DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600088
88
Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 602, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprovar o Regimento Interno da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, caput, inciso V, do Decreto nº
10.829, de 05 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso III,
do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018, do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços; e
II - a Portaria nº 449, de 11 de junho de 2021, da SUFRAMA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia
criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério da
Economia, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, tem
como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na
sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, com
vistas à inserção internacional competitiva.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado de deliberação superior: Conselho de Administração da SUFRAMA;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais; e
c) Superintendência Adjunta Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Superintendência Adjunta de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
Parágrafo único. As Áreas de Livre Comércio e as Coordenações Regionais
vinculam-se diretamente à Superintendência Adjunta de Operações.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A SUFRAMA é dirigida pelo Conselho de Administração, por seu
Superintendente e cinco Superintendentes Adjuntos.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA observarão os
termos da legislação vigente.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral
da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no §
5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e no inciso VIII do caput do
art. 2º do Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do
órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida
no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da
Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado de deliberação superior
Art. 5º Ao Conselho de Administração compete exercer as competências
previstas no Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e apoiar o Superintendente da SUFRAMA em sua atuação política,
social e administrativa;
II - acompanhar o fluxo de documentos e processos na SUFRAMA, afetos ao
atendimento de demandas de interesse do Superintendente;
III - exercer a função de secretaria administrativa do Conselho de Administração
da SUFRAMA;
IV - incumbir-se do preparo do expediente pessoal e da agenda do
Superintendente; e
V - Recepcionar visitas e apoiar o Superintendente na recepção de autoridades.
Art. 7º À Coordenação de Apoio Administrativo ao Gabinete compete:
I - elaborar e expedir comunicações oficiais do Superintendente da SUFRAMA,
e orientar as unidades administrativas da SUFRAMA na elaboração e expedição das demais
comunicações oficiais;
II - receber, identificar, distribuir e controlar o fluxo de documentos e processos
no âmbito do Gabinete; e
III - realizar atividades administrativas relativas à administração de pessoal e de
recursos logísticos e tecnológicos no âmbito do Gabinete.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de
matérias de interesse da SUFRAMA; e
II - coordenar a elaboração e execução do Plano Anual de Comunicação - PAC,
em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República.
Art. 9º À Coordenação de Relações Institucionais compete:
I - elaborar e executar o Plano Anual de Comunicação - PAC, em consonância
com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
II - divulgar para a mídia em geral assuntos de interesse da SUFRAMA;
III - preparar e acompanhar entrevistas individuais e coletivas de interesse da SUFRAMA;
IV - produzir e distribuir publicações institucionais voltadas à promoção e
divulgação dos programas e ações da SUFRAMA;
V - monitorar direta ou indiretamente as publicações de assuntos de interesse
da SUFRAMA nos diversos veículos de comunicação;
VI - gerir o conteúdo do sitio da SUFRAMA e de perfis institucionais nas mídias sociais;
VII - elaborar e acompanhar a execução direta ou indireta das ações de
publicidade institucional;
VIII - apoiar as demais unidades administrativas da SUFRAMA, concernentes às
atividades de comunicação; e
IX - elaborar e acompanhar a execução das atividades de patrocínio de
interesse da SUFRAMA.
Art. 10. À Coordenação de Eventos compete:
I - coordenar e realizar os eventos de interesse da SUFRAMA;
II - promover e executar ações de relações públicas institucionais junto ao
público interno e externo da SUFRAMA; e
III - apoiar as atividades relativas ao cerimonial da SUFRAMA.
Art. 11. À Superintendência Adjunta Executiva compete:
I - assistir o Superintendente na definição de diretrizes e na supervisão de
ações das Superintendências Adjuntas e demais unidades administrativas integrantes da
estrutura da SUFRAMA;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
a) ao desenvolvimento de ações com vistas à melhoria contínua da governança
e da gestão estratégica no âmbito da SUFRAMA;
b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de
mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da SUFRAMA;
c) ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito da SUFRAMA; e
d) à coordenação e ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da SUFRAMA;
III - coordenar, no âmbito das competências da SUFRAMA, a elaboração de
estudos e de ações voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura econômica e dinâmica econômica;
b) direito tributário, legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia;
d) turismo e cultura;
e) comércio exterior e assuntos internacionais; e
f) promoção comercial e atração de investimentos.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos compete:
I - auxiliar o Superintendente Adjunto Executivo na definição de diretrizes e na
supervisão de ações estratégicas das Superintendências Adjuntas e demais unidades
administrativas integrantes da estrutura da SUFRAMA;
II - coordenar a execução de atividades relativas:
a) ao desenvolvimento de ações voltadas à melhoria contínua da governança e
da gestão estratégica no âmbito da SUFRAMA;
b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de
mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da SUFRAMA;
c) à coordenação do sistema de planejamento e programação orçamentária da
SUFRAMA, e acompanhar o seu cumprimento; e
d) ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da esfera de
competências da SUFRAMA;
III - coordenar a elaboração de estudos e ações, no âmbito da esfera de
competências da SUFRAMA, voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura e dinâmica econômica;
b) legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia; e
d) turismo e cultura.
Art. 13. À Coordenação de Estudos Econômicos e Empresariais compete:
I - elaborar estudos e ações, no âmbito da esfera de competências da
SUFRAMA, voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura e dinâmica econômica;
b) legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia; e
d) turismo e cultura.
Art. 14. À Coordenação de Planejamento, Governança e Gestão compete:
I - acompanhar e avaliar ações, planos e projetos, inclusive os de execução
indireta, quando de interesse da Superintendência Adjunta Executiva, nos níveis
estratégico, tático e operacional, verificando sua aderência às diretrizes institucionais;
II - desenvolver ações voltadas à melhoria contínua da governança e da gestão
estratégica no âmbito da SUFRAMA;
III - planejar e avaliar a implementação de medidas, mecanismos e práticas
organizacionais de governança no âmbito da SUFRAMA;
IV - coordenar os sistemas de planejamento estratégico, tático e operacional da
SUFRAMA,
e a
suas respectivas
programações
orçamentárias, acompanhando
o
cumprimento de objetivos e metas, sem prejuízo da elaboração do Relatório de Gestão da
Autarquia; e
V - acompanhar a gestão de riscos no âmbito da esfera de competências da SUFRAMA .
Art. 15. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:
I - assistir a Superintendência Adjunta Executiva quanto a assuntos relacionados
à política de Comércio Exterior do Governo Federal, temas tarifários, programas nacionais
de comércio exterior e fomento à exportação;
II - assistir a Superintendência Adjunta Executiva na recepção de delegações
estrangeiras e nos temas de negociações internacionais, cooperação técnica internacional,
Mercosul, organizações internacionais e temas de fronteira;
III - assistir a Superintendência Adjunta Executiva na articulação institucional
para promoção do Modelo Zona Franca de Manaus, prospecção de Investidores para a
região e participação em eventos internacionais; e
IV - elaborar estudos e ações, no âmbito da esfera de competências da
SUFRAMA, voltadas às áreas de comércio exterior, assuntos internacionais, promoção
comercial e atração de investimentos.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 16. À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 17. À Coordenação Jurídica compete:
I - praticar os atos relativos à representação judicial e extrajudicial da
SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar subsídios de fato, de direito e outros necessários à defesa da
SUFRAMA, quando realizada por outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - elaborar e atualizar teses jurídicas e definir estratégias processuais sobre
matéria específica da atividade finalística da SUFRAMA;
IV - orientar o cumprimento de decisões judiciais;
V - propor o ajuizamento de ações de interesse da SUFRAMA, inclusive as ações
civis públicas e de improbidade administrativa, ou a intervenção nestas ações quando
ajuizadas por outros órgãos e em ações populares;
VI - propor a representação judicial de autoridades e servidores da SUFRAMA,
observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 e nas normas da
Advocacia-Geral da União;
VII - gerenciar o andamento e os resultados das ações judiciais de interesse da SUFRAMA;
VIII - opinar sobre matéria contenciosa, de natureza administrativa ou judicial,
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

                            

Fechar