DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 76, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020 e na competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, e considerando o que consta no
dossiê de atendimento (DDA) nº 10906.485104/2022-56, resolve:
Art. 1º DECLARAR HABILITADA ao regime aduaneiro especial de utilização
econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo
Decreto nº 3.161/99, com base no § único do art. 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado
pelos arts. 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no
art. 2º, inciso IV, art. 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", arts. 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN
RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz)
nº 09.078.935/0001-65, para atuar como subcontratada da contratada SUBSEA 7 DO
BRASIL SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.954.351/0001-92, ADE nº 115, de
18/10/2022, da operadora contratante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS S/A,
inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, ADE nº 96, de 06/09/2022, extensivo também
para as filiais, CNPJ nº 09.078.935/0003-27, 09.078.935/0002-46 e 09.078.935/0011-37,
mencionadas no requerimento de habilitação do referido processo digital até a data de
31/12/2026, observando o disposto no art. 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo
ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos arts. 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09, nos arts. 34 a 37 da IN RFB nº 1.781/2017, e a multa prevista no
art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO SCHUARÇA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a liberação, para fins de transferência
de propriedade, do veículo que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAJAÍ (ALF/ITJ), no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo
art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que
consta do processo nº 10111.721091/2022-31 e com fundamento no art. 131 combinado
com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de
05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X3 M40i, ano 2019, cor preta,
chassi WBATY9102LLE58697,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
19/2196402-4, de 27/11/2019, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de
propriedade de Rashid Saad Al Muhannadi, CPF 101.863.541-69.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022 e
publicados no DOU em 13.12.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do
art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados
de Minas Gerais, Pará e Rondônia;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
4879/2022/ME e do Ofício Circular SEI nº 4886/2022/ME, as Unidades Federadas
aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios
ICMS a seguir identificados, celebrados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 9 de dezembro de 2022:
Convênio ICMS nº 174/22 - Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as
unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder
parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS nº 185/22 - Autoriza as unidades federadas que menciona a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos
destinados, exclusivamente, ao ativo permanente;
Convênio ICMS nº 189/22 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/22,
que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 79, de 14 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 15 de
dezembro de 2022, nas páginas 211 a 215, onde se lê: "Amapá - Eduardo Corrêa Tavares";
leia-se: "Amapá - Josenildo Santos Abrantes".
DESPACHO Nº 80, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo
diploma,
CONSIDERANDO
as
manifestações
favoráveis
das
unidades
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.100846/2022-10 e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda,
Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam
manifestação favorável na 190ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 21 a
23 de novembro de 2022:
PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de
integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do
Paraná e de Santa Catarina.
Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o
cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e
produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime
especial aplicável às operações com aves, rações e insumos, promovidas entre os
estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no município
de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995 e 256.928.126, no município de
Abelardo Luz, com inscrição estadual número 255.508.395, no município de Quilombo, com
inscrição estadual número 252.971.604, no município de Chapecó, com inscrição estadual
número 251.241.521, e no município de Cunha Porã, com inscrição estadual número
255.524.595, todas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL ALFA, com inscrição estadual número 90616964-98, localizada no
município de Vitorino; da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SÃO LOURENÇO, com inscrição
estadual número 90949140-16, localizada no município de Vitorino; da COOPERATIVA DE
CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, com inscrição estadual número 90830457-84,
localizada no município de Eneas Marques, todas estabelecidas no Estado do Paraná, e os
PRODUTORES
estabelecidos
no
Estado
do
Paraná,
doravante
denominados,
respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.
Parágrafo único. A COOPERATIVA CENTRAL, as COOPERATIVA SINGULARES e os
PRODUTORES referidos no "caput" devem manter entre si relação de integração
verticalizada.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais com aves, rações e insumos
promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e a COOPERATIVA
SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto na alínea "c" do
inciso II da cláusula quarta, fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma disciplinada por este
protocolo.
Cláusula terceira As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da
COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, e
observarão o seguinte:
I - a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA
SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação
tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS Suspenso -
Protocolo ICMS nº 87/22", bem como o nome, o número de inscrição estadual e o
endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma
NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR, englobando todas as entregas realizadas nos
termos do inciso I, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária,
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "ICMS Suspenso - Protocolo
ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito";
§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para
acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do
PRODUTOR.
§ 2° A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da
operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e
emitida na forma prevista no inciso II ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL.
Cláusula quarta O retorno das aves para abate e industrialização será realizado
do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL, e
observarão o seguinte:
I -
o PRODUTOR deverá emitir
NF-e, tendo como
destinatário o
estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, e contendo, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o
estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:
a) NF-e para fins de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR
contendo, além das indicações prevista na legislação tributária, no campo " I N FO R M AÇÕ ES
COMPLEMENTARES" a
seguinte observação:
"As mercadorias
foram entregues
na
Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ
sob n° ...... e no CCICMS sob n° ....";
b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto,
uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais
requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPL E M E N T A R ES " ,
o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e
o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a indicação "Protocolo ICMS nº 87/22 -
sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do
produtor rural remetente";
c) NF-e de venda contra a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais
requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada
pelo PRODUTOR pelo trato e engorda da aves entregues;
2. no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO
DO ICMS";
3. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, série e data da
Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR,
conforme inciso I da cláusula quarta, e o número, série e datada Nota Fiscal emitida pela
COOPERATIVA SINGULAR a que se refere a alínea "b" do inciso II da cláusula quarta, bem
como, a expressão "Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito".
§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para
acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até a COOPE R AT I V A
CENTRAL.
§ 2° O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e
poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a
entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no
primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do
imposto.
§ 3° A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da
operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e
emitida na forma prevista no inciso II, alínea "a", ao PRODUTOR.
§ 4°A COOPERATIVA SINGULAR deverá recolher o ICMS relativo as operações
previstas neste protocolo em Guia de Recolhimento própria, separadamente das demais
operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.
Cláusula quinta A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a
COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e
eventualmente não recolhido em todos as operações acobertadas por este protocolo.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam
atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
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