DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600079
79
Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os servidores que exerçam suas atividades na modalidade teletrabalho em
regime de execução parcial e que estejam submetidos a condições insalubres ou perigosas
em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente, por período igual
ou superior à metade da jornada de trabalho mensal farão jus aos adicionais de que tratam
os incisos I e II do caput, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para fins de aferição do direito ao recebimento do respectivo adicional,
dever-se-á avaliar a jornada de trabalho mensal presencial a que o servidor se encontra
submetido.
§ 3º Os adicionais ocupacionais de que tratam os incisos I e II do caput não
serão suspensos nas hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício,
nem quando devidos a servidoras gestantes e lactantes que já estavam percebendo tais
adicionais em momento anterior ao evento.
Indenização de fronteira por exercício em localidades estratégicas
Art. 48. Os integrantes das carreiras inseridas na Lei nº 12.855, de 2 de
setembro de 2013, participantes do PGD na modalidade de teletrabalho em regime de
execução parcial ou integral, em exercício em localidades estratégicas vinculadas à
prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, fazem jus à
indenização por exercício em localidades estratégicas, desde que sua residência esteja
fixada nos limites geográficos dos municípios definidos nos termos da legislação
regulamentadora.
Serviço extraordinário
Art. 49. O participante do PGD fará jus ao pagamento de serviço extraordinário,
desde que observados os procedimentos dispostos na Orientação Normativa SGP/MP nº 3,
de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único. O serviço extraordinário fica limitado ao equivalente a duas horas
diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Seção V
Das vedações
Banco de horas
Art. 50. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de
que trata a Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Se verificada a existência de débito ou crédito em banco de
horas, o participante deverá compensar ou usufruir, respectivamente, o equivalente em
horas, no prazo de até seis meses, contados do seu ingresso no PGD.
Ajuda de custo
Art. 51. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando não
houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de adesão
a teletrabalho em regime de execução integral.
Auxílio-moradia
Art. 52. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante da modalidade
teletrabalho em regime de execução integral.
Seção VI
Dos estagiários e contratados temporários
Estagiários
Art. 53. A participação dos estagiários no PGD dar-se-á mediante acordo entre
a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário.
Parágrafo único. Nos casos de estagiários menores de dezoito anos, o acordo
de que trata o caput deverá ser assinado por seu representante ou assistente legal, salvo
em caso de emancipação, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 54. As atividades realizadas pelo estagiário no PGD deverão ser compatíveis
com as atividades educacionais.
Parágrafo único. O escritório digital, de que trata o inciso VI do art. 4º desta
Instrução Normativa, integra o local de realização das atividades de estágio.
Art. 55. O plano de atividades constante no Termo de Compromisso de Estágio
- TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser
incorporados ao TCE por meio de aditivos.
Art. 56. As atribuições e responsabilidades dos chefes das unidades de
execução, de que trata esta Instrução Normativa, aplicam-se aos supervisores de estágio,
no que couber.
Contratados por tempo determinado
Art. 57. A participação dos contratados por tempo determinado, de que trata o
inciso IV do caput do art. 2º, com contratos vigentes na data de publicação desta Instrução
Normativa, assim como a alteração da modalidade presencial para teletrabalho, dar-se-ão
mediante registro em aditivo contratual e em observância às normas previstas na Lei nº
8.745, de 1993.
Parágrafo único. Os novos contratos por tempo determinado a serem firmados,
bem como os aditivos a serem celebrados, deverão conter cláusula que possibilite a
inclusão do contratado no PGD.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos
existentes no patrimônio da organização pelos participantes do PGD em teletrabalho,
desde que:
I - os aludidos equipamentos estejam incorporados patrimonialmente aos
referidos órgãos e entidades em 17 de maio de 2022; e
II - as unidades justifiquem que a não utilização de equipamentos de
informática ocasionaria ociosidade.
§ 1º A retirada de que trata o caput não gerará qualquer aumento de despesa
por parte da Administração Pública, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.
§ 2º Para fins de disposto neste artigo, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes.
Art. 59. Os órgãos e entidades que possuam Programa de Gestão nos termos da
Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, em curso na data de entrada em vigor
desta Instrução Normativa terão o prazo de seis meses para adequarem os seus
programas, contados a partir da vigência desta Instrução Normativa.
§ 1º O Programa de Gestão em desacordo com o disposto nesta Instrução
Normativa será considerado revogado a partir do primeiro dia após o prazo estabelecido
no caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os participantes ficam obrigados a retornar ao
controle de frequência no prazo de trinta dias conforme disposto no inciso II do § 1º do
art. 32 desta Instrução Normativa.
Art. 60. Até a disponibilização da funcionalidade para recepção administrativa
de atestados, conforme previsto no § 2º art. 42 desta Instrução Normativa, os dirigentes
das unidades de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício do participante
deverão providenciar um canal de comunicação direto para a recepção dos atestados.
Parágrafo único. O canal de comunicação de que trata o caput deverá
resguardar o direito ao sigilo das informações pessoais dos participantes.
Art. 61. As dúvidas relativas à aplicação desta Instrução Normativa deverão
observar as orientações que serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do Programa de
Gestão e Desempenho.
Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal
RENATO RIBEIRO FENILI
Secretário de Gestão
ANEXO
CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PERCENTUAIS DEFINIDOS
PARA O PGD, NOS TERMOS DO ART. 8º DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
O dirigente máximo do(a)_________________________ (órgão ou entidade),
abaixo signatário, atesta, sob sua responsabilidade, que as informações aqui prestadas são
verídicas e que a prestação de informações falsas ou diversas das que deviam ser
fornecidas são passíveis de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Em atendimento ao disposto no § 6º, no § 7º e no § 8º do art. 8º desta
Instrução Normativa, o referido órgão ou entidade passa a adotar os seguintes percentuais
para o PGD:
a) Teletrabalho integral:_____________________ (observado o limite máximo
de 50%); e
b) Teletrabalho parcial:______________________.
Para tanto, informa-se que o órgão ou entidade atende aos seguintes critérios:
a) disponibiliza ao Órgão Central do Sipec e ao Órgão Central do Siorg as
informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados, nos termos do § 5º do art.
4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
b) adota mecanismos de avaliação de desempenho como critérios adicionais de
priorização para a seleção de participantes do PGD, conforme previsto no inciso II do art.
8º desta Instrução Normativa;
c) adota o SouGov Frequência;
d) adota o Assentamento Funcional Digital;
e) adota os critérios e procedimentos dispostos na Instrução Normativa SGP-
ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, para implementação da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
f) possui plano estratégico institucional vigente, incluindo a realização de
monitoramento trimestral, nos termos do inciso II do art. 2º e do parágrafo único do art.
7º da Instrução Normativa SEGES nº 24, de 18 de março de 2020, ou outra que vier
substituí-la;
g) aderiu formalmente ao Programa de Gestão Estratégica e Transformação do
Estado (TransformaGov), instituído pelo Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020;
h) adota o Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - Super.GOV.BR, como
o sistema de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, salvo quando
houver excepcionalização pelo Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
i) adota a plataforma centralizada para o trâmite de processos administrativos
e/ou documentos avulsos de forma 100% digital, denominada TRAMITA.GOV.BR;
j) adota o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, nos termos da
Portaria ME nº 232, de 2 de junho de 2020, ou outra que vier substituí-la;
k) envia os dados para o Cadastro Integrado de Projeto de Investimento do
Governo Federal - CIPI, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Portaria Seges/ME
nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020;
l) adota o Protocolo Digital;
m) possui Plano de Transformação Digital vigente;
n) possui Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente; e
o) possui Política de Gestão de Credenciais e Política de Backup vigentes.
Tenho ciência de que, caso algum dos critérios deixe de ser observado, a
autorização para expansão dos percentuais perde sua eficácia
___________________________________________________________
Assinatura digital do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no
âmbito dos órgãos e
entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão
das licenças para tratamento de saúde do servidor e
por motivo de doença em pessoa da família.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos II e III, do Anexo I
do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 202
ao 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 7.003, de 9 de
novembro de 2009, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no
âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da
concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em
pessoa da família.
Disposições gerais
Art. 2º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo
servidor; ou
III - análise documental.
§1º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para
escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput,
observado o disposto nesta Portaria.
§2º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a
qualquer tempo.
Art. 3º Considera-se perícia oficial singular a perícia oficial em saúde realizada
por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Parágrafo único. Será realizada perícia oficial singular:
I - em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de
120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de
afastamento; e
II - em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 4º Nos casos de licenças que excederem o prazo de que trata o inciso I do
parágrafo único do art. 3º e nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, será realizada avaliação por junta oficial, composta por dois ou três
médicos ou cirurgiões-dentistas.
Parágrafo único. No caso de empate, outro profissional médico ou cirurgião-
dentista deverá ser convocado para proferir voto de qualidade.
Perícia oficial por análise documental
Art. 5º Poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental somente as
hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular.
Art. 6º A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério
do perito, nas seguintes hipóteses:
I - avaliações técnicas que não envolvam análise da capacidade laborativa ou
invalidez; e
II - licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excederem a
30 (trinta) dias corridos.
§ 1º As licenças para tratamento de saúde do servidor, poderão ser objeto de
perícia oficial por análise documental, quando o tempo de espera para a realização da
perícia for superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do envio do atestado.

                            

Fechar