DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Compete ao proponente e a autoridade superior a avaliação da
indicação e da pertinência da missão, a aprovação da viagem, bem como, a prestação
de contas no SCDP.
§ 3º O servidor proponente/autoridade superior ficará impedido de aprovar
seu próprio afastamento a serviço. Ficando a aprovação a cargo do perfil de assessor de
proponente/autoridade superior ou substituto.
§ 4º Ficam os dirigentes máximos das unidades administrativas, constantes no
caput deste artigo, responsáveis por observar, por meio de relatório bimestral de
despesas com viagens, os limites da despesa anual a ser empenhada para a concessão
de diárias e passagens e os critérios para autorização estabelecidos por ato do
Secretário-Executivo.
Art.
9º
Fica
delegada ao
Secretário-Executivo,
ao
Secretário-Executivo
Adjunto, à Chefia de Gabinete do Ministro e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 10.193/2019, a
competência para a autorização de despesas com diárias e passagens de servidores, de
militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de
deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no
ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo a autorização de
despesas com diárias e passagens na hipótese de deslocamento para o exterior com
ônus, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE VIAGENS A SERVIÇO
Art. 10 As autoridades responsáveis pela concessão de diárias e passagens
para deslocamento a serviço em viagens nacionais e internacionais deverão, no decorrer
do exercício, elaborar uma estimativa contendo a previsão de viagens a serviço a serem
realizadas até o último dia útil do ano subsequente.
§ 1º A estimativa, de que trata o caput, deverá ser encaminhada à
Coordenação Geral de Recursos Logísticos, que irá compilar as informações e encaminhar
para aprovação do Secretário-Executivo até a primeira quinzena do mês de dezembro de
cada ano.
§ 2º Relatório bimestral de despesas com viagens será encaminhada para
acompanhamento das unidades demandantes.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 11 São procedimentos administrativos para concessão de diárias e
passagens no SCDP:
I - autorização e solicitação de afastamento;
II - pesquisa e reserva dos trechos;
III - autorização de emissão da passagem;
IV - pagamento da diária; e
V - prestação de contas do afastamento.
Art. 12 Compete ao solicitante de viagem da unidade o cadastro e a inclusão
de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
§ 1º O encaminhamento de PCDP que ensejar a necessidade de emissão de
bilhete aéreo deverá ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão
de bilhete aéreo deverá ser realizado ordinariamente até 5 (cinco) dias úteis antes do
início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.
Art. 13 O solicitante de viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deverá incluir
os seguintes documentos:
I - documento de solicitação de autorização da viagem;
II - convite ou documento de divulgação do evento, quando for o caso;
III - programação da missão;
IV - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a
realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, se houver.
Art. 14 É vedada a escolha, pela unidade solicitante, de voos específicos ou
companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, salvo
em casos de justificada e comprovada necessidade.
Art. 15 É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a
participação do servidor no evento ou que contenha deslocamento desnecessário.
Art. 16 É vedada a solicitação de viagem, na condição de colaborador
eventual, a trabalhador terceirizado do Ministério das Comunicações.
Art. 17 As solicitações de viagem poderão incluir restrições quanto ao
aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de uma,
desde que, estejam acompanhadas de justificativas, que evoquem interesses da
administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade
laborativa do proposto.
Art. 18 O servidor poderá fazer jus à compra de passagem com bagagem
despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto
à companhia aérea quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora de
sede, limitada a uma peça e observadas as restrições de peso ou volume impostas pela
companhia aérea.
§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de
número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado
pela empresa para despacho.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita
despacho de peças sem custo adicional.
§ 3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão
franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de
2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 4º É obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar
as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo
objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da
companhia aérea.
Art. 19 O valor da diária, para os servidores nomeados em caráter interino
ou designados como substitutos, será aquele correspondente ao cargo em comissão ou
função
comissionada
exercida
interinamente
ou
em
substituição,
calculada
automaticamente pelo SCDP.
Art. 20 O valor da diária do acompanhante, no caso de acompanhante de
servidor com dificuldade de locomoção, será igual ao valor da diária do servidor
acompanhado.
Art. 21 Será concedido adicional nos deslocamentos dentro do território
nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a
cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local
de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento
quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de
servidores e colaboradores da Administração Pública.
Art. 22 A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o
horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a
otimização
do
trabalho,
visando
a
garantir
condição
laborativa
produtiva,
preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos
no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes
horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão
e o horário de partida ou retorno à sede deverá priorizar voo com, no mínimo, duas
horas após o encerramento/conclusão do evento e/ou missão; e
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse 8hs, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Parágrafo único. A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço,
prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto
neste artigo e no caput do art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de
1973.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DO SCDP
Art. 23 As viagens no interesse da Administração deverão ser registradas no
SCDP, inclusive nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser
solicitada às autoridades indicadas nos incisos I a V do caput do art. 7º e 8º, autorização
para a realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e
passagens sem a utilização do sistema, via processo eletrônico.
§ 2º Os pedidos de autorização de que tratam o § 1º deverão conter, além
de todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica
sobre o problema ocorrido, a autorização do proponente.
§ 3º A unidade demandante deverá inserir as informações e os documentos
no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério
das Comunicações formalmente designados pelo titular da unidade.
Art. 24 Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários,
alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida pelas
unidades à unidade responsável pelo Serviço de Diárias e Passagens.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art.
25 Compete
ao
ordenador de
despesas
da
Unidade Gestora
-
00001/410003 a autorização no SCDP para emissão de empenho e aprovação do
pagamento relativo às diárias e passagens.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesas da unidade fica impedido de
aprovar despesas nas quais conste como Proposto ou Proponente. Ficando a cargo do
Ordenador de Despesas substituto a aprovação.
CAPÍTULO VIII
DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO
Da Aquisição Direta
Art. 26 A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente das
companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de turismo, salvo
quando a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento, quando houver
impedimento para emissão junto à empresa credenciada ou em casos emergenciais
devidamente justificados no SCDP.
Da Aquisição por Agenciamento de Viagens
Art. 27 O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não
contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento, aos
casos em que houver impedimento de emissão junto à empresa credenciada ou aos
casos emergenciais devidamente justificados no SCDP.
Art. 28 Além do serviço de agenciamento de viagens, a solicitação poderá
prever a utilização de seguro-viagem para o servidor quando da realização de viagens
internacionais, garantidos
os benefícios mínimos
constantes das
normas vigentes
expedidas pelos órgãos do governo responsável pelo controle e fiscalização dos
mercados de seguro.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Art. 29 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério do proponente ou autoridade concedente:
I - situações de urgência devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º As diárias serão aprovadas no SCDP pelo ordenador de despesas da
Unidade Gestora - 00001/410003.
§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o
servidor
fará jus
às diárias
correspondentes
ao período
prorrogado, desde
que
autorizada a prorrogação.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 Os favorecidos com passagens e diárias, independentemente do nível
hierárquico ou do tipo de vínculo com o Ministério das Comunicações, deverão prestar
contas por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da
viagem.
Art. 31 O proposto, para a prestação de contas de viagens, deverá apresentar
no SCDP, os seguintes documentos:
I - relatório de viagem;
II - original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o
recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a
declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico
da situação da passagem no SCDP.
III - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens
realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou
presença, entre outros.
§ 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o
proposto ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades
exercidas no exterior.
§ 2º O servidor proponente/concedente ficará impedido de aprovar sua
própria prestação de contas.
Art. 32 Nos casos em que se aplicar o ressarcimento de gastos com bagagem
despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea.
Art. 33 Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da
Administração, a unidade solicitante deverá, no decorrer da viagem ou na prestação de
contas, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à
complementação.
Art. 34 Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias, contados da data
do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o
deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de
Recolhimento da União.
§ 1º Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as
diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento.
§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser
correspondente à moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio em instituição
financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e proceder
a devolução com base no câmbio do dia do recebimento da diária.
CAPÍTULO XI
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 35 Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos
serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizadas ou determinadas
pela Administração.
§ 1º A unidade contábil do Ministério emitirá Guia de Recolhimento da União
para o ressarcimento dos prejuízos havidos.
§ 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as
taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de
viagem.
§
3º Nos
casos
em
que o
proposto
apresentar
justificativa para
a
inobservância dos termos desta Portaria, o proponente da unidade deverá submetê-la à
análise da Secretaria-Executiva.
§ 4º Para fins de responsabilização quanto à eventual prejuízo ao serviço ou
ao interesse público, será observada as garantias do contraditório e da ampla defesa, a
fim de se evitarem nulidades quanto às decisões eventualmente tomadas a respeito.
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