DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As autoridades de que trata o caput do art. 6º desta Instrução Normativa
poderão estabelecer outros critérios para autorização do exercício do teletrabalho no
exterior, além dos previstos no caput.
§ 3º O número de participantes em teletrabalho no exterior autorizados com
base nos critérios previstos no § 2º não poderá ultrapassar dez por cento do total de vagas
estabelecido no ato de instituição de que trata o inciso III do art. 7º desta Instrução
Normativa.
§ 4º A convocação do participante do PGD em teletrabalho no exterior deverá
ser realizada somente em situações que o seu não comparecimento possa causar prejuízo
ao interesse da Administração.
Art. 30. O plano de trabalho do participante em teletrabalho no exterior deverá
possuir um regime de acompanhamento específico, que preveja monitoramento com maior
frequência, diálogos periódicos sobre o desempenho do participante e avaliação qualitativa
diferenciada, conforme a natureza da atividade desempenhada.
Teletrabalho parcial
Art. 31. O teletrabalho em regime de execução parcial ocorre quando o
participante exerce parte de suas atribuições remotamente e parte presencialmente em
sua unidade de exercício.
Parágrafo único. O teletrabalho em regime de execução parcial deverá ocorrer
de forma que o participante exerça suas atividades presencialmente, durante no mínimo
quarenta por cento da jornada semanal, de maneira regular e pré-estabelecida, respeitada
a respectiva jornada diária.
Seção V
Do desligamento do PGD
Art. 32. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do inciso I do
§ 2º do art. 6º;
II - no interesse da Administração, por razões de conveniência, necessidade ou
dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso pelas autoridades referidas no caput do
art. 6º desta Instrução Normativa; ou
V - em razão de comprovado descumprimento do TCR.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV, e V do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV e V do caput, para participantes em teletrabalho no exterior.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos II e III do § 1º somente poderão ser
reduzidos na hipótese prevista no inciso IV do caput, mediante apresentação de
justificativa das autoridades referidas no caput do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 3º O participante deverá continuar realizando as atividades previstas no plano
de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Seção VI
Das competências e responsabilidades
Dirigente da unidade instituidora
Art. 33. Compete ao dirigente da unidade instituidora:
I - publicar o ato de instituição do PGD, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa;
II - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução com o planejamento institucional, quando houver; e
III - monitorar o PGD no âmbito da unidade, buscando o atingimento dos
objetivos estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa.
Chefe da unidade de execução
Art. 34. São atribuições e responsabilidades do chefe da unidade de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes do PGD, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa;
III - pactuar os planos de trabalho com os participantes;
IV - acompanhar a adaptação dos participantes ao PGD;
V - efetuar os registros funcionais relativos aos seus subordinados, conforme
normativos e orientações da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade;
VI - monitorar e avaliar o desempenho do participante, com diálogos periódicos
sobre sua performance;
VII - promover a interação e o engajamento dos membros da equipe
independentemente da modalidade; e
VIII - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do PGD, dificuldades
encontradas e quaisquer outras situações ocorridas.
Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades do chefe da unidade de
execução, previstas nesta Instrução Normativa, poderão ser realizadas pelos seus
superiores hierárquicos, ou equivalentes.
Art. 35. O chefe da unidade de execução deverá dar ciência à unidade de
gestão de pessoas nos casos em que comprovadamente não for possível se comunicar com
o participante, por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital.
Participantes do PGD
Art. 36. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial à unidade;
III - acessar diariamente o escritório digital e o e-mail corporativo, além de
outras ferramentas de comunicação institucional, e responder às comunicações no tempo
estabelecido no TCR;
IV - manter, sempre que possível e solicitado, a câmera aberta nas reuniões virtuais;
V - informar e manter atualizado, no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo
Federal, número de telefone, fixo ou móvel, para comunicações com a chefia, membros da
equipe e público externo que necessitar contatá-lo;
VI - manter atualizado o endereço de domicílio no assentamento funcional;
VII - manter o chefe da unidade de execução informado acerca da evolução do
trabalho
e comunicá-lo
sobre a
ocorrência
de afastamentos,
licenças ou
outros
impedimentos;
VIII - zelar pelas informações acessadas, mediante observância das normas de
segurança da informação;
IX - observar as diferenças de fuso horário do país em que residir para fins de
atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou entidade de exercício, nos casos
de teletrabalho no exterior;
X - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de
regulamentação própria, nos casos que necessitar retirar processos e demais documentos
das dependências da unidade;
XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias ao exercício do
teletrabalho, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia
elétrica e ao telefone, entre outras despesas, salvo no caso previsto no art. 58 desta
Instrução Normativa;
XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos de informática cuja
retirada foi autorizada nos termos do art. 58 desta Instrução Normativa; e
XIII - observar o cumprimento das legislações que regulamentam as questões
relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e de conflito
de interesses.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, os órgãos e entidades poderão
redirecionar automaticamente chamadas para o número de telefone fixo ou móvel
informado pelo participante, nos casos de necessidade de livre divulgação dentro do órgão
ou da entidade e para o público externo.
§ 2º O cumprimento do disposto no inciso VII do caput não dispensa a
apresentação de atestados, declarações, certidões ou outros documentos comprobatórios
correlatos à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício.
§ 3º Em situações de caso fortuito ou de força maior, ou se os equipamentos
utilizados pelo participante em teletrabalho apresentarem baixa qualidade de conexão ou
defeito, ainda que de forma intermitente, que prejudique o andamento dos trabalhos e a
participação
em
reuniões,
o
participante
deverá
desenvolver
suas
atividades
presencialmente em sua unidade de exercício ou no local definido pela Administração, até
que a situação seja normalizada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Dos Sistemas e envio de dados
Art. 37. O órgão ou entidade que implementar o PGD deverá utilizar sistema
informatizado para gestão, controle e divulgação dos planos de entregas da unidade e dos planos
de trabalho dos participantes de que trata o § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º Os órgãos e entidades enviarão ao órgão central do Siorg, no mínimo
semanalmente, via Interface de Programação de Aplicativos - API, os dados solicitados
pelos órgãos centrais do Siorg e Sipec dos planos de entregas das unidades e dos planos
de trabalho dos participantes de que trata o caput.
§ 2º O envio dos dados de que trata o § 1º não dispensa a divulgação em sítio
eletrônico oficial do órgão ou entidade.
Art. 38. O órgão central do Siorg divulgará no sítio eletrônico do Programa de
Gestão e Desempenho e no Portal do Servidor:
I - o conjunto de dados a serem enviados e os requisitos técnicos para sua
transmissão via API; e
II - a lista atualizada dos órgãos e entidades que estejam cumprindo o § 5º do
art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º Não poderão ser divulgadas informações sigilosas que tenham seu acesso
restrito por determinação legal.
§ 2º No caso de atividades de caráter sigiloso, o órgão ou entidade poderá solicitar
ao órgão central do Siorg a dispensa do envio dos dados de que trata o inciso I do caput.
Seção II
Das Diárias e Passagens
Art. 39. O participante do PGD fará jus a diárias e passagens nos casos de
deslocamentos ocorridos no interesse da Administração, devendo ser considerado como
ponto de referência o endereço do órgão ou entidade de exercício.
§ 1º Nos casos de o participante do PGD, na modalidade teletrabalho, se
encontrar em local distinto do endereço do órgão ou entidade de exercício, deverão ser
observadas as seguintes situações, caso o local em que o participante se encontre implicar:
I - menor despesa, este deverá ser considerado como ponto de referência;
II - maior despesa:
a) o participante poderá se deslocar, as suas custas, para o local do órgão ou
entidade de exercício; ou
b) o participante poderá arcar com a diferença do valor da passagem emitida
em relação ao endereço do órgão ou entidade de exercício.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o comprovante de
pagamento da diferença deverá constar na prestação de contas do Sistema de Concessão
de Diárias e Passagens - SCDP.
§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens, nos casos de convocação eventual para
comparecimento presencial à unidade.
§ 4º Quaisquer outras alterações de percurso, data ou horário de
deslocamentos, serão de inteira responsabilidade do participante, se não forem autorizadas
ou determinadas pela Administração.
Seção III
Da saúde e segurança do teletrabalhador
Art. 40. Caberá ao órgão ou entidade que instituir o PGD instruir os
participantes que exercerem suas atividades em teletrabalho quanto à necessidade de
observância das normas de segurança e higiene do trabalho, nos moldes da Portaria
Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de 2010.
Art. 41. Na hipótese de comprovação por junta médica oficial de nexo de
causalidade entre dano físico ou mental sofrido e as atribuições do cargo exercido, nos
termos dos arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990, o participante do PGD será licenciado
por acidente em serviço.
Art. 42. Nos casos de participantes em teletrabalho no exterior, fica autorizada
a recepção administrativa de atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas
estrangeiros que comprovem a necessidade do afastamento.
§ 1º A recepção administrativa de que trata o caput fica condicionada ao
encaminhamento do atestado:
I - no prazo máximo de vinte e um dias contados da data do início do
afastamento do participante;
II - emitido em língua portuguesa
ou quando em língua estrangeira,
acompanhado de tradução juramentada, a ser custeada pelo próprio participante;
III - por meio do canal único de comunicação a que se refere o § 2º; e
IV - cujo prazo de afastamento esteja compreendido no período da autorização
para o exercício do teletrabalho no exterior.
§ 2º O atestado médico de que trata o caput será enviado ao órgão ou
entidade de exercício por meio do módulo Minha Saúde do aplicativo SouGov.br.
§ 3º A recepção administrativa de que trata o caput limita-se à licença para
tratamento da própria saúde, não sendo permitida para licença por motivo de doença em
pessoa da família, conforme previsto no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4º Para usufruto de licença por motivo de doença de pessoa na família, o
participante deverá, juntamente com seu familiar, ser submetido a perícia oficial no Brasil
e o deslocamento deverá ser custeado pelo próprio servidor.
§ 5º Quando o servidor atingir o prazo de cento e vinte dias em licença nos
últimos doze meses, conforme prevê o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.003, de 9 de
novembro de 2009, deverá ser submetido a avaliação por junta médica oficial no Brasil,
devendo o deslocamento ser custeado pelo próprio servidor.
§ 6º Nos casos em que o afastamento ultrapassar o período de autorização
para o teletrabalho no exterior, a recepção do atestado será realizada pelo aplicativo
SouGov.br, com necessidade de realização de perícia médica, conforme estabelece a
legislação em vigor.
Art. 43. Caberá ao participante do PGD em teletrabalho no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre,
bem como despesas decorrentes de morte, sem prejuízo do auxílio funeral de que trata o
art. 226 da Lei nº 8.112, de 1990.
Seção IV
Dos Auxílios, Adicionais e Indenizações
Art. 44. Os auxílios e adicionais, quando devidos, serão pagos com base nos
registros lançados em sistema de frequência definido pela unidade de gestão de pessoas
do órgão ou entidade.
Auxílio transporte
Art. 45. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de
outubro de 2019.
Adicional noturno
Art. 46. O participante do PGD somente fará jus ao adicional noturno nos casos
em que for possível a comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, prestada em
horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte,
desde que autorizada pelo chefe da unidade de execução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser
deferida mediante prévia justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a
natureza da atividade exercida, nos termos da Orientação Normativa SGP/MP nº 3, de 28
de abril de 2015.
Adicionais ocupacionais
Art. 47. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral de:
I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação
ionizante; e
II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
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