DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 82. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao
Corregedor, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas respectivas unidades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 83. O Superintendente da
SUFRAMA será substituído, em seus
impedimentos e afastamentos legais, pelo Superintendente Adjunto Executivo.
Art. 84. Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados pelo Superintendente.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA:
. U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Superintendente
CCE 1.17
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.02
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
. SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA
E X EC U T I V A
1
Superintendente
Adjunto
CCE 1.15
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.02
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.01
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.01
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.01
.
. SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA
DE ADMINISTRAÇÃO
1
Superintendente
Adjunto
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.02
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
10
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
. Seção
11
Chefe
CCE 1.03
.
. SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA
DE
DESENVOLVIMENTO
E
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
1
Superintendente
Adjunto
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.02
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
. SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA
DE PROJETOS
1
Superintendente
Adjunto
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.02
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
6
Coordenador
FCE 1.10
.
. SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA
DE OPERAÇÕES
1
Superintendente
Adjunto
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.02
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
.
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
R E P R ES E N T AÇ ÃO
INSTITUCIONAL
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
6
Chefe
FCE 1.05
.
. COORDENAÇÕES REGIONAIS
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
4
Chefe
FCE 1.05
. Setor
1
Chefe
CCE 1.02
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESOLUÇÃO ENAP Nº 28, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a modalidade de pesquisador visitante
não-remunerado
para
realização
de
pesquisa
conjunta com pesquisadores da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - Enap.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de
junho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a modalidade de pesquisador visitante não-remunerado,
com a finalidade de fomentar a realização de estudos sobre temas definidos nas
competências e no Planejamento Estratégico da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública (Enap).
§ 1º A pesquisa deve ser preferencialmente realizada em conjunto com
pesquisadores da Enap.
§ 2º
Cabe à Diretoria
de Altos Estudos
(DAE) a implantação
e a
operacionalização do disposto nesta Resolução.
§ 3º A Enap não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros à
realização das atividades de pesquisa previstas no plano de trabalho do pesquisador
visitante não-remunerado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 2º
Poderão ser
credenciados como
pesquisadores visitantes
não-
remunerados
servidores
públicos,
pesquisadores,
professores
universitários
ou
equivalente e estudantes de mestrado ou de doutorado que atuem no Brasil ou no
exterior.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa poderão ser desenvolvidas de forma
presencial, remota ou híbrida, nos termos definidos em plano de trabalho aprovado pela DAE.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO E CREDENCIAMENTO
Art. 3º As propostas de participação serão admitidas continuamente e
deverão ser elaboradas e submetidas por meio do formulário previsto no Anexo I,
preferencialmente com indicação de supervisor.
Parágrafo único. O supervisor do pesquisador visitante não-remunerado
deverá ser servidor em exercício na Enap e será o responsável pelo acompanhamento e
facilitação do desenvolvimento da pesquisa.
Art. 4º O prazo de realização da pesquisa será de no mínimo 3 (três) meses
e de
no máximo 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado,
mediante parecer
circunstanciado do supervisor e a critério da DAE, por até 48 (quarenta e oito) meses,
somando um limite máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 5º A avaliação e seleção das propostas de credenciamento serão
realizadas em base contínua por uma comissão interna definida e designada pela DAE,
que poderá utilizar pareceres de consultores ad hoc, servidores em efetivo exercício na
Enap ou externos a ela.
§ 1º A avaliação das propostas de credenciamento de pesquisadores terá
como critérios: relevância do projeto para a agenda de políticas públicas, contribuição da
pesquisa para a área de atuação da Enap, caráter aplicado da proposta, produtos
planejados, qualidade da proposta e adequação da metodologia aos objetivos
propostos.
§ 2º De todas as reuniões da comissão serão lavradas atas, que indicarão os
critérios adotados e as decisões tomadas.
§ 3º Poderão ser solicitadas, a partir da análise da comissão, solicitações de modificação
do projeto inicialmente submetido até que seja considerado adequado pela comissão.
§ 4º O resultado do credenciamento será informado pela DAE aos candidatos.
Art 6º Nos casos em que o projeto requeira a utilização de dados que não
sejam de acesso público e que sejam armazenados ou acessados pela Enap, a
Coordenação-Geral de Ciência de Dados (CGDados/DAE) será consultada e, orientada pela
Procuradoria Federal junto à Enap se necessário, deverá se manifestar sobre a
possibilidade dessa utilização.
Art 7º Projetos de pesquisa que envolvam atividades regidas por normas
específicas deverão vir acompanhados das respectivas licenças ou autorizações.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 8º Os pesquisadores visitantes não-remunerados credenciados deverão
firmar termo de compromisso e observância das condições de participação nesta
modalidade previstas nesta Resolução, sob pena de descredenciamento.
§ 1º As condições e prazos estabelecidos no termo de compromisso poderão
ser alterados por deliberação da DAE por meio da celebração de aditivo, com as devidas
justificações
prévias,
havendo,
impreterivelmente,
a
devida
comunicação
ao
interessado.
§ 2º Em caso de desistência antes do prazo inicialmente estabelecido, o
pesquisador visitante
poderá solicitar o
descredenciamento antecipado
ao seu
supervisor.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA
Art. 9º O pesquisador credenciado compromete-se a:
I - apresentar seminários de resultados intermediários e finais relacionados ao
tema da pesquisa em que colabora, em acordo com o supervisor do projeto;
II - ao longo da duração do projeto, manter seu supervisor informado sobre
o andamento do projeto, devendo, ao final do prazo, emitir em 30 (trinta) dias, seu
relatório final de execução dos objetivos do projeto, sob a forma de produto que
contenha os principais achados da pesquisa para que seja divulgado em plataformas na
Enap.
III - incluir, nos produtos intelectuais decorrentes dos projetos de pesquisa, os
créditos à Enap na forma: "Pesquisa realizada com o apoio da Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - Enap - Brasil";
§ 1º O pesquisador visitante credenciado poderá ser convidado pela Enap a
atuar como parecerista ad hoc, respeitada sua expertise, trajetória e formação.
§ 2º A critério do supervisor do projeto, o pesquisador visitante poderá
substituir o seu relatório final por um policy brief, no formato de um resumo conciso do
problema específico de pesquisa, as evidências empíricas obtidas ao longo da pesquisa,
as opções de políticas públicas para lidar com ele e recomendações informadas pelas
evidências.
Art. 10. O pesquisador visitante credenciado terá direito à utilização dos
serviços de biblioteca, instalações, bens e serviços necessários ou convenientes ao
desenvolvimento de seu projeto de pesquisa que estejam disponíveis e acesso ao
ambiente remoto de pesquisa da Enap.
Art. 11. Será assegurada ao pesquisador visitante credenciado a comprovação
documental por parte da Enap de sua participação em pesquisas da instituição, desde
que estejam sendo cumpridos os requisitos estabelecidos no art 9º.
Art. 12. Em caso de mudança do supervisor de projeto, o supervisor
substituto deverá firmar aditivo simplificado, obrigando-se a cumprir integralmente todas
as condições e prazos do termo de compromisso original.
Art. 13. A qualquer tempo o supervisor do projeto poderá apresentar
proposta de suspensão do credenciamento, em decisão devidamente fundamentada e
por prazo a ser avaliado de acordo com a situação específica apresentada, em casos de
não cumprimento das atividades pactuadas no Termo de Compromisso ou outra
motivação devidamente justificada e comprovada que impeça temporariamente a
continuidade do desenvolvimento da pesquisa.
§ 1º A proposta de suspensão prevista no caput deverá ser comunicada
previamente ao interessado, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório,
antes da tomada de decisão administrativa.
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