DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) o caput do § 4º:
"§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de
todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que
excetuados no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento
de fabricante:";
II - o § 6º da cláusula segunda:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na
legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula
primeira.".
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 96, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e
Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fa z e n d a ,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 97,
de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula
primeira 
Nas
operações
interestaduais
com 
peças,
partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142,
de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades
federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações
subsequentes.";
b) o § 1º:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio
de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a
mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição
tributária nas operações internas no Estado de destino.";
c) o "caput" do §4º:
"§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de
todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não
relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por
substituição, ao estabelecimento de fabricante:";
II - o § 8º da cláusula segunda:
"§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná
e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os
produtos mencionados no caput da cláusula primeira.".
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 97/10 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Ed s t r o n
Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 97, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Alagoas e São Paulo , neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº
106, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo
Único deste protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro e São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 22/20, que estabelece procedimentos para a
emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço
de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários
localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica.
Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos art. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O item 4 fica acrescido ao anexo único do Protocolo ICMS nº
22, de 31 de julho de 2020, com a seguinte redação:
. ITEM
E M P R ES A
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
LO C A L I Z AÇ ÃO
. 4
Ferrovia Norte Sul S/A
09.257.877/0003-07
29.511.658-7
Tocantins
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Tocantins - Júlio Edstron Secundino
Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Convênio ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14
de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45:
a) na alínea "b" do inciso II da cláusula primeira
onde se lê: "...os itens 2 e 4 em";
leia-se: "...os itens 2 e 4 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO
ANEXO XVII":";
b) na cláusula terceira:
onde se lê: "...produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação.";
leia-se: "...produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em
relação aos itens do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula primeira, bem como
itens do inciso I e da alínea "b" do inciso II da cláusula segunda;
II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em
relação aos demais dispositivos.".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Nº 20.446 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIZ AUGUSTO
BAASCH PACHECO, CPF nº 033.383.409-74, para prestar os serviços de Administrador de
Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 20.447 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, autoriza CRISTIANO ARAUJO DE SOUSA, CPF nº 968.330.766-34, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.448 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, autoriza SIBELE NICOLI NOGUEIRA VALSANI, CPF nº 327.729.798-
57, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.449 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, autoriza a FIGTREE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA .,
CNPJ nº 47.326.127, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 601, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
HDL
DA 
AMAZÔNIA
INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA,
no 
Art.
11, 
os
termos
do 
Parecer
de 
Engenharia
nº
184/2022/COAPA/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 218/2022/COAPA/CGPRI/SPR,
da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo
SEI-SUFRAMA nº 52710.007840/2022-12, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa HDL
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., CNPJ 04.034.304/0001-20, Inscrição
SUFRAMA 20.0154.49-4, na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº 
184/2022/COAPA/CGPRI/SPR
e
Parecer
de 
Economia
nº
218/2022/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de APARELHO PARA CONVERSÃO DE
PROTOCOLOS DE
COMUNICAÇÃO, PRÓPRIO
PARA MONITORAMENTO
REMOTO DE
NOBREAKS, EM REDE COM FIO, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, código SUFRAMA 2285,
recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta
Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na
Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTIC nº 50, de 29 de outubro de 2018,
alterada pela Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 38, de 17 de julho de
2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do
produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos
incentivados, conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN

                            

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