nos moldes do Anexo I desta Portaria, assinado pelo Gestor de
Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo e deverá ser enviado à
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) por meio do endereço eletrônico
"acolhimento@cidadania.gov.br".
Art. 2º As condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria MDS nº 90, de
3 de setembro de 2013, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de
calamidade pública por ato do próprio ente federativo deverão ser enviadas à SNAS por meio
do endereço eletrônico "acolhimento@cidadania.gov.br", nos prazos previstos em cada ato de
suspensão dos aludidos requisitos que ensejaram o recebimento do cofinanciamento de
emergência, a partir da data de solicitação dos recursos, dispensando o envio da
documentação por meio físico.
§1º Em caso de insuficiência na documentação de que trata o caput do art. 2º, o
ente federativo será comunicado pela SNAS, por uma única vez, para complementar as
informações no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
§2º O não cumprimento das condições de que trata o caput, poderá ensejar
devolução integral dos valores repassados.
§3º Perdurando a situação de emergência ou calamidade pública e a necessidade
da manutenção dos alojamentos provisórios, o ente federativo deverá encaminhar novo
requerimento para cada mês que apresentar a demanda.
Art. 3º O valor de referência seguirá os parâmetros da Portaria MDS nº 90, de 3 de
setembro de 2013.
Art. 4° Os entes federativos que acessarem os recursos do cofinanciamento federal
deverão complementar a documentação dentro do prazo de suspensão previsto na vigência do
recebimento dos recursos, a partir da data do requerimento enviado à Secretaria Nacional de
Assistência Social, conforme previsto nos incisos II e III, do art. 7°, da Portaria MDS nº 90, de 3
de setembro de 2013.
I. O requerimento do cofinanciamento federal nos moldes da Portaria nº 90, de 3
de setembro de 2013, deve conter:
a) A exposição de motivos que justifique a solicitação de apoio à União, indicando a
insuficiência dos equipamentos e serviços locais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
para o atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou
estado de
calamidade pública, que
se encontrem temporária
ou definitivamente
desabrigados;
b) A indicação do número de famílias e de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas
que necessitam das provisões do serviço, ou seja, que necessitam de acolhimento em
alojamentos provisórios;
c) O percentual em relação ao total da população local;
d) O período estimado de permanência da situação;
e) O percentual de pessoas que apresentam maior vulnerabilidade em virtude do
grupo etário que pertence, ciclo de vida, deficiências, dentre outras; e,
f) Comprovação de regulamentação de benefícios eventuais devidamente
normatizados, se houver.
II. O Termo de Aceite, disponível na página eletrônica da Rede SUAS, contendo os
compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço, obtido através do link:
http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2021/12/2-Termo-de-
Aceite_calamidade_novo.pdf
Parágrafo único. A documentação deverá ser enviada ao endereço eletrônico
"acolhimento@cidadania.gov.br", acompanhada da cópia do decreto da situação de
emergência ou estado de calamidade pública expedido pelo próprio ente federativo solicitante,
dispensando-se o envio da documentação por meio físico.
Art.5º Os cálculos relativos à composição dos adicionais de recursos, previstos no
§3º do art. 6º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, poderão ser repassados de
forma retroativa, quando da apresentação da documentação completa, conforme previsto no
art. 2º das supraditas Portarias de suspensão.
Art. 6º A forma de utilização dos recursos repassados aos estados, Distrito Fe d e r a l
e municípios ficam sujeitos, no que couber, às normas legais e regulamentares que regem a
execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em
especial a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, e a Portaria MDS nº 113, de 10 de
dezembro de 2015.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência
Social.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANYEL IÓRIO DE LIMA
ANEXO
. Requerimento para Solicitação de Cofinanciamento Federal para o Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e Emergências
.
Modelo simplificado
.
.
Secretaria de Assistência Social solicitante:
.
(__) Municipal (__) Estadual (__) Distrito Federal
. Ente Federado/UF:
Nome do(a) Gestor(a):
Nome do Contato para referência:
Telefone:
E-mail:
. Requerimento referente ao mês: _____/____________ [mês/ano]
. Nº
de
Pessoas
Acolhidas
nos
Alojamentos
Provisórios:
. Nº do Decreto Municipal/Estadual que declara a
situação de emergência ou calamidade:
. Relação dos Alojamentos Provisórios Implantados:
. Neste ato, fica o Gestor/Chefe do Poder Executivo ciente de que o não atendimento das
condições previstas no art. 2º da Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, da Portaria
MC nº 763, de 13 de abril de 2022, da Portaria MC nº 784, de 10 de junho de 2022 e da
Portaria MC nº 836, de 6 de dezembro de 2022, dentro dos prazos previstos nestes Atos,
poderá acarretar na devolução integral do recurso repassado.
.
________________________
Assinatura do(a) Gestor(a) de Assistência Social
ou do Chefe do Poder Executivo do ente federativo
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