DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 46. Às Divisões de Pós-Graduação 1, 2 e 3 competem:
I - sustentar a realização da finalidade da pós-graduação stricto e latu sensu em
consonância com o disposto nas regulamentações do Ministério da Educação e da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
II - zelar pela aplicação do regulamento geral e regimentos específicos de cada
Programa de Pós-Graduação;
III - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo dos Programas
de Pós-Graduação sob sua responsabilidade;
IV - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza e
manutenção; e
V - manter atualizada a listagem e o credenciamento de professores e
orientadores das unidades competentes.
§ 1º Compete ainda à Divisão de Pós-Graduação 1 gerenciar as atividades
técnico-administrativas dos Programas de Pós-Graduação em Ciências Biológicas (Botânica),
Clima e Ambiente e Gestão de Áreas Protegidas na Amazônia.
§ 2º Compete ainda à Divisão de Pós-Graduação 2 gerenciar as atividades
técnico-administrativas dos Programas de Pós-Graduação em Ciências Biológicas, Ciências
Biológicas (Entomologia) e Genética, Conservação e Biologia Evolutiva.
§ 3º Compete ainda à Divisão de Pós-Graduação 3 gerenciar as atividades
técnico-administrativas dos Programas de Pós-Graduação em Agricultura no Trópico Úmido,
Biologia (Ecologia) e Ciências de Florestas Tropicais.
Art. 47. À Coordenação de Extensão compete:
I - formular propostas de políticas e diretrizes para o desenvolvimento das
atividades de extensão, comunicação de conhecimentos e divulgação científica, no âmbito
da competência do Instituto e sobre a Amazônia;
II - elaborar e implementar a Política de Inovação do Instituto;
III - realizar, em conjunto com a Coordenação de Cooperação e Intercâmbio,
alianças estratégicas com foco na extensão e inovação tecnológica;
IV 
- 
supervisionar 
as 
atividades
desenvolvidas, 
no 
âmbito 
de 
sua
competência;
V - coordenar e executar ações para divulgação da produção científica,
tecnológica e inovação do Instituto;
VI - realizar, em parceria com outras unidades, visitas, palestras, exposições,
eventos e cursos de extensão direcionados à sociedade;
VII - produzir material de divulgação e matérias relativos às pesquisas e
atividades do Instituto;
VIII - avaliar as atividades de extensão desenvolvidas pelo Instituto;
IX - administrar as áreas de visitação do Instituto;
X - estimular a integração das suas atividades com as Coordenações de
Administração, de Ações Estratégicas e de Capacitação;
XI - apoiar a comunicação interna e externa de ações do Instituto; e
XII - zelar pela identidade visual do Instituto na confecção de material de
divulgação institucional e de eventos.
Art. 48. Ao Serviço de Apoio às Áreas de Visitação compete:
I - elaborar o planejamento de necessidades anuais do setor e apresentar à
Coordenação;
II - realizar e supervisionar a manutenção da estrutura física, receptivo, serviços
gerais, vigilância, portaria e apoio administrativo geral às atividades do Serviço;
III - receber as solicitações de visitas e apoiar as atividades educacionais nas
áreas de visitação;
IV - organizar e apoiar a agenda de eventos científicos, culturais nas áreas de
visitação;
V - requisitar e gerir material de consumo; e
VI - zelar pelos bens patrimoniais do instituto.
Art. 49. À Coordenação de Tecnologia Social compete:
I - realizar a transferência das tecnologias sociais desenvolvidas no Instituto;
II - contribuir com políticas públicas que promovam a inclusão social;
III - divulgar e incentivar a transferência de técnicas e processos desenvolvidos
no Instituto, em conjunto com as populações tradicionais;
IV - organizar e favorecer a implantação e utilização de um substrato
tecnológico e científico, em parceria com universidades e centros de pesquisa, para a
consolidação do uso das tecnologias sociais;
V - realizar a oferta de produtos, processos e serviços tecnológicos resultantes
das pesquisas desenvolvidas pelo Instituto, no âmbito de sua competência;
VI - prospectar as tecnologias sociais desenvolvidas no Instituto, no âmbito de
sua competência;
VII - contribuir para a criação de um ambiente de empreendedorismo e
colaboração inter e intra-institucional com fins de impulsionar a inovação aberta no
Instituto;
VIII - representar o Instituto em fóruns e eventos de tecnologia social com
vistas ao fortalecimento de redes de colaboração, troca de experiências e promoção de
políticas públicas na área de inclusão social pela ciência; e
IX - captar recursos para a realização de ações de compartilhamento de
conhecimentos relevantes e capacitação de comunidades amazônicas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 50. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
Art. 51. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 2 (dois) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros órgãos
da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os membros mencionados no inciso II serão designados pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de listas tríplices encaminhadas pelo
Conselho e obtidas por votação do corpo permanente de nível superior das carreiras de
Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, promovida pela Direção do Instituto,
garantindo até três nomes para cada vaga do Conselho;
II - a indicação dos membros mencionados no inciso III será do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de sugestão fundamentada do
Conselho; e
III - a indicação dos membros mencionados no inciso IV, será do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de listas tríplices elaboradas pelo
Conselho, garantindo a indicação de 3 (três) nomes para cada vaga do Conselho, no caso
de representantes de instituições afins.
§ 2º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, admitida a
recondução por mais um mandato.
Art. 52. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica,
tecnológica e inovação e suas prioridades;
II - emitir pareceres relativos ao relatório anual de atividades, aos programas
científicos e tecnológicos;
III - avaliar os resultados do relatório anual de atividades, aos programas
científicos e tecnológicos, para que melhor possam atender às políticas de trabalho
definidas;
IV - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
V - apreciar as avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios
utilizados;
VI - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores
permanentes, proposto pelo Diretor;
VII - apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções
funcionais e movimentação de pessoal;
VIII - apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior;
IX - manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno e da
estrutura organizacional;
X - propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem
desenvolvidas, avaliando os esforços e recursos a serem envolvidos;
XI - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;
XII - apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do
exercício;
XIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. As decisões do Diretor relativas aos incisos I a VIII deverão,
obrigatoriamente, conter a manifestação do Conselho Técnico-Científico.
Art. 53. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Manaus - AM se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em outros
entes federativos
participarão
da reunião
por meio
de
videoconferência.
Art. 54. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Gabinete da
Diretoria.
Art. 55. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 56. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 57. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção II
Do Conselho Diretor
Art. 58. O Conselho Diretor - CD é órgão colegiado de assessoramento ao
Diretor na gestão das atividades do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
Art. 59. O Conselho contará com 7 (sete) membros e terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - o Coordenador-Geral de Planejamento, Administração e Gestão;
III - o Coordenador-Geral de Pesquisa, Capacitação e Extensão;
IV - o Coordenador de Ações Estratégicas;
V - o Coordenador de Administração;
VI - o Coordenador de Capacitação; e
VII - o Coordenador de Extensão.
Art. 60. Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar e aprovar a proposta orçamentária;
II - deliberar sobre a Agenda de Pesquisa, de acordo com o plano de gestão do
Instituto;
III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento das atividades;
IV - aprovar projetos intersetoriais;
V - acompanhar e apreciar a execução das atividades e relatórios dos Conselhos
de Gestão das Ações do PPA; e
VI - apreciar os relatórios de projetos, programas e convênios que envolvam
outras unidades de ensino, pesquisa e inovação intersetoriais.
Art. 61. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Manaus - AM se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em outros
entes federativos
participarão
da reunião
por meio
de
videoconferência.
Art. 62. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Serviço
Administrativo do Gabinete da Diretoria.
Art. 63. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 64. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 65. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 66. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Instituto;
II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e do
Conselho Diretor; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 67. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da
estrutura do Instituto;
III - assistir o Diretor na execução de suas atribuições;
IV - organizar a agenda do Diretor;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e
VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 68. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 69. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em
seu campo de atuação.
Art. 70. Aos Chefes de Divisões, Serviços, Setores e Núcleos incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de
sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.

                            

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