DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 67. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Agropecuários compete:
I - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implantação de projetos de exploração
de recursos hídricos, agricultura, pecuária, agroindústrias, turismo, mineração e outros no
âmbito do distrito agropecuário e demais áreas de atuação da SUFRAMA;
II - propor diretrizes, normas e padrões técnicos de acompanhamento e
fiscalização de projetos técnico-econômicos, e de ocupação e utilização de lotes alienados
no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA;
III - identificar, no campo, áreas do distrito agropecuário disponíveis ao
atendimento do processo de ocupação e implantação de empreendimentos mediante
projetos técnico-econômicos aprovados pela SUFRAMA;
IV - realizar vistorias técnicas prévias com vistas à instrução de processos
inerentes à regularização fundiária de lotes ocupados no âmbito do distrito agropecuário e
área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA;
V - coadjuvar o processo de organização, manutenção e atualização de dados e
informações referentes à ocupação de lotes no âmbito do distrito agropecuário e área de
expansão do distrito industrial da SUFRAMA;
VI - subsidiar procedimentos para elaboração e instrução de processo licitatório
com vistas à concessão de lotes de terras no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA;
VII - identificar, monitorar e instruir o processo nos casos de esbulho ou
turbação no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da
SUFRAMA, com vistas à proposição de medidas de recuperação ou proteção possessória ou
dominial; e
VIII - eventualmente, por determinação do Coordenador-Geral de Análise e
Acompanhamento de Projetos Agropecuários, os servidores desta unidade poderão realizar
atividades de análise em reforço à Coordenação de Análise de Projetos Agropecuários.
Art. 68. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar
e supervisionar a execução de atividades relativas:
I - ao controle das entradas física e documental de mercadorias nacionais e da
entrada documental de mercadorias estrangeiras, ambas com incentivos fiscais, na área de
atuação da SUFRAMA;
II - ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com
interesses vinculados às atividades da SUFRAMA;
III - à administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas
localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em
articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - à análise, ao controle, ao acompanhamento e à avaliação dos processos de
exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos termos do
disposto na Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017;
V - ao monitoramento e ao gerenciamento de risco das operações de entrada
de mercadorias no âmbito da SUFRAMA; e
Art. 69. A Unidade de Inteligência e Riscos Fiscais compete:
I - assistir o Superintendente Adjunto de Operações no desenvolvimento de
ações conjuntas e integradas entre as unidades da Superintendência Adjunta de
Operações, na área de Riscos Fiscais, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo dos
mecanismos de controle das operações;
II - monitorar, analisar e detectar, através de ferramentas de gestão e controle,
indícios de atipicidades em operações finalísticas supervisionadas pela SAO, nas áreas
beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - assistir o Superintendente
Adjunto de Operações na proposição,
acompanhamento e avaliação de parcerias interinstitucionais na área de gestão de riscos
fiscais; e
IV - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente
Adjunto de Operações.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Importação e Exportação compete:
I - coordenar e controlar as atividades relativas à entrada de mercadorias
estrangeiras nas áreas beneficiadas por incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar e controlar as atividades relativas à operacionalização dos
processos referentes aos planos de exportação das empresas com domicílio na área de
atuação da SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a emissão de manifestações técnicas aos pedidos de
ressarcimento das taxas arrecadadas pela SUFRAMA em operações com mercadorias estrangeiras;
IV - coordenar e controlar ações, estudos, pesquisas e participar de reuniões e eventos
voltados ao contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos de comércio exterior administrados pela
SUFRAMA, visando ao aumento das exportações e à diversificação de mercado;
V - coordenar e controlar as atividades relativas ao atendimento ao público
concernente à entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas beneficiadas por incentivos fiscais
e as atividades relativas aos planos de exportação, ambos administrados pela SUFRAMA;
VI - subsidiar outros setores da SUFRAMA, quando couber, na análise de
assuntos relativos à importação e exportação de mercadorias, por meio de manifestações
técnicas ou disponibilização de dados e informações;
VII - coordenar e controlar o atendimento ao público em sua área de
competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência
Adjunta de Operações.
Art. 71. À Coordenação de Controle de Importação e Exportação compete:
I - coordenar e controlar a instrução e a análise de processos administrativos e
procedimentos relativos às atividades de importação e exportação de mercadorias
pertinentes ao controle da SUFRAMA;
II - coordenar a atualização permanente do banco de dados relativo ao
processamento de pedidos de licenciamento de importação e de procedimentos de
integração entre a SUFRAMA e o sistema do governo federal de controle de comércio exterior,
pertinente à mercadoria importada com incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a instrução e a análise da operacionalização dos
processos referentes aos Planos de Exportação das empresas com domicílio na área de
atuação da SUFRAMA;
IV - realizar ações, estudos e pesquisas e participar de reuniões e eventos
voltados ao contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos de comércio exterior administrados
pela SUFRAMA, visando ao aumento das exportações e à diversificação de mercado;
V - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a
garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela CGIEX.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro compete:
I - coordenar e controlar as atividades relativas ao cadastro e ao credenciamento
de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados à atuação da SUFRAMA;
II - coordenar e controlar as atividades relativas à entrada de mercadorias
nacionais nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a emissão de manifestações técnicas aos pedidos de
ressarcimento das taxas arrecadadas pela SUFRAMA em operações com mercadorias nacionais;
IV - coordenar e controlar ações, estudos e pesquisas, inclusive participação em
eventos, voltados ao contínuo aperfeiçoamento das atividades relativas ao cadastro e
credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados à atuação da
SUFRAMA, e ao controle da entrada de mercadorias nacionais nas áreas beneficiadas pelos
incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
V - supervisionar as operações finalísticas das unidades descentralizadas
localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em
articulação com as demais unidades da SAO, visando ao aperfeiçoamento contínuo dos
processos administrativos e procedimentos relativos ao controle de operações nacionais;
VI - coordenar e controlar o atendimento ao público em sua área de
competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência
Adjunta de Operações.
Art. 73. À Coordenação de Cadastro compete:
I - coordenar e controlar a instrução e a análise de processos administrativos e
procedimentos relativos às atividades de cadastro e credenciamento de pessoas físicas e
jurídicas na Zona Franca de Manaus, com interesses vinculados às atividades da SUFRAMA,
nos termos da legislação vigente;
II - coordenar e controlar a atualização permanente do banco de dados
cadastrais e disponibilizar informações pertinentes das empresas e entidades e de
credenciados cadastrados;
III - realizar inspeções nas empresas, a qualquer momento, em conformidade
com os dispositivos regulamentares em vigor;
IV - realizar ações, estudos e pesquisas, inclusive participação em eventos,
voltados ao contínuo aperfeiçoamento das atividades relativas ao cadastro e ao
credenciamento de pessoas físicas e jurídicas;
V - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a
garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral
de Controle de Mercadorias e Cadastro.
Art. 74. À Coordenação de Gestão Integrada de Operações compete:
I - coordenar e controlar a instrução e a análise de processos administrativos e
procedimentos relativos às solicitações de internamento de notas fiscais nas áreas
beneficiárias dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - realizar estudos e pesquisas necessárias à proposição de normas visando ao
contínuo aperfeiçoamento dos processos administrativos e procedimentos relativos às
solicitações de internamento de notas fiscais;
III - propor, executar e avaliar ações internas e externas de compartilhamento
de informações, de cooperação e integração com os órgãos das administrações tributárias
e de controle, incluindo participação em eventos, relacionados às atividades de cadastro e
credenciamento, e de ingresso de mercadoria nacional da SUFRAMA;
IV - planejar, coordenar e controlar a utilização de métodos, técnicas e
parâmetros da atividade de vistoria no âmbito do controle da entrada de mercadorias
nacionais nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
V - orientar e controlar as operações finalísticas das unidades descentralizadas
localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em
articulação com as demais unidades da CGMEC, visando ao aperfeiçoamento contínuo dos
processos administrativos e procedimentos relativos ao controle de operações com
mercadorias nacionais;
VI - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a
garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela CGMEC.
Art. 75. À Coordenação de Execução de Vistoria compete:
I - coordenar, controlar e instruir a execução da atividade de vistoria física,
documental e eletrônica na entrada de mercadorias nacionais na Zona Franca de Manaus;
II - realizar ações, estudos e pesquisas, inclusive participação em eventos,
voltados ao contínuo aperfeiçoamento da atividade de vistoria, pertinente ao controle da
entrada de mercadorias nacionais na Zona Franca de Manaus;
III - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a
garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
IV - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela CGMEC.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 76. À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a Suframa em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e
demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da Suframa;
III - prestar apoio institucional aos Superintendentes, demais servidores e
colaboradores; e
IV - executar outras competências que o interesse da Suframa demandar.
Art. 77. Às Coordenações das Áreas de Livre Comércio e às Coordenações
Regionais compete:
I - coordenar e controlar, no âmbito da respectiva unidade, a execução de
atividades operacionais relativas ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas
com interesses vinculados à atuação da SUFRAMA, e ao controle da entrada de mercadorias
nacionais na sua área de atuação para fins de administração dos incentivos fiscais;
II - coordenar e controlar o atendimento ao público, no âmbito da respectiva
unidade, acerca dos procedimentos relativos à entrada de mercadorias nacionais ou
importadas nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a execução de atividades administrativas na sua área de atuação;
IV - contribuir com estudos e pesquisas voltados ao contínuo aperfeiçoamento
das atividades relativas ao cadastro e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas e ao
controle da entrada de mercadorias nacionais em sua área de atuação; e
V - coordenar e controlar o apoio, em sua área de atuação, a projetos e
atividades relativos às demais unidades administrativas da SUFRAMA, quando determinado
pela administração superior.
Art.
78. Aos
Serviços e
Setores
de Operações
competem apoiar
as
Coordenações, as Coordenações Regionais e as Áreas de Livre Comércio no exercício de
suas competências regimentais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 79. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar
conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA;
III - dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA dos
relatórios parciais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;
IV - propor alterações na estrutura operacional da SUFRAMA em função dos
planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo federal para a
Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos
congêneres, observada a legislação vigente;
VI - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
VII - representar a SUFRAMA;
VIII - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à
gestão do exercício anterior;
IX - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à
execução de programas, de projetos e de atividades;
X - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas,
na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XI - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de
material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e
verificações periódicas nessas áreas;
XII - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA as matérias que
dependam da apreciação ou da aprovação do colegiado;
XIII - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens
móveis e imóveis pertencentes à autarquia;
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e
XV - promover, dispensar e homologar licitações e firmar contratos para
aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da
legislação vigente.
Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos
Art. 80. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a avaliação e a execução das atividades de competência de suas respectivas unidades.
Seção III
Do Gerente de Projetos
Art. 81. Ao Gerente de Projetos incumbe:
I - liderar as equipes responsáveis por alcançar os objetivos dos projetos;
II - realizar atividades de planejamento, execução, acompanhamento e entrega de projetos;
III - realizar a estruturação do projeto de acordo com a metodologia estabelecida;
IV - controlar o fluxo de informações requeridas no processo de monitoramento do projeto;
V - deliberar sobre risco e entraves estratégicos sob sua alçada de decisão e
subir aos níveis superiores aqueles que superem sua alçada; e
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente
Adjunto Executivo.
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