DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de
2026.
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS Nº 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santos, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Estado da Fazenda, Economia, Finança ou Tributação, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 14, de 14 de
setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser
aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste
protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José
Itamar Feitosa , Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio Grande
do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio
Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados por seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº
104, de 16 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações destinadas ao estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo
Único deste protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 90, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins e
altera o Protocolo ICMS nº 45/19, que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de
mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas
que especifica.
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e
Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no inciso II do art. 38 do Convênio ICMS nº 133, de 12 de
dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins ficam
incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 13 de agosto de 2019.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 45/19
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará,
Rondônia, Roraima e Tocantins acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização
de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas
legislações tributárias".;
II - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante
notificação aos demais signatários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Alex Del Giglio, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 91, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima do Protocolo ICMS nº 11/91,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água
mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado de Roraima fica excluído das disposições do
Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, em relação às operações com água mineral
ou potável.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia
- Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo
Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio
Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 196/09, que dispõe sobre a sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro
e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 196,
de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00,
10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como
origem ou destino o Estado de Minas Gerais.".
Cláusula segunda O inciso IX fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo
ICMS nº 196/09 com a seguinte redação:
"IX - às operações interestaduais entre os Estados do Espírito Santo e Minas
Gerais.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação
à cláusula primeira;
II - no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação
à claúsula segunda.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul
- Leonardo Maranhão Busatto.
PROTOCOLO ICMS Nº 93, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção e congêneres.
Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de
Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do
Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o inciso VIII:
"VIII - às operações interestaduais entre os Estados do Amapá, Minas Gerais e
Pará;";
II - o inciso X:
"X - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00,
10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como
origem ou destino o Estado de Minas Gerais.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires.
PROTOCOLO ICMS Nº 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26, de 18
de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato
Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de
cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na
cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler
Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 95, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS n º 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41,
de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00,
01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.";
b) o § 1º:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira
deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem
como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças,
partes,
componentes e
acessórios,
desde que
a mercadoria objeto da operação
interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no
Estado de destino.";

                            

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