DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 36. À Seção de Patrimônio compete:
I - classificar, registrar e cadastrar os bens de propriedade da SUFRAMA assim
como controlar a localização dos bens via sistema;
II - fornecer à Coordenação de Contabilidade e Custos as variações patrimoniais
dos bens móveis e imóveis, mediante incorporações e baixas ocorridas;
III - elaborar, anualmente, o inventário físico-patrimonial dos bens móveis e imóveis;
IV - propor reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de
desfazimento dos bens considerados ociosos, irrecuperáveis e antieconômicos;
V - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis contra possíveis sinistros;
VI - realizar baixa patrimonial dos bens imóveis da SUFRAMA mediante
solicitação da unidade competente; e
VII - fiscalizar os serviços de mudança e movimentação de cargas nas unidades
administrativas.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com as políticas de desenvolvimento de
recursos humanos, assistência médica e social, e de administração de pessoal ativo, inativo
e pensionista;
II - elaborar programas e projetos relacionados com o desenvolvimento dos
recursos humanos da SUFRAMA;
III - subsidiar a unidade administrativa competente na elaboração da proposta
orçamentária relativa à área de recursos humanos;
IV - coordenar, subsidiar e acompanhar a elaboração do plano de cargos,
carreiras e salários; e
V - identificar a necessidade de recursos humanos, propor e acompanhar a
realização de concurso público no âmbito da SUFRAMA.
Art. 38. À Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor compete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento, acompanhamento
e assistência aos servidores ativos e dos inativos conforme legislação específica;
II - coordenar e executar as atividades de avaliação de progressão, de
desempenho, de gratificação de qualificação e de estágio probatório dos servidores;
III - coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao programa de Estágios;
IV - solicitar e acompanhar exames admissionais, e periódicos e perícias
médicas dos servidores ativos e de dependentes quando for o caso;
V - desenvolver atividades de promoção à saúde e de melhoria da qualidade de
vida do servidor; e
VI - incluir, atualizar e analisar os registros dos servidores ativos e dependentes,
quando aplicável, em sistema do Governo Federal para fins de plano de saúde.
Art. 39. À Divisão de Capacitação compete:
I - identificar as necessidades de treinamento e capacitação junto às unidades
administrativas, elaborar o Plano de Desenvolvimento da Autarquia e executá-lo
anualmente após aprovação, conforme legislação específica; e
II - publicar mensalmente os dados relativos à afastamentos dos servidores
referente às ações de desenvolvimento.
Art. 40. À Coordenação de Legislação e Administração de Pessoal compete:
I - administrar a execução das atividades relacionadas a cadastro, cargos e
salários, remuneração, vantagens e benefícios de servidores;
II - instruir e analisar, quando necessário, os processos e expedientes judiciais
referentes a legislação de pessoal, a fim de subsidiar a Procuradoria Federal na defesa da
Autarquia em processos judiciais;
III - elaborar atos administrativos relacionados à admissão, desligamento,
afastamentos e movimentação dos servidores e empregados públicos;
IV - instruir e analisar processos que envolvam direitos e deveres dos servidores
da SUFRAMA no âmbito dos recursos humanos;
V - executar a atualização dos atos e registros funcionais dos servidores ativos,
empregados públicos e estagiários;
VI - controlar e acompanhar a lotação numérica, nominal e as vagas de pessoal
existentes no quadro de pessoal da SUFRAMA;
VII - instruir e analisar processos de admissão de servidores, encaminhando-os
para apreciação da Controladoria Geral da União/AM; e
VIII - acompanhar a frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários.
Art. 41. À Divisão de Folha de Pagamento compete:
I - executar as atividades relacionadas à folha de pagamento de servidores
ativos e estagiários;
II - incluir, excluir e alterar registros cadastrais e financeiros de servidores
ativos, empregados públicos e estagiários nos sistemas do governo federal; e
III - acompanhar e elaborar a folha de pagamento dos servidores ativos e estagiários.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - fornecer, quando solicitado, dados da execução orçamentária à unidade
responsável pela elaboração da proposta orçamentária, solicitação de créditos adicionais e
em outros procedimentos relativos ao orçamento;
II - coordenar a execução da programação orçamentária e financeira; e
III - coordenar as atividades de contabilidade, custos e arrecadação.
Art. 43. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete
controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à execução orçamentária e à
execução financeira.
Art. 44. À Seção de Execução Financeira compete:
I - executar e controlar a liquidação contábil e pagamento das despesas; e
II - fornecer, mensalmente ou quando solicitado, dados da execução financeira
da Autarquia ao Ordenador de Despesas.
Art. 45. À Seção de Execução Orçamentária compete:
I - fornecer dados da execução orçamentária à unidade responsável pela
elaboração da programação e alterações orçamentárias;
II - informar os saldos e limites orçamentários disponíveis às unidades solicitantes;
III - emitir empenhos autorizados pelo Ordenador de Despesas;
IV - emitir descentralizações de créditos orçamentários autorizadas pelo
Ordenador de Despesas;
V - fornecer, mensalmente ou
quando solicitado, dados da execução
orçamentária da Autarquia ao Ordenador de Despesas; e
VI - orientar as unidades
administrativas da SUFRAMA quanto aos
procedimentos relativos à execução orçamentária.
Art. 46. À Coordenação de Contabilidade e Custos compete:
I - executar as atividades contábeis e de custos da SUFRAMA;
II - analisar e emitir parecer sobre os Balancetes, o Balanço Patrimonial e
demais Demonstrativos Contábeis da SUFRAMA;
III - registrar e atualizar o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados -
CADIN, relativo aos valores devidos a SUFRAMA;
IV - analisar e acompanhar as concessões de suprimentos de fundo, bem como
as prestações de contas; e
V - realizar a conformidade diária e contábil no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 47. À Coordenação de Arrecadação compete:
I - executar as atividades relativas à arrecadação e cobrança da taxa devida à
SUFRAMA pelo exercício do poder de polícia ou pelos serviços prestados;
II - acompanhar as estimativas e reestimativas das receitas arrecadadas junto
ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP e fornecer
dados da arrecadação, quando solicitado, para fins de alterações Orçamentaria.
III - analisar e emitir parecer nos processos de restituição da taxa devida à
SUFRAMA pelo exercício do poder de polícia ou pelos serviços prestados, quando devido,
com base nos subsídios técnicos prestados pelas respectivas Unidades Administrativas;
IV
-
fornecer,
mensalmente
ou
quando
solicitado,
relatórios
com
demonstrativos da arrecadação e de cobrança de débitos das taxas da SUFRAMA; e
V - subsidiar a Procuradoria Federal junto a SUFRAMA com dados e
informações pertinentes ao Sistema de Arrecadação e cobrança.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a
utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na SUFRAMA e verificar
seu cumprimento;
II - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de
informação;
III - propor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das
ações implementadas na SUFRAMA;
IV - promover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de
tecnologia da informação;
V - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e
entre os demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e aquisições de soluções
de tecnologia da informação da SUFRAMA, em conformidades com os normativos
correlatos ao tema; e
VII - promover o uso estratégico e a governança da tecnologia da informação
em articulação com as demais áreas da SUFRAMA.
Art. 49. À Coordenação de Sistemas compete:
I - realizar estudos com vista a atender necessidade de desenvolvimento e
otimização de sistemas de informação;
II - desenvolver e implantar sistemas informatizados para tratamento da
informação da SUFRAMA;
III - desenvolver, implantar e sustentar sistemas informatizados na SUFRAMA;
IV - cadastrar e manter atualizado o controle dos usuários internos dos sistemas
corporativos da SUFRAMA;
V - diagnosticar e analisar as necessidades de otimização de metodologias e
processos de trabalho no âmbito da Coordenação; e
VI - elaborar e avaliar as normas e procedimentos administrativos no âmbito da
Coordenação.
Art. 50. À Coordenação de Infraestrutura em Tecnologia da Informação e
Comunicação compete:
I - garantir direta ou indiretamente a manutenção e alocação dos equipamentos
de tecnologia de informação e comunicação;
II - analisar e avaliar os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC com vistas ao correto cumprimento dos padrões de segurança e funcionalidade no
âmbito da SUFRAMA;
III - gerenciar a rede corporativa da SUFRAMA assegurando o acesso e a
segurança dos dados;
IV - avaliar e propor a aquisição de novas tecnologias, novos produtos e
serviços de TIC que garantam o funcionamento adequado e compatível com a estrutura de
TIC no âmbito da SUFRAMA; e
V - levantar, identificar e encaminhar as necessidades de TIC para deliberação
do Comitê responsável pela Governança Digital da SUFRAMA.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 51. À Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
I -
ao monitoramento
estratégico de programas
e de
projetos de
desenvolvimento econômico e produtivo;
II - à articulação institucional e ao apoio voltados ao desenvolvimento regional
e à inovação tecnológica;
III - à celebração, ao acompanhamento e à análise da prestação de contas de
transferências voluntárias de recursos da União administradas pela SUFRAMA; e
IV - aos programas e aos projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com entidades
públicas e privadas.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional compete:
I - coordenar a celebração, monitoramento, acompanhamento e análise da
prestação de contas dos instrumentos de transferência de recursos voltados a projetos de
desenvolvimento regional;
II - coordenar os instrumentos de parceria visando a execução de programas de
trabalho,
projetos/atividades
ou
evento
de
interesse
recíproco
voltados
ao
desenvolvimento regional;
III - coordenar ações e apoiar articulação com órgãos e entidades voltadas ao
desenvolvimento regional;
IV - apoiar a articulação institucional com o ecossistema local, nacional e
internacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I); e
V - articular ações em prol da integração entre os diversos planos voltados para
o desenvolvimento e redução das desigualdades, em nível regional.
Art. 53. À Coordenação de Análise de Projetos de Desenvolvimento compete:
I - realizar a análise do enquadramento e seleção das propostas apresentadas
com vistas à celebração de instrumentos de transferência de recursos voltados a projetos
de desenvolvimento regional;
II - operacionalizar a celebração de instrumentos de transferência de recursos e
demais instrumentos de
parceria visando a execução de
programas de trabalho,
projetos/atividades ou evento de interesse recíproco voltados para o desenvolvimento regional;
III - executar ações de apoio a articulação com órgãos e entidades voltadas ao
desenvolvimento regional; e
IV - executar ações em prol da integração entre os diversos planos voltados
para o desenvolvimento e redução das desigualdades, em nível regional.
Art. 54. À Coordenação de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de
Desenvolvimento compete:
I - monitorar os instrumentos de transferência de recursos celebrados na
Plataforma +Brasil;
II
- acompanhar
a execução
física
e financeira
dos instrumentos
de
transferência de recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional;
III - monitorar e acompanhar a execução dos instrumentos de parceria visando
à execução de programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco
voltados para o desenvolvimento regional;
IV - manter atualizados os registros dos instrumentos de transferências de
recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional firmados pela SUFRAMA
junto à Plataforma +Brasil, objetivando a transparência das informações;
V - analisar as Prestações de Contas dos instrumentos de transferência de
recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional;
VI - orientar tecnicamente os
signatários de parcerias institucionais e
recebedores de recursos da autarquia para a execução de projetos de desenvolvimento
regional; e
VII - propor a instauração de Tomada de Contas Especial dos instrumentos de
transferências de recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional com
prestações de contas reprovadas, quando for o caso.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica compete:
I - coordenar as atividades de monitoramento e fiscalização do cumprimento
das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como
contrapartida aos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo ao Comitê das
Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na Amazônia (CAPDA);
III - participar atividades de articulação com o ecossistema local, nacional e
internacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
IV - participar nas atividades de promoção e adensamento do ecossistema de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da região de atuação da SUFRAMA;
V - coordenar e elaborar estudos técnicos sobre os resultados da política
pública e a evolução do ecossistema de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da
região de atuação da SUFRAMA;
VI - coordenar e elaborar estudos técnicos voltados ao aprimoramento dos
normativos da política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da região de
atuação da SUFRAMA;
VII - apoiar as ações associadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I)
da Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação;
VIII
-
contribuir
com
a
unidade
administrativa
responsável
pelo
acompanhamento dos empreendimento industriais que usufruem de incentivos fiscais
administrados pela SUFRAMA, no que concerne às obrigações de investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); e
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