DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600094
94
Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso o fato que gerou a suspensão do credenciamento não tenha sido
resolvido no prazo determinado no caput, o supervisor do projeto poderá apresentar
proposta de cancelamento do credenciamento, sem prejuízo de outras providências
cabíveis de acordo com o caso.
§ 3º Nos casos de suspensão ou cancelamento do credenciamento, poderá ser
interposto recurso, no prazo de dois dias, a contar da ciência do pesquisador, que será
dirigido ao supervisor do projeto, o qual, se não reconsiderar no mesmo prazo, o
encaminhará à DAE para julgamento pelo Diretor.
Art. 14. As atividades desenvolvidas pelo pesquisador visitante serão, sem
exceção, de caráter voluntário, em conformidade com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, e em conformidade com a Resolução Enap nº 13, de 10 de junho de
2022,
que institui
a
Política
de Voluntariado
da
Fundação
Escola Nacional
de
Administração Pública, não cabendo à Enap, em qualquer hipótese, admissão de vínculo
empregatício ou responsabilidade por remuneração, tampouco responsabilidade por
indenizações reclamadas em virtude de eventuais danos ou prejuízos decorrentes dessas
atividades.
Art. 15. A efetivação da posição de pesquisador visitante não-remunerado se
dará após a autorização pela DAE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A propriedade intelectual envolvida ou resultante da atividade do
pesquisador visitante não-remunerado será disciplinada de acordo com a Política de
Direitos Autorais e a Política de Inovação da Enap e com a legislação vigente.
Parágrafo único. A Enap disseminará toda a produção dos pesquisadores
visitantes não-remunerados, objeto dos Termos de Compromisso, por meio de seu
repositório, podendo a qualquer tempo utilizá-la para produção de novas pesquisas e
conhecimento e para disseminação em novos formatos
Art. 17. A não observância do disposto nesta Resolução e nos demais atos
normativos aplicáveis sujeita o infrator à responsabilização administrativa, civil e penal,
quando for o caso.
Art. 18. Os casos omissos serão apreciados pela DAE.
Art. 19. Fica revogada a Resolução Enap nº 5, de 22 de março de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 22 de dezembro de 2022.
FLAVIA DE HOLANDA SCHMIDT
Presidente do Conselho
Substituta
ANEXO I
MODELO DO PROJETO
Itens necessários na primeira página do projeto
Título do projeto;
Número/Ano da Chamada Pública Enap;
Área temática.
Roteiro obrigatório para a elaboração do projeto de pesquisa:
Definição do problema de pesquisa;
Objetivos geral e específicos;
Referencial teórico;
Metodologia;
Resultados esperados;
Motivação: descrever de forma coesa e concisa a motivação da realização da pesquisa,
com ênfase para relevância, aplicabilidade e contribuição para área de atuação da Enap;
Cronograma semanal das atividades previstas - estabelecer um cronograma de
no mínimo 3 meses, e máximo de 12 meses, para execução da pesquisa, destacando as
macroatividades e o prazo estimado para sua execução.;
Bibliografia.
ANEXO II
MODELO DO PARECER
Critérios avaliados:
1. Relevância do Projeto
( ) Relevante
( ) Não relevante
Justificativa: __________
2. Contribuição da pesquisa para área de atuação da Enap
( ) Contribuição para a área de: ______________
( ) Não contribui para área de atuação da Enap
Justificativa:__________
3. Caráter aplicado da proposta
( ) A proposta possui caráter aplicado
( ) A proposta não possui caráter aplicado
Justificativa:__________
4. Qualidade da proposta
( ) A proposta está escrita de forma coesa e clara, identificando: a) motivação;
b) objetivo da pesquisa; c) cronograma.
( ) A proposta não atende aos critérios de qualidade mínimos.
Justificativa: __________
5. Adequação da metodologia aos objetivos propostos
( ) A metodologia é adequada aos objetivos propostas
( ) A metodologia não é adequada aos objetivos propostos
6. Avaliação dos produtos planejados
Caixa de texto: ____________
Compõem a comissão avaliadora interna da Diretoria de Altos Estudos os
servidores abaixo listados:
Nome 1 (assinatura digital SEI)
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
Termo de Compromisso que celebram entre si a Fundação Escola Nacional de
Administração Pública (Enap) e o pesquisador abaixo identificado.
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, fundação
pública federal instituída nos termos da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com
as alterações da Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, e regida pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, com sede e foro em Brasília,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o no 00.627.612/0001-
09, com sede no Setor de Áreas Isoladas Sul, Área 2-A, Brasília-DF, neste ato
representado pela Diretoria de Altos Estudos - DAE e o Sr(a).[NOME], portador do CPF
nº [NÚM CPF] e domiciliado
[ENDEREÇO], doravante denominado PESQUISADOR
VISITANTE, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso mediante as seguintes
condições:
A assinatura condiciona o uso de dados relacionados ao projeto de pesquisa
[inserir título do projeto de pesquisa] por meio das cláusulas e condições deste termo e
da Resolução XXXX, sem prejuízo legal dos parâmetros observados pela Lei Geral de
Proteção de Dados, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
O(A) pesquisador(a) visitante utilizará os dados relacionados ao objeto de
pesquisa exclusivamente para consulta e propósitos acadêmicos e manterá o conteúdo
acessado em confidencialidade, sendo proibido disponibilizá-lo a terceiros. Dentro do
escopo deste termo, compromete-se a:
I. Manejar as bases de dados apenas para os propósitos mencionados;
II. Manter absoluta cautela quando for necessário exibir dados em tela, em
impressão ou mesmo em gravação em meio eletrônico, prevenindo que pessoas não
autorizadas entrem em contato com o conteúdo dos dados;
III. Enviar à Enap uma cópia do relato produzido, impresso ou em formato
digital, assim que o estudo for concluído;
IV. Apresentar seminários de resultados intermediários e finais relacionados
ao tema da pesquisa em que colabora, em acordo com o supervisor do projeto;
V. Ao longo da duração do projeto, manter o supervisor informado sobre o
andamento do projeto, devendo, ao final do prazo, emitir em 30 (trinta) dias, seu
relatório final de execução dos objetivos do projeto, sob a forma de produto que
contenha os principais achados da pesquisa para que seja divulgado em plataformas na
Enap;
VI. Incluir nos produtos intelectuais decorrentes do projetos de pesquisa os
créditos à Enap na forma: "Pesquisa realizada com o apoio da Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - Enap - Brasil";
VII. A Enap não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros à
realização das atividades de pesquisa previstas no plano de trabalho do pesquisador
visitante não-remunerado;
VIII. Projetos de pesquisa que envolvam atividades regidas por normas
específicas deverão vir acompanhados das respectivas licenças ou autorizações;
IX. O
pesquisador visitante
credenciado compromete-se
a atuar
como
parecerista ad hoc sempre que lhe for solicitado pela Enap, respeitada sua expertise,
trajetória e formação;
X. A critério do supervisor do projeto, o pesquisador visitante poderá
substituir o seu relatório final por um um policy brief, no formato de um resumo conciso
do problema específico de pesquisa, as evidências empíricas obtidas ao longo da
pesquisa, as opções de políticas públicas para lidar com ele e algumas recomendações
informadas pelas evidências;
XI. A propriedade intelectual envolvida
ou resultante de atividade de
pesquisador visitante será disciplinada de acordo com os respectivos normativos internos
da Enap e com a legislação vigente
O(A) pesquisador(a) visitante está ciente que será civil e criminalmente
responsável pelo uso das bases de dados relacionadas ao objeto de pesquisa em
propósito contrário a a aqueles listados para o propósito da pesquisa, além de quaisquer
danos causados pela divulgação indevida dessas informações.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.008, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
procedimentos
relacionados
ao
tratamento, à segurança e à classificação da informação
no âmbito do Ministério da Educação - MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos relacionados ao tratamento, à segurança e à
classificação da informação, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, observarão as
disposições desta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Algoritmo de Estado: função matemática utilizada na cifração e na
decifração, desenvolvida pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de
órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
II - Alta Administração do MEC: Ministro de Estado, Secretário-Executivo,
Secretário-Executivo Adjunto e Secretários titulares dos Órgãos específicos singulares do
M EC ;
III - Autoridade Classificadora: aquela que tem competência para classificar os
documentos nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto;
IV - Conhecimento Sensível: todo conhecimento, sigiloso ou estratégico, cujo
acesso não autorizado pode comprometer a consecução dos objetivos nacionais e
resultar em prejuízos ao País, necessitando de medidas especiais de proteção;
V - Documento Preparatório: documento formal utilizado como fundamento
da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas;
VI - Gestor de Segurança da Informação: responsável pelas ações de
Segurança da Informação no âmbito do MEC;
VII - Gestor de Segurança e Credenciamento - GSC: responsável pela
segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e
posto de controle;
VIII - Informação Classificada: informação
sigilosa em poder do MEC,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade
ou do Estado, classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, conforme
procedimentos específicos de classificação estabelecidos na legislação vigente;
IX - Informação ou Dado Pessoal: informação ou dado relacionados à pessoa
natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem;
X - Informação ou Dado Pessoal Sensível: informação ou dado pessoal sobre
origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XI - Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado, e aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XII - Informação ou Dado Pessoal Anonimizado: informação ou dado relativos
à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XIII - Necessidade de Conhecer: é a condição pessoal, inerente ao efetivo
exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa
tenha acesso à informação classificada, em qualquer grau de sigilo;
XIV - Núcleo de Segurança e Credenciamento: órgão de registro central,
instituído no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR,
nos termos do art. 37 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XV - Órgão de registro nível 1 - ORN1: ministério ou órgão de nível
equivalente habilitado pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento;
XVI - Órgão de registro nível 2 - ORN2: órgão ou entidade pública vinculada
a órgão de registro nível 1 e por este habilitado;
XVII - Posto de Controle: unidade do MEC, habilitada, responsável pelo
armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XVIII - Quebra de Segurança: ação ou omissão que implica comprometimento
ou risco de comprometimento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XIX - Sanitização: eliminação efetiva de informação armazenada em qualquer
meio eletrônico, garantindo que os dados não sejam reconstruídos ou recuperados;
XX - Subcomitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados do MEC -
SSIP/MEC: colegiado subordinado ao Comitê de Governança Digital - CGD-MEC
responsável por
tratar de
assuntos relacionados
à segurança
da informação,
a
privacidade e a proteção de dados pessoais no âmbito do MEC, conforme competências
estabelecidas na Portaria MEC nº 10.012, de 25 de novembro de 2021, considerado
como estrutura equivalente àquela prevista no art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº
01, de 27 de maio de 2020;
XXI - Tratamento da Informação: conjunto de ações referentes à produção, à
recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à
transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à
avaliação, à destinação ou ao controle da informação; e
Fechar