DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. O TCR a ser assinado pelo participante deverá conter as seguintes
informações mínimas:
I - responsabilidades dos participantes em relação às atividades e às metas a
serem executadas;
II - modalidade de execução do PGD;
III - o(s) canal(is) de comunicação utilizado(s) pela equipe e o tempo de
resposta desejável;
IV - as ferramentas tecnológicas utilizadas no escritório digital; e
V - declaração do participante manifestando sua ciência de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo dele ser
desligado nas condições estabelecidas no art. 32 desta Instrução Normativa; e
b) é vedado o pagamento das indenizações nas situações previstas nos arts. 51
e 52 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos casos de teletrabalho, além do disposto no caput, o TCR
deverá conter:
I - o prazo de antecedência para eventual convocação para comparecimento
presencial, de que trata o inciso VI do art. 7º desta Instrução Normativa;
II - telefones para contato; e
III - declaração do participante que atende às condições para participação no
PGD e ciência de que:
a) é vedada a execução de atividades por terceiros;
b) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo órgão ou entidade,
conforme previsto no art.40 desta Instrução Normativa; e
c) deverá estar disponível para atividades, reuniões periódicas e comunicações
síncronas, presencialmente ou no escritório digital, caso convocado pelo chefe da unidade
de execução, respeitado o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
Elaboração do plano de trabalho do participante
Art. 13. O plano de trabalho do participante deverá prever:
I - data de início e de término;
II - as atividades a serem executadas, com suas respectivas vinculações às
entregas da unidade de execução;
III - as horas destinadas à realização de cada atividade, cujo somatório deverá
corresponder à jornada de trabalho disponível para o período; e
IV - o TCR.
§ 1º O plano de trabalho do participante deverá ser pactuado com o chefe da
unidade de execução.
§ 2º O plano de trabalho do participante na modalidade teletrabalho poderá
prever metas adicionais em relação ao plano de trabalho dos participantes que estejam na
modalidade presencial.
§ 3º O plano de entregas, quando elaborado pela própria unidade de execução,
substituirá o plano de trabalho do chefe da unidade, caso este opte por aderir ao PGD.
Art. 14. O total de horas de que trata o inciso III do caput do art. 13 desta
Instrução Normativa, poderá ser:
I - superior à jornada de trabalho disponível para o período, nos casos de
compensação; ou
II - inferior à jornada de trabalho disponível para o período, nos casos de
utilização de crédito de horas ou nos casos de ajustes para compensação posterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade de
execução deverá observar as hipóteses de compensação ou dispensa de jornada previstas
em legislações específicas e em diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sipec.
Art. 15. A critério do chefe da unidade de execução, o participante poderá
pactuar a realização de atividades com outras unidades de execução, devendo:
I - registrar em seu plano de trabalho as atividades vinculadas a plano de
entregas de outras unidades de execução; e
II - pactuar planos de trabalho complementares, estabelecendo a quantidade de
horas da jornada de trabalho do participante que será disponibilizada.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não
caracterizam alteração da unidade de exercício e deverão ser autorizadas pelo chefe da
unidade de execução de onde o participante estiver em exercício.
Execução do plano de trabalho do participante
Art.
16.
O plano
de
trabalho
do
participante
poderá ser
ajustado
e
repactuado:
I - quando houver alterações no plano de entregas da unidade de execução;
II - por necessidade do serviço;
III - para fins de ajuste de jornada de trabalho; ou
IV - quando houver ocorrências como licenças e afastamentos ou outras
situações que impeçam a realização das suas atividades ou que impactem o plano de
entregas da unidade.
Avaliação do plano de entregas da unidade
Art. 17. O plano de entregas da unidade será avaliado mensalmente em sistema
informatizado pelo nível hierárquico superior ao do chefe da unidade de execução,
considerando:
I - o alcance das metas;
II - o cumprimento dos prazos;
III- as justificativas para descumprimentos das metas e atrasos; e
IV - as solicitações de ajustes no plano de entregas.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer até trinta dias após a data
de término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: atende as metas e as entregas com reconhecida excelência,
distinguindo-se positivamente em relação aos demais;
II - alto desempenho: atende as metas e as entregas com qualidade acima da média;
III - adequado: atende as metas ou as entregas pactuadas, apresentando um
resultado satisfatório e dentro do esperado; e
IV - potencial de melhoria: as metas ou entregas não estão plenamente
adequadas e podem ser aprimoradas.
§ 2º As unidades instituidoras do PGD poderão utilizar escala de avaliação
própria, desde que efetuem a conversão e enviem os dados na forma do art. 37 desta
Instrução Normativa.
§ 3º A avaliação do plano de entregas equivale à avaliação do plano de trabalho
do chefe da unidade de execução para fins do disposto no art. 19 desta Instrução
Normativa.
Avaliação do plano de trabalho do participante
Art. 18. O plano de trabalho do participante será avaliado pelo chefe da
unidade de execução, considerando:
I - a qualidade das atividades e a efetividade de suas contribuições para as
entregas da unidade; e
II - o cumprimento das responsabilidades estabelecidas no TCR.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, o participante
deverá registrar em sistema informatizado, mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subsequente:
I - a descrição das atividades realizadas;
II - os eventuais descumprimentos de metas e atrasos; e
III - os ajustes no plano de trabalho pactuado.
Art. 19. O plano de trabalho do participante será avaliado, mensalmente, pelo
chefe da unidade de execução, até o último dia do mês do registro de que trata o art. 18
desta Instrução Normativa, observando a seguinte escala:
I - excepcional: atende as metas e as entregas com reconhecida excelência,
distinguindo-se positivamente em relação aos demais;
II - alto desempenho: atende as metas e as entregas com qualidade acima da média;
III - adequado: atende as metas ou as entregas pactuadas, apresentando um
resultado satisfatório e dentro do esperado; e
IV - potencial de melhoria: as metas ou entregas não estão plenamente
adequadas e podem ser aprimoradas.
§ 1º As avaliações classificadas nos incisos I e IV do caput deverão ser
justificadas pelo chefe da unidade de execução.
§ 2º As unidades instituidoras do PGD poderão utilizar escala de avaliação
própria, desde que efetuem a conversão na escala prevista no caput e enviem os dados na
forma do art. 37 desta Instrução Normativa.
Art. 20. Na hipótese de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso IV do
caput do art. 19, o participante deverá ser notificado por meio de correio eletrônico
institucional, podendo registrar as suas considerações acerca da avaliação ou agendar uma
conversa com seu avaliador no prazo de cinco dias do envio da notificação.
§ 1º O chefe da unidade de execução poderá rever a avaliação do plano de
trabalho em até trinta dias do registro das considerações do participante.
§ 2º Mantida a avaliação, o participante poderá registrar as suas considerações
ao nível hierárquico imediatamente superior ao do chefe da unidade de execução, que
poderá rever a avaliação do plano de trabalho no prazo de trinta dias das considerações do
participante.
Art. 21. No caso de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso IV do
caput do art. 19, o chefe da unidade de execução deverá adotar, no mínimo, as seguintes
medidas visando melhorar a atuação do participante no PGD:
I - realizar acompanhamento periódico, intensificando diálogos sobre o
desempenho do participante;
II - pactuar plano especial de trabalho; e
III - propor plano de desenvolvimento específico.
§ 1º O plano especial de trabalho deverá ser:
I - acompanhado de indicação das ações de melhoria que deverão ser
observadas pelo participante;
II - avaliado com periodicidade menor do que a do plano de trabalho
convencional; e
III - realizado na modalidade presencial, por período previamente definido.
§ 2º O plano especial de trabalho será pactuado sempre que a avaliação do
plano de trabalho na escala potencial de melhoria ocorrer por três vezes no período de
doze meses.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deverá ser registrado em sistema
informatizado ou no escritório digital.
Art. 22. A participação em ações de desenvolvimento alinhadas com o disposto
na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP deve ser incentivada pelo
chefe da unidade de execução, independentemente do resultado da avaliação do plano de
trabalho do participante.
Art. 23. Ao final do período de doze meses caberá à unidade instituidora
examinar e avaliar todo ciclo de execução do PGD, estabelecendo análises comparativas
entre os desempenhos das diferentes unidades de execução e avaliando a eficiência do
Programa e de sua sistemática de avaliação.
Seção IV
Das modalidades e regimes
Art. 24. O PGD poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade de teletrabalho poderá ter os seguintes regimes de execução:
I - integral; ou
II - parcial.
§ 2º Ficam dispensados do controle de frequência, na totalidade de sua
jornada, somente os participantes do PGD que atuam na modalidade de teletrabalho em
regime de execução integral.
§ 3º Os participantes do PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho em regime
de execução parcial, deverão registrar sua respectiva jornada diária em sistema eletrônico de
frequência nos dias que estiverem presencialmente em sua unidade de exercício.
Presencial
Art. 25. A modalidade presencial abrange os casos em que a totalidade da
jornada de trabalho ocorre presencialmente na unidade de exercício, ou por meio de
trabalho externo.
§ 1º Considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora da unidade de
exercício, com exceção da modalidade de trabalho disciplinada no caput do art. 26 desta
Instrução Normativa.
§ 2º O trabalho externo poderá se enquadrar na modalidade teletrabalho em
regime de execução parcial quando apenas parte da jornada de trabalho ocorrer
externamente.
§ 3º O participante poderá solicitar a alteração da modalidade do PGD para
presencial, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento,
observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa.
Teletrabalho integral
Art. 26. O teletrabalho em regime de execução integral abrange os casos em
que o participante realiza a totalidade da sua jornada remotamente.
Parágrafo único. O agente público em teletrabalho poderá ser convocado para
comparecimento presencial, observada a antecedência mínima prevista no ato da
instituição do PGD e no TCR.
Teletrabalho no exterior
Art. 27. O teletrabalho no exterior abrange os casos em que o agente público
esteja formalmente autorizado a desempenhar as atribuições do cargo, emprego ou função
fora do território nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º O teletrabalho no exterior somente será admitido com autorização
específica da respectiva autoridade de que trata o caput do art. 6º, permitida a delegação
ao nível hierárquico imediatamente inferior, vedada a subdelegação.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º deverá ser publicada no Diário Oficial da
União e indicar o local em que o servidor passará a desempenhar suas atividades.
§ 3º O afastamento do servidor do país somente poderá ocorrer após a
publicação da autorização no Diário Oficial da União.
§ 4º A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício do
servidor autorizado a desempenhar o teletrabalho no exterior deverá efetivar o registro
nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 5º Ficarão mantidas as regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, ao agente público em teletrabalho no exterior como se
estivesse em exercício no território nacional.
Art. 28. O teletrabalho no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - no interesse da administração; e
III - por prazo determinado.
§ 1º Poderá ser permitida, de forma justificada, a realização de teletrabalho no
exterior por:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de
origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º O prazo de teletrabalho no exterior será de até três anos, permitida a
renovação por período igual ou inferior, salvo nos casos previstos no art. 29 desta Instrução
Normativa, quando coincidirá com o tempo de duração do fato que o justificou.
Art. 29. O teletrabalho no exterior poderá ser admitido em substituição a:
I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990,
quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95
e 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º Para a instrução do pedido de teletrabalho no exterior em substituição à
licença de que trata o inciso V do caput, é suficiente ao requerente comprovar o vínculo
empregatício do cônjuge e a respectiva transferência para trabalhar no exterior.

                            

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