DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600072
72
Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 894/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto IBAR, situado no Município de Poá, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº
67617.901032/2022-71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO CEL AV
PORTARIAS DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
6/DGCEA, de 03 de janeiro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item
11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 899/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto IPORANGA-GUARUJÁ, situado no Município de Guarujá, no Estado de São Paulo
- SP. Processo nº 67617.901117/2022-59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 900/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA RANCHO GRANDE, situado no Município de Indiavaí, no Estado de
Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.902932/2022-55. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 901/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA BAGUASSU, situado no Município de Porto Murtinho, no Estado de
Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.902955/2022-80. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Nº 902/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA CORDILHEIRA, situado no Município de Cáceres, no Estado de Mato
Grosso - MT. Processo nº 67615.902934/2022-44. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 903/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto FAZENDA MOMBAÇA, situado no Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio
de Janeiro - RJ. Processo nº 67617.901076/2022-09. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Nº 904/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA VIANMACEL, situado no Município de Nova Maringá, no Estado de
Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900243/2022-14. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 906/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo SALON, situado no Município de Porangatu, no Estado de Goiás - GO.
Processo nº 67612.901163/2022-06. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 907/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA CAMPO LIMPO, situado no Município de Cáceres, no Estado de
Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.902935/2022-99. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 908/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo SALVATERRA, situado no Município de Salvaterra, no Estado do Pará - PA. Processo
nº 67615.902806/2022-09. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO CEL AV
PORTARIA Nº 905/SAGA, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
6/DGCEA, de 03 de janeiro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do item 11.3,
da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo FAZENDA RIO VERDE, situado no Município de Diamantino, no Estado de Mato
Grosso - MT. Processo nº 67615.900346/2021-95. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores
(www.decea.mil.br/aga).
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO CEL AV
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3/MB/MD, DE–– –15 DE–DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o conceito para a expressão "Águas
Jurisdicionais
Brasileiras"
perante a
Marinha
do
Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das suas atribuições como Autoridade
Marítima Brasileira, que lhe são conferidas pelo art. 4° e parágrafo único do art. 17 da Lei
Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, os incisos XIV e XXIII do art. 26 do anexo I
ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e de acordo com o Decreto n° 1.530, de 22
de junho de 1995, e da Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, resolve:
Art. 1° Estabelecer, perante a Marinha do Brasil, o seguinte conceito: as "Águas
Jurisdicionais Brasileiras (AJB)" compreendem as águas interiores e os espaços marítimos,
nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações,
embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito
ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da
legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200
milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes
à extensão da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
Art. 2° Fica revogada a Instrução Normativa n° 1/MB/MD, de 7 de junho de 2011,
conforme consta do anexo da Portaria n° 237/MB/MD, de 23 de setembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União n° 183, de 26 de setembro de 2022, seção 1, página 25.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ALMIR GARNIER SANTOS
PORTARIA MB/MD N° 46, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
pelo parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 57.654, de 20 janeiro de 1966, tendo em
vista o contido nos arts. 29, 43 e 47 do Decreto n° 4.780, de 15 de julho de 2003,
combinados com o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, em
conformidade com os arts. 2°, 6° e 19 do Decreto n° 9.530, de 17 de outubro de 2018, o
art. 27 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, resolve:
Art. 1° O § 3° do art. 14 do anexo da Portaria n° 1/MB/MD, de 29 de janeiro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 25, de 5 de fevereiro de 2021, Seção 1,
Páginas 13 a 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3° O voluntário que tenha ingressado na condição "sub judice" terá seu
tempo de serviço prorrogado mediante decisão judicial específica ou, a critério da
Administração, desde que preencha as condições previstas no caput deste artigo." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 14 de dezembro de 2022.
ALMIR GARNIER SANTOS
PORTARIA MB/MD N° 47, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das suas atribuições e de acordo com o
art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, art. 26, inciso 1, do anexo I ao
Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e art. 2° do Decreto n° 8.798, de 4 de julho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 144-A da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
resolve:
Art. 1° Aprovar as providências a serem adotadas para os casos de a praça
especial possuir filho ou dependente, ser casado ou haver constituído união estável, bem
como regular a previsão editalícia de candidato a concurso público para ingresso e
permanência nos órgãos de formação ou graduação de militar, tendo em vista a
participação nos cursos que sejam realizados sob a condição de internato, de dedicação
exclusiva e de disponibilidade permanente, peculiares à carreira militar.
Parágrafo único. Às praças especiais caberão a rigorosa observância das
prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira e integral
dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional, conforme previsto na Lei n°
6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 2° A praça especial do sexo masculino, aluno de órgão de formação ou
graduação de militares, a qual é submetida à condição de internato, será desligada do
curso e licenciada do serviço ativo, em decorrência da existência de filho ou dependente
ou de casamento ou união estável.
Parágrafo único. A praça especial deverá ser desligada do curso e licenciada do
serviço ativo, após o término da licença paternidade, se fizer jus a essa licença.
Art. 3° A praça especial do sexo feminino, aluna de órgão de formação ou
graduação de militares, a qual é submetida à condição de internato, será desligada do
curso e licenciada do serviço ativo, face à existência de filho ou dependente ou de
casamento ou união estável.
§1° Ao ser confirmada a gravidez, a praça especial terá sua matrícula trancada
até que ocorra o nascimento do filho e deverá ser desligada do curso e licenciada do
serviço ativo, após o término da licença maternidade.
§2° No eventual caso de interrupção da gravidez, involuntária ou legalmente
admitida, e na hipótese de parto de natimorto, a aluna poderá requerer a rematrícula,
caso seja do seu interesse, sem prejuízo das atividades acadêmicas e curriculares,
conforme o regulamento de cada escola, na turma imediatamente subsequente à inspeção
de saúde, atinente àquela gravidez e que constate sua aptidão para o serviço.
Art. 4° A ocorrência de gravidez durante o curso de formação ou graduação de
militares, a qual a aluna não é submetida à condição de internato, exigirá o trancamento
da matrícula, caso a condição de gravidez impeça a participação da aluna nas atividades
necessárias à conclusão do curso, e a rematrícula, caso seja do interesse da aluna, sem
prejuízo das atividades acadêmicas e curriculares, conforme o regulamento de cada
escola.
Parágrafo único. A aluna será desligada do curso e licenciada do serviço ativo,
caso não solicite a rematrícula na turma imediatamente subsequente ao término da licença
maternidade.
Art. 5° Os editais dos concursos públicos para ingresso nos órgãos de formação
ou graduação de militares na condição de internato, peculiares à carreira militar, deverão
conter restrição para candidatos que possuírem ou vierem a possuir filhos ou dependentes
e para os que sejam ou vierem a ser casados ou hajam constituído ou vierem a constituir
união estável.
Parágrafo único. Os candidatos assumirão expressamente o compromisso de
que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua
formação ou graduação, as condições de não ter filho ou dependente, não ser casado ou
haver constituído união estável, e o descumprimento desse compromisso ensejará o
cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido
nesta Portaria.
Art. 6° O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha está autorizado a emitir normas
complementares à execução desta Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
ALMIR GARNIER SANTOS
PORTARIA N°– 313/MB/MD, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Delega competência
ao Subchefe
de Assuntos
Internacionais do Estado-Maior da Armada para
celebrar
Memorando
de Entendimento
entre
a
Marinha do Brasil e a Marinha dos Estados Unidos.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e art. 26,
inciso XX e § 1°, do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Delegar competência ao Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-
Maior da Armada para celebrar Memorando de Entendimento entre a Marinha do Brasil e
a Marinha dos Estados Unidos, referente à designação de Oficiais de Ligação Estrangeiros,
sendo vedada a subdelegação.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.
ALMIR GARNIER SANTOS
Fechar