DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos
os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.
Art. 72. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades
colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as
unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de trabalho
e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou
execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a legislação
aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 73. O Instituto poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs.
Art. 74. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 222, de 25-11-2022, Seção 1, pág. 89, com
incorreção no original.
PORTARIA MCTI Nº 6.655, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria MCTI nº 6.582, de 24 de novembro de
2022, que aprova os Regimentos Internos dos órgãos
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022,
resolve:
Art. 1º O Anexo IV da Portaria MCTI nº 6.582, de 24 de novembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
4.2. Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Riscos - CGGR
................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - exercer as atribuições de Secretaria-Executiva dos colegiados previstos em lei
ou em decreto, que tratem de avaliação de desempenho, gratificações decorrentes de
qualificação ou titulação, além de outros assuntos afetos à concurso público e admissão em
cargo público, cargos e carreiras;
................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 7.830, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a concessão de diárias e emissão de
passagens em viagens nacionais e internacionais,
bem como a gestão no Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens - SCDP no âmbito do Ministério
das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES no uso das atribuições legais
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Instrução Normativa nº 3,
de 11 de fevereiro de 2015, na Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de diárias e a emissão de
passagens no País e no exterior, a prestação de contas, os perfis de acesso e as
autorizações no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP no âmbito do
Ministério das Comunicações.
§ 1º Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias é necessário
que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem como
a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado pela
autoridade ou pelo servidor.
§ 2º A ocorrência de viagem a serviço deve ser substituída, sempre que
possível, pelo uso de videoconferência e/ou de treinamento à distância.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - autorização para emissão de diárias e passagens: autorização concedida no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP pelos dirigentes previstos nos art.
8º e 9º desta Portaria, com base em documento motivador da viagem;
II - proposta de concessão de diárias e passagens - PCDP: proposta
cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do proposto, as informações do
deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e
os dados financeiros;
III - proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço nacional ou
internacional no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela
autenticidade das informações fornecidas podendo ser;
a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício no
órgão;
b) não-servidor: não possuem vínculo direto com a Administração Pública;
c) SEPE: servidores de outro Poder (Legislativo e Judiciário) ou Esfera
(Estadual, Distrital ou Municipal);
d) servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em
exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;
e) servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de
assessor direto, o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo, bem como seus
substitutos legais quando do exercício da função;
f) colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração
Pública que lhe presta algum tipo de serviço, em caráter eventual e sem remuneração,
fazendo
jus,
quando cabível,
ao
recebimento
de
passagens, diárias
e
auxílio-
deslocamento para gastos com transporte e estada que assumir em decorrência do
serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;
IV - solicitante de viagem: servidor designado no âmbito de cada unidade
demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações
relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da
antecipação,
da prorrogação,
da
complementação e
da
prestação
de contas
da
viagem;
V - solicitante de passagem: responsável por realizar a cotação de preços,
conforme as justificativas e demandas do solicitante de viagem, de voos nacionais e
internacionais, bem como, efetuar a reserva da melhor tarifa, encaminhando para
aprovação superior e acompanhando a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de
viagem e/ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;
VI - proponente/autoridade concedente: o responsável pela avaliação da
indicação do proposto e pertinência da missão efetuando a autorização administrativa.
É ainda o responsável pela aprovação da prestação de contas no SCDP;
VII - autoridade superior: o responsável por conceder as autorizações
excepcionais, com pedido de passagem aérea, cuja data da solicitação seja inferior a dez
dias do início da viagem;
VIII - ordenador de despesas: autoridade investida de competência para
autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da
União ou pela qual esta responda;
IX - coordenador financeiro: é o responsável por cadastrar no SCDP os
empenhos de diárias e passagens emitidos no SIAFI e efetuar o pagamento das diárias.
Deve estar cadastrado e autorizado a emitir ordem bancária no SIAFI;
X - bilhete de passagem: compreende a tarifa e a taxa de embarque;
XI - Passagem aérea: compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou
somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;
XII - trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino,
independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma
companhia aérea;
XIII - trânsito: utilizado para os trajetos em que o Proposto tem direito a
receber diárias, mas não com o valor da localidade de destino trânsito. Refere-se aos
casos em que
o proposto está de passagem por
determinada localidade, sem
hospedagem, sem adicional de deslocamento, na qual não realiza qualquer gasto ou não
antecede a uma saída do território nacional, não sendo devido, portanto o pagamento
das diárias com o valor do respectivo destino;
XIV - adicional de deslocamento: serve para indenizar os gastos com o
deslocamento até um local de embarque e do desembarque até um local de trabalho
ou hospedagem e vice-versa, quando o servidor se afasta de sua sede de trabalho;
XV - plano anual de viagens: plano de viagens contendo as viagens previstas
para o ano subsequente, bem como a estimativa de despesas anuais com diárias e
passagens.
CAPÍTULO II
DO CABIMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 3º O servidor que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de
diárias e passagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente
do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; e
II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço, destinando-se a indenizar o proposto por despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades;
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente
ou do Vice- Presidente da República.
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um
pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-à
diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a
diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo
estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 4º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será
o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal
investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre
perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo
comissionado ou função de confiança que ocupe;
§ 6º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de
autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor
atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao servidor ou colaborador
eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do
resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento
do servidor.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de 5 (cinco) anos,
podendo ser revista a qualquer tempo, de oficio ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do
servidor acompanhado.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante,
fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de
pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da
concordância de sua chefia imediata.
Art. 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo
com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo
Presidente da República.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º No início de cada exercício ou sempre que se fizer necessário, o
Secretário-Executivo definirá os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada
com a concessão de diárias e passagens das unidades do Ministério nos termos desta
Portaria.
Art. 8º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
conforme o rol a seguir:
I - Gabinete do Ministro, por meio do chefe de gabinete da unidade;
II - Secretaria-Executiva, por meio do Secretário-Executivo e Secretário-
Executivo Adjunto;
III - Secretaria de Radiodifusão, por meio do Secretário de Radiodifusão;
IV
-
Secretário
de
Telecomunicações,
por
meio
do
Secretário
de
Telecomunicações;
V - Secretaria Especial de Comunicação Social, por meio do Secretário
Especial de Comunicação Social.
§ 1º As autoridades detentoras da competência delegada no caput deverão
ter perfil de proponente e de autoridade superior no SCDP.
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