DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 10951.110509/2022-98
Assunto: Transação de créditos tributários. Parecer Conjunto SEI nº 78/2022/ME.
Ratificação do Parecer Conjunto SEI nº 63/2022/ME.
APROVO, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, o Parecer Conjunto SEI nº 78/2022/ME, de 14 de dezembro de 2022, que
assentou a urgência de ajustamento dos atos relativos à transação tributária ao
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente ao disposto no art. 131 da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 73, de 1993, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
PAULO GUEDES
Ministro
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-SEGES/SEDGG/ME Nº 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece orientações a serem observadas pelos
órgãos e entidades integrantes
do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do
Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg, relativas à implementação e
execução de Programa de Gestão e Desempenho -
P G D.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL e o SECRETÁRIO DE
GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, incisos I, alínea "i", II e III,
e o art. 127, inciso I, alínea "c", incisos II e VII, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 10 da Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece orientações,
critérios e
procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão
e Desempenho - PGD.
Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes com foco
na entrega por resultados, de forma presencial ou em teletrabalho, com o objetivo de
melhorar a qualidade dos serviços desempenhados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 2º Podem participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. São considerados participantes, os agentes públicos previstos
no caput que tenham plano de trabalho pactuado.
Art. 3º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II - aprimorar o desempenho individual em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
III - estimular a cultura de planejamento institucional;
IV - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
V - possibilitar a redução de despesas administrativas;
VI - promover a melhoria da qualidade de vida dos participantes;
VII - atrair e reter talentos;
VIII - fomentar a cultura da inovação e da transformação digital; e
IX - disseminar a gestão fundamentada na sustentabilidade ambiental.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante, registrada em
plano de trabalho, visando contribuir para as entregas da unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela em que a sua execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada de forma presencial ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela em que a sua execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros,
ou de forma que seja necessário
exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada
presencialmente ou não;
IV - cliente-usuário: demandante ou destinatário das entregas finais da unidade
de execução, podendo ser interno à organização ou externo;
V - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante das
atividades dos participantes;
VI - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos e clientes-usuários;
VIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar a jornada de trabalho do participante para realização de atividades
vinculadas ao plano de entregas da unidade de execução;
IX - unidade de execução: qualquer unidade administrativa hierarquicamente
inferior à unidade instituidora, responsável pelo ciclo de execução do PGD; e
X - unidade instituidora: autarquia, fundação, ou unidade administrativa da
administração direta, de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, responsável
pela instituição do PGD.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Art. 5º A implementação do PGD observará as etapas de autorização,
instituição e execução do respectivo ciclo.
Seção I
Da autorização do PGD
Art. 6º A autorização para instituição do PGD dar-se-á por ato dos dirigentes
máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e das
autoridades máximas das entidades, sendo permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatamente inferiores com competência sobre a área de gestão de
pessoas, vedada a subdelegação.
§ 1º A autorização de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa
ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentadas.
§ 2º O ato de que trata o caput poderá prever:
I - que o PGD seja instituído de forma obrigatória pelas autoridades de que
trata o art. 7º desta Instrução Normativa para todos os agentes públicos do órgão ou
entidade;
II - critérios adicionais para a concessão de autorização para teletrabalho no exterior,
nos termos dispostos no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - prazos de antecedência mínimo e máximo para, após pedido de
participante em teletrabalho, efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o
desligamento do PGD; e
IV - a unidade responsável pelo acompanhamento do PGD no âmbito do órgão
ou entidade.
§ 3º Ainda que o PGD seja instituído de forma obrigatória, nos termos do inciso I do
§ 2º, a adesão à modalidade teletrabalho dependerá de manifestação de interesse do servidor.
§ 4º O ato de autorização para instituição do PGD será divulgado em sítio
eletrônico do órgão ou entidade.
Seção II
Da instituição do PGD
Art. 7º A instituição do PGD dar-se-á por meio de ato do dirigente máximo da
unidade instituidora, que deverá conter:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - as modalidades e regimes de execução;
III - o quantitativo de vagas por modalidade;
IV - as vedações à participação, se houver;
V - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
VI - o prazo de antecedência mínimo para as eventuais convocações
presenciais, que não poderá ser inferior a vinte e quatro horas, salvo necessidade
devidamente justificada com base no interesse público; e
VII - a prioridade na seleção para participação no programa, na hipótese do art.
11 desta Instrução Normativa, observará a seguinte ordem de preferência:
a) pessoas com deficiência, com necessidades especiais ou com problemas
graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
b) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
d) com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O ato de instituição do PGD será de competência do Chefe de
Gabinete, no âmbito dos gabinetes dos Ministros de Estado.
Art. 8º O ato de instituição do PGD:
I - poderá prever critérios adicionais de priorização para a seleção de
participantes, além dos estabelecidos no inciso VII do art. 7º desta Instrução Normativa,
considerando o resultado da última avaliação do plano de trabalho do participante ou a
avaliação de desempenho individual, quando houver;
II - estabelecerá o revezamento de participantes do PGD entre as modalidades; e
III - será divulgado em sítio eletrônico do órgão ou entidade.
§ 1º As modalidades previstas no PGD, no ato de instituição do Programa,
deverão observar a natureza das atividades a serem desenvolvidas pelos participantes e as
competências das unidades de execução.
§ 2º Os participantes cujas atribuições envolvam tratamento de dados sensíveis,
nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverão preferencialmente
participar do PGD na modalidade presencial.
§ 3º Os participantes do PGD que estiverem no teletrabalho em regime de
execução integral somente poderão permanecer nessa modalidade por no máximo três
ciclos consecutivos.
§ 4º A unidade de execução deverá observar a presença física mínima diária de
vinte por cento dos agentes públicos.
§5º O quantitativo máximo de vagas disponibilizadas para o teletrabalho em
regime de execução integral será de vinte por cento do total de agentes públicos de cada
unidade instituidora e para o teletrabalho parcial será de no máximo setenta por cento.
§ 6º Os percentuais definidos no § 5º somente poderão ser alterados caso
sejam atendidos os critérios dispostos no Anexo desta Instrução Normativa, após
solicitação formal encaminhada pelas autoridades de que trata o art. 6º desta Instrução
Normativa e autorização do Órgão Central do Sipec.
§ 7º A autorização de que trata o § 6º poderá se basear exclusivamente nas
informações prestadas pelas autoridades de que trata o art. 6º desta Instrução
Normativa.
§ 8º A alteração de que trata o § 6º, no caso da modalidade teletrabalho em
regime de execução integral, poderá ser estendida para no máximo cinquenta por cento.
§ 9º Os servidores que estejam no primeiro ano do estágio probatório somente
poderão desenvolver suas atividades na modalidade presencial, sendo facultado, no ato de
instituição do PGD, ampliar a obrigatoriedade dessa modalidade para todo o período de
estágio probatório, conforme a natureza da atividade desenvolvida.
§ 10. Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e de Funções
Comissionadas Executivas de níveis 15 a 18, ou equivalentes somente poderão realizar
atividades na modalidade presencial.
§ 11. O ato de instituição do PGD poderá estabelecer percentuais mínimos e
máximos, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas, aos ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos e de Funções Comissionadas Executivas de níveis 1 a 14, ou
equivalentes, para participação em cada modalidade e regime.
§ 12. A execução de atividades em teletrabalho não poderá reduzir a
capacidade de atendimento ao público interno e externo.
§ 13º Aos participantes do PGD enquadrados nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do
art. 7º, desta Instrução Normativa, não se aplica o disposto no inciso II e § 3º deste artigo.
§ 14º Não se incluem no quantitativo de vagas estabelecido no §5º os
participantes enquadrados nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 7º desta Instrução
Normativa.
Seção III
Do ciclo de execução do PGD
Art. 9º O ciclo de execução do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade;
II - seleção dos participantes e assinatura do TCR;
III - pactuação dos planos de trabalho do participante;
IV - execução e monitoramento do plano de entregas da unidade e do plano de
trabalho do participante; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade e do plano de trabalho do
participante.
§ 1º O ciclo de execução do PGD corresponderá à duração do plano de
entregas da unidade de execução e terá prazo máximo de doze meses.
§ 2º Qualquer unidade administrativa integrante da estrutura da unidade
instituidora poderá ser unidade de execução do ciclo do PGD.
Elaboração do plano de entregas da unidade
Art. 10. O chefe da unidade de execução deverá elaborar plano de entregas
contendo, no mínimo:
I - data de início e de término; e
II - as entregas da unidade com suas respectivas metas, prazos e clientes-usuários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado por nível hierárquico superior ao
do chefe da unidade de execução que o elaborou.
§ 2º O plano de entregas da unidade poderá ser ajustado desde que aprovado
pelo nível hierárquico superior ao chefe da unidade de execução.
§ 3º No caso do inciso II do caput, as metas poderão representar as entregas
da unidade de execução planejadas para um período pré-determinado.
§ 4º Excepcionalmente, o plano de entregas poderá ser utilizado por mais de uma
unidade de execução, inclusive de níveis hierárquicos diferentes, sendo de responsabilidade
do dirigente da unidade de execução de nível hierárquico mais alto a sua aprovação.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o plano de entregas deverá prever quais unidades de
execução estarão a ele vinculadas.
Seleção
dos
participantes
e
assinatura
do
Termo
de
Ciência
e
Responsabilidade
Art. 11. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, o chefe da unidade de execução deverá observar os
critérios
de priorização
para
seleção dos
participantes,
estabelecidos
no ato
da
instituição.
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