DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Não poderá ser realizada a perícia oficial por análise documental quando
a soma dos períodos das licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por
motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, seja superior
a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 meses.
§ 3º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de o periciado
estar impossibilitado de se locomover ou hospitalizado, poderão ser objeto de perícia
oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte)
dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde que
a condição seja comprovada por relatório médico.
§ 4º Após a conclusão da perícia oficial por análise documental para servidores
que não possuem matrícula SIAPECad em seu órgão de exercício, a unidade do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS encaminhará o laudo
pericial à unidade pagadora - UPAG do servidor para inclusão do afastamento.
Art. 7º A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à
apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do servidor e, quando for o caso, da pessoa da família;
II - data de emissão do documento médico ou do cirurgião-dentista;
III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico;
IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro
do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os
parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V - tempo de afastamento.
§ 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige
justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor, devendo constar no
atestado o nome e a CID do paciente e não apenas a CID de acompanhamento.
§ 2º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput,
o servidor poderá ser encaminhado para avaliação pericial presencial ou por telessaúde.
§ 3º O servidor deverá encaminhar juntamente com o atestado médico, via
SOUGov, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:
I - relatório médico ou odontológico;
II - receituário; e
III - laudos de exames complementares.
Art. 8º A análise dos documentos apresentados será realizada por médico ou
cirurgião-dentista, formalmente designado.
Perícia oficial por telessaúde
Art. 9º. A perícia oficial por telessaúde será realizada com a utilização da ferramenta
de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real, disponibilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 10. A perícia oficial por telessaúde poderá ser realizada nas mesmas
hipóteses do art. 6º, com exceção do prazo previsto no seu § 2º.
§ 1º Poderá ser realizada perícia oficial por telessaúde para licenças para
tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa da família de até
120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de
afastamento.
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de
telessaúde, devendo indicar esta opção no momento que encaminhar o atestado, via SOUGov.
Art. 11. A unidade SIASS ao disponibilizar a agenda deve indicar expressamente
que a perícia oficial ocorrerá de maneira remota com a utilização do recurso de
videoconferência.
Art. 12. Durante a perícia oficial por telessaúde, servidor e perito deverão estar
conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar
os seguintes requisitos:
I - servidor e perito devem estar simultaneamente conectados à internet, no
horário previamente agendado;
II - servidor e perito devem utilizar equipamento com câmera e som; e
III - o servidor deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no
momento da videoconferência.
§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de
perícia presencial, a critério do perito.
§ 2º Iniciada a videoconferência o perito verificará a identidade do servidor ou
familiar que conste do seu assentamento funcional, solicitando a confirmação de dados do
seu prontuário, tais como nome completo, matrícula SIAPE, CPF, entre outros.
Art. 13. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por
meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das
informações.
Parágrafo único. Será assegurado o sigilo da avaliação, conforme preceituam os
Códigos de Ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.
Art. 14. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para
avaliações complementares.
Da reconsideração e do recurso
Art. 15. Cabe pedido de reconsideração da decisão pericial, sendo a reavaliação
realizada pelo mesmo perito ou junta oficial que proferiu a primeira decisão.
Art. 16. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração caberá
recurso a ser avaliado por outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de
reconsideração.
Parágrafo único: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 17. A avaliação pericial na reconsideração e no recurso deve ser realizada
de forma presencial.
Prazo para apresentação do atestado
Art. 18. A não apresentação do atestado no prazo de 5 (cinco) dias contados da
data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, caracterizará falta
ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990.
Recepção administrativa de atestados
Art. 19. Será permitida a recepção administrativa de atestados para licença para
tratamento de saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período
de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, a ser realizada pela unidade
de gestão de
pessoas do órgão ou
entidade, desde que o
órgão comprove
cumulativamente:
I - inexistência de perito oficial ou unidade de saúde na localidade onde tenha
exercício o servidor;
II - tentativa frustrada de celebração de acordo de cooperação com qualquer
órgão ou entidade da administração federal;
III - tentativa frustrada de convênio com unidade de atendimento do sistema
público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de
utilidade pública; e
IV - comprovação de indisponibilidade orçamentária do órgão para contratação,
mediante licitação, da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constitua junta
médica especificamente para esses fins.
Parágrafo único. Considera-se tentativa frustrada, nos termos dos incisos II e III do
caput, a negativa formal por ofício ou a falta de resposta a pedido comprovadamente enviado.
Disposições finais e transitórias
Art. 20. Aplica-se a todos atestados não periciados que estiverem nas unidades do
SIASS em meio físico ou pendentes de avaliação no sistema SIAPE Saúde, independente da data
de emissão, o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022.
Art. 21. Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os
somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença, quais sejam:
licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa
da família.
Art. 22. As perícias oficiais com indicativo de acidente em serviço ou doença
ocupacional, devem ser realizadas de forma presencial.
Art. 23. A utilização da assinatura digital pelo perito será obrigatória para
emissão do laudo pericial em qualquer das modalidades de perícia.
Art. 24. A apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa
sujeitará os responsáveis às sanções penais, administrativas, cíveis e ao ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos.
Revogação
Art. 25. Fica revogada a Orientação Normativa nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.
Vigência
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 10.571, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Plataforma Unificada de Gestão Imobiliária
da União (SPUNet).
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 335, de
2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de
2019, e no art. 4º do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir a Plataforma Unificada de Gestão Imobiliária da União (SPUNet),
instrumento de gestão do patrimônio imobiliário da União, de uso da administração
pública direta e indireta, sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, contemplando os imóveis de propriedade da administração pública
federal direta e indireta, autárquicas e fundacionais.
§ 1º O SPUNet substituirá, gradativamente, a partir de dezembro de 2022, no
prazo de 18 (dezoito) meses, o Sistema Patrimonial Imobiliário da União (SPIUNET) e o
Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA).
§ 2º A substituição contemplará:
I - na fase inicial, o cadastro de imóveis e seus instrumentos de destinações, o
processo de avaliação dos imóveis, registrados na base de dados dos imóveis em Uso
Especial SPIUNet; e
II - em fases subsequentes, os imóveis, o cadastro e as destinações dos imóveis
dominicais, registrados no SIAPA, o processo de cobrança e arrecadação patrimonial e a
integração contábil com o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e outros
procedimentos de gestão imobiliária unificada.
Art. 2º Os órgãos públicos federais, as Autarquias e as Fundações Públicas
deverão, a partir da implantação do SPUNet, utilizá-lo para os novos registros dos imóveis
incorporados à União, e realizar atualizações cadastrais e avaliações no SPUNet, de todos
os imóveis sob sua jurisdição ou de sua propriedade, preenchendo os campos obrigatórios
para o efetivo registro do imóvel na base de dados.
Art. 3º O SPUNet, em conformidade com estratégia estabelecida pela Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO), passa a coexistir, temporariamente, com o antigo
sistema legado SPIUNet, sincronizando os dados cadastrais de ambos os sistemas,
promovendo uma transição em ambiente controlado e monitorado, até que suas
funcionalidades sejam migradas e incorporadas pelo novo Sistema.
§ 1º Implementada a fase inicial, a funcionalidade de Cadastro de Imóveis do
SPIUNet será desativada, e ao final da fase seguinte, a mesma funcionalidade do SIAPA
será desativada.
§ 2º Caberá à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
promover a migração da base de dados do legado e disponibilizar à Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) os dados para a elaboração do Balanço Geral da União.
§ 3º Fica revogada, a partir de 30 de abril de 2023, a Portaria nº 206, de 8 de
dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 14 da SRRF/02/DRF/RBO/AC, de 12 de
dezembro de 2022, publicado na página nº 39 da Seção 1 da Edição nº 233 do Diário
Oficial da União de 13 de dezembro de 2022,
Onde se lê:
"em voo realizado no dia 12/12/2022, assim como seu reingresso no país,
decolando do Aeroporto Internacional de Lima - Jorge Chávez - SPJC (Peru) com destino ao
Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC - Plácido de Castro - SBRB, em voo a ser
realizado no dia 13/12/2022,"
Leia-se:
"em voo realizado no dia 14/12/2022, assim como seu reingresso no país,
decolando do Aeroporto Internacional de Lima - Jorge Chávez - SPJC (Peru) com destino ao
Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC - Plácido de Castro - SBRB, em voo a ser
realizado no dia 14/12/2022,"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 183, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e pela Portaria DRF/SLS nº 0.058 de 06 de julho
de 2022, e considerando o teor da Portaria nº 1.622/SPE/MME, de 08 de setembro de
2022, que aprova o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São
Zacarias 01, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
EOL.CV.PI.038126-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.612, de 12 de abril
de 2022, de titularidade da empresa Ventos de São Zacarias 01 Energias Renováveis S.A,
CNPJ n° 42.221.284/0001-96 e, considerando ainda, o contido no processo administrativo
nº 13075.117095/2022-91, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica VENTOS DE SÃO ZACARIAS 01 ENERGIAS
RENOVÁVEIS S.A., CNPJ n° 42.221.284/0001-96, estabelecida na Rod. Doutor Mendel
Steinbruch 10.800, sala 426, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP 61939-906, para operar
no Regime Especial de Incentivos Para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, artigos 1º ao 5º, regulamentada pelo
Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 15
de outubro de 2019, com período de execução de 24/10/2022 a 15/05/2024. Matrícula CEI
nº 90.012.19476/73.
A habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria
1.622 da SPE/MME, de 08/09/2022-DOU 09/09/2022 e seus anexos.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ

                            

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