DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - contribuir com a unidade administrativa responsável pela representação da
SUFRAMA junto ao GT-PPB, referente a discussão e proposição de processos produtivos
básicos (PPB), no que concerne ao às obrigações de investimento em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
Art. 56. À Coordenação de Monitoramento Tecnológico compete:
I - executar as atividades de monitoramento do cumprimento das obrigações de
investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como contrapartida aos
incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - avaliar os planos de PD&I das obrigações de investimentos em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como
contrapartida aos incentivos fiscais
administrados pela SUFRAMA;
III - analisar os Relatórios Demonstrativos (RD) e os Relatórios de Asseguração
Razoável (RAR) de PD&I das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I) como contrapartida aos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
IV - avaliar as demais obrigações acessórias decorrentes das obrigações de
investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como contrapartida aos
incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
V - elaborar estudos técnicos sobre os resultados da política pública de Pesquisa,
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa;
VI - avaliar e propor aprimoramento dos normativos da política de Pesquisa,
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa relativos
ao monitoramento das obrigações de investimento em PD&I;
VII - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela unidade; e
VIII - apoiar nas demais ações associadas à Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I) demandadas pela Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica.
Art. 57. À Coordenação de Articulação Tecnológica compete:
I - executar as atividades de promoção e adensamento do ecossistema de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da região de atuação da SUFRAMA;
II - executar as atividades de articulação com o ecossistema local, nacional e
internacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
III - executar as atividades de apoio administrativo do Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na Amazônia (CAPDA);
IV - acompanhar e fiscalizar os programas prioritários do CAPDA;
V - executar as atividades de avaliação e acompanhamento das entidades
credenciadas no CAPDA;
VI - elaborar estudos técnicos referentes ao ecossistema de Pesquisa,
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa;
VII - avaliar e propor aprimoramento dos normativos da política de Pesquisa,
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa relativos
as competências do CAPDA para credenciamento de entidade e gestão dos Programas
Prioritários;
VIII - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela unidade; e
IX - apoiar nas demais ações associadas à Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I) demandadas pela Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica.
Art. 58. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relativas:
I - à análise técnico-econômica de projetos industriais, agropecuários e de prestação
de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - à análise e à aprovação da listagem dos insumos importados destinados à
industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação de projetos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços;
IV - ao acompanhamento das ocupações de lotes de terras no distrito industrial
e no distrito agropecuário da SUFRAMA;
V - à análise e à fiscalização de projetos de engenharia e de arquitetura,
executados em áreas do distrito industrial e do distrito agropecuário da SUFRAMA;
VI - à participação da SUFRAMA nos exames, na emissão de pareceres e em
propostas de fixação e de alteração de processos produtivos básicos;
VII - ao acompanhamento do cumprimento de processos produtivos básicos no
âmbito da SUFRAMA;
VIII - ao controle de dados, de informações socioeconômicas e de indicadores de
desempenho de projetos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
IX - à participação em estudos e em pesquisas destinadas a subsidiar a política
industrial, agrossivilpastoril e agroindustrial para as áreas beneficiadas com os incentivos
fiscais administrados pela SUFRAMA; e
X - à proposição de normas, de diretrizes e de padrões técnicos para o uso e
para a ocupação de lotes de terras destinados à implantação de empreendimentos no
distrito industrial e no distrito agropecuário da SUFRAMA.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais compete:
I - coordenar à análise técnico-econômica de projetos industriais, comerciais e de
prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar a análise, o acompanhamento e a fiscalização de implantação de
projetos de engenharia e arquitetura em lotes no distrito industrial da SUFRAMA;
III - coordenar a análise de processos produtivos básicos com vistas à obtenção
de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
IV - participar de estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a política industrial
para o Polo Industrial de Manaus e áreas de abrangência dos incentivos fiscais
administrados pela SUFRAMA;
V - participar de ações e programas com vistas à identificação de oportunidades
de negócios, adensamento de cadeias produtivas e de atração de investimentos para o
polo industrial de Manaus;
VI - elaborar, propor normas, diretrizes e padrões técnicos para uso e ocupação
de lotes no distrito industrial da SUFRAMA;
VII - participar de estudos e pesquisas com vistas à proposição de diretrizes,
normas e padrões técnicos para análise, fixação e alteração de processos produtivos
básicos no âmbito da SUFRAMA; e
VIII - propor e dar encaminhamento a pleitos para fixação de novos processos
produtivos no âmbito da SUFRAMA.
Art. 60. À Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos compete:
I - analisar projetos técnico-econômicos industriais, comerciais e de prestação
de serviços com vistas à obtenção de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - analisar pleitos de cadastramento de produto padronizado, tipos e
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCMs, por parte de empresas titulares de projetos
industriais beneficiários de incentivos fiscais da SUFRAMA;
III - analisar pleitos de enquadramento de produtos à processo produtivo básico
fixados no âmbito da SUFRAMA;
IV - propor normas e padrões técnicos para apresentação e análise de projetos
industriais, comerciais e de prestação de serviços;
V - participar de estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a política industrial
para o Polo Industrial de Manaus e para as áreas de abrangência dos incentivos fiscais
administrados pela SUFRAMA;
VI - participar de programas e ações voltadas à identificação de oportunidades
de negócios, demandas de adensamento de cadeias produtivas e de atração de
investimentos para o polo industrial de Manaus; e
VII - participar de estudos e pesquisas com vistas à proposição de diretrizes,
normas e padrões técnicos para análise, fixação e alteração de processos produtivos
básicos no âmbito da SUFRAMA.
Art. 61. À Coordenação de Análise e Acompanhamento de Projetos de
Engenharia e Arquitetura compete:
I - analisar e acompanhar projetos de engenharia e arquitetura inerentes a
empresas titulares de projetos industriais, comerciais e de serviços aprovados para
implantação no distrito industrial da SUFRAMA;
II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de ocupação de
lotes no âmbito do distrito industrial da SUFRAMA;
III - monitorar a ocupação e uso de lotes no âmbito do distrito industrial da SUFRAMA;
IV - subsidiar os procedimentos para instrução de processo licitatório com vistas
à concessão de lotes no âmbito do distrito industrial da SUFRAMA;
V - propor a atualização ou adequação de normas e padrões técnicas inerentes
aos projetos de engenharia e arquitetura e de uso e ocupação de lotes no âmbito do
distrito industrial da SUFRAMA; e
VI - coadjuvar as ações da SUFRAMA nos casos de esbulho ou turbação
detectadas em áreas do distrito industrial da Suframa, com vistas à recuperação ou
proteção possessória ou dominial.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais e
Análise de Processos Industriais compete:
I - coordenar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação de projetos
industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar as atividades de controle de conformidade das importações de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos utilizados no processo produtivo básico no âmbito da SUFRAMA;
III - participar e/ou apoiar estudos e pesquisas destinadas a subsidiar a politica
industrial de governo; a identificação de oportunidades de adensamento de cadeias
produtivas no âmbito do polo industrial de Manaus e a proposição de fixação ou alteração
de processos produtivos básicos;
IV - elaborar, propor normas, diretrizes e padrões técnicos para o
acompanhamento de projetos industriais e avaliação de cumprimento de processo
produtivo básico no âmbito da SUFRAMA;
V - coordenar o acompanhamento e a avaliação do cumprimento de processo
produtivo básico pelas empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos
fiscais administrados pela SUFRAMA;
VI - coordenar as atividades de controle, recepção, análise, validação e ajustes
de dados socioeconômicos declaradas pelas empresas titulares de projetos industriais
beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; e
VII - coordenar as atividades de organização e consolidação de dados
socioeconômicos de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados
pela SUFRAMA com vistas a dar publicidade às informações de caráter público.
Art. 63. À Coordenação de Acompanhamento e Controle de Insumos compete:
I - analisar, atestar e propor padrões de conformidade das importações de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens,
componentes e outros insumos inerentes aos processos produtivos de produtos
beneficiários dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - elaborar, organizar e controlar os registros referentes às restrições ou
exceções legais, nos módulos próprios do sistema de anuência às importações de insumos,
destinados
à
industrialização
de produtos
beneficiados
pelos
incentivos
fiscais
administrados pela SUFRAMA;
III - coadjuvar estudos e pesquisas com vistas à proposição de padrões de
conformidade para a importações de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagens, componentes e outros insumos inerentes aos processos
produtivos de produtos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; e
IV - subsidiar os processos de análise, autorização e validação de ajustes de
dados
socioeconômicos requeridos
por
empresas
titulares de
projetos
industriais
beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.
Art. 64. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Industriais compete:
I - acompanhar, vistoriar e avaliar os projetos industriais beneficiários de
incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - analisar e dar encaminhamento aos processos demandados por empresas
titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela
SUFRAMA e outros;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento de processo produtivo básico por
parte de empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais
administrados pela SUFRAMA;
IV - coadjuvar estudos e pesquisas com vistas à proposição de normas,
diretrizes e padrões técnicos para o acompanhamento de projetos industriais e de
avaliação de cumprimento de processo produtivo básico no âmbito da SUFRAMA;
V - coadjuvar estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a politica industrial de
governo, a identificação de oportunidades de atração de investimentos para o polo
industrial de Manaus e a proposição de fixação e alteração de processos produtivos
básicos; e
VI - subsidiar os processos de análise, autorização e validação de ajustes de
dados
socioeconômicos requeridos
por
empresas
titulares de
projetos
industriais
beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.
Art. 65. À Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos
Agropecuários compete planejar, dirigir e coordenar a execução de atividades relativas:
I - à análise, acompanhamento e fiscalização de projetos técnico-econômicos
com vistas à implantação de atividades de exploração de recursos hídricos, agricultura,
pecuária, agroindústrias e outras no âmbito do distrito agropecuário e demais áreas de
atuação da SUFRAMA;
II - à participação em estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a política de
implementação de projetos técnico-econômicos de exploração de recursos hídricos,
agricultura, pecuária, agroindústrias e outras no âmbito do distrito agropecuário e demais
áreas de atuação da SUFRAMA;
III - à realização de estudos e pesquisas com vistas à proposição de diretrizes,
normas e padrões técnicos de análise de projetos técnico-econômicos, assim como de
ocupação e utilização de lotes alienados no âmbito do distrito agropecuário da
SUFRAMA;
IV - à participação em ações, planos, programas e projetos com vistas à
elaboração de estudos de viabilidade, diagnósticos setoriais, perfil de projetos,
identificação de oportunidades de negócios e atração de investimentos para o incremento
das atividades econômicas no âmbito do distrito agropecuário e demais áreas de atuação
da SUFRAMA;
V - à análise, vistoria técnica e instrução processual com vistas à regularização
fundiária de lotes de terras ocupados no distrito agropecuário e área de expansão do
distrito industrial da SUFRAMA; e
VI - à identificação de casos de esbulho ou turbação no âmbito do distrito
agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA, com vistas à
proposição de medidas de recuperação ou proteção possessória ou dominial, com base em
uma nota técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de
Projetos Agropecuários, para subsidiar decisão do Superintendente da Autarquia.
Art. 66. À Coordenação de Análise de Projetos Agropecuários compete:
I - analisar projetos projetos técnico-econômicos com vistas à implantação de
atividades de exploração de recursos hídricos, agricultura, pecuária, agroindústrias,
turismo, mineração e outras no âmbito da SUFRAMA;
II - propor diretrizes, normas e padrões técnicos de apresentação e análise de
projetos , assim como de ocupação e utilização de lotes alienados no âmbito do distrito
agropecuário da SUFRAMA;
III - analisar projetos de engenharia rural e de levantamento topográfico
inerentes a empreendimentos a serem instalados no distrito agropecuário mediante
projeto técnico-econômico aprovado pela SUFRAMA;
IV - organizar, controlar e manter atualizado os dados e as informações
inerentes aos lotes ocupados no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do
distrito industrial da SUFRAMA;
V - analisar, instruir e dar encaminhamento a processos com vistas à
regularização fundiária de lotes ocupados no âmbito do distrito agropecuário e área de
expansão do distrito industrial da SUFRAMA;
VI - coadjuvar os procedimentos para instrução de processo licitatório com
vistas à concessão de lotes de terras no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA para
implantação de projetos técnico-econômicos; e
VII - eventualmente, por determinação do Coordenador-Geral de Análise e
Acompanhamento de Projetos Agropecuários, os servidores desta unidade poderão realizar
atividades de acompanhamento em reforço à Coordenação de Acompanhamento de
Projetos Agropecuários.

                            

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