DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - propor normas à Alta Administração, no âmbito do MEC, para o
tratamento da informação classificada e para o acesso às áreas, às instalações e aos
materiais de acesso restritos;
V - gerir os recursos criptográficos, as Credenciais de Segurança e os materiais
de acesso restrito, com o auxílio do Posto de Controle;
VI - assessorar a Alta Administração do MEC para o tratamento de
informações classificadas, em qualquer grau de sigilo;
VII - promover a capacitação
dos agentes públicos responsáveis pelo
tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo;
VIII - controlar e manter arquivo atualizado dos TCI;
IX - definir as áreas de acesso restrito para efeito de segurança das
informações classificadas, informando-as à SAA;
X - providenciar anualmente, junto à Assessoria de Comunicação Social -
ACS/MEC, a disponibilização do rol das informações desclassificadas e dos documentos
classificados em cada grau de sigilo na página do MEC na internet; e
XI - responder, no âmbito do MEC, pelas ações necessárias ao desempenho
das atribuições de competência do Órgão de Registro Nível 1 - ORN1 previstas nos
normativos em vigor.
Parágrafo único. O Gestor de Segurança e Credenciamento e o Gestor de
Segurança da Informação adotarão as providências para que os agentes públicos do MEC
conheçam as normas e observem os procedimentos de segurança e de tratamento de
informação sigilosa classificada, de acordo com o grau de sigilo atribuído.
Seção II
Da concessão de credencial
Art. 57. O MEC, mediante prévia habilitação junto ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, exercerá as atribuições institucionais de
competência do Órgão de Registro Nível 1 - ORN1, conforme disposto no art. 7º do
Decreto nº 7.845, de 2012.
Art. 58. A concessão de credencial de segurança pelo Gestor de Segurança e
Credenciamento realizar-se-á em três fases: indicação, investigação de segurança e
credenciamento.
Art. 59. A fase de indicação para o processo de credenciamento se inicia com
a solicitação formal, ao Gestor de Segurança e Credenciamento, por autoridade que
exerça função de direção, comando ou chefia do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 5 ou superior, ou seus equivalentes, à qual o servidor esteja
subordinado, com a identificação da pessoa para a qual deseja a credencial.
Parágrafo
único.
Além
do
Formulário
Individual
de
Dados
para
Credenciamento - FIDC (Anexo F), devidamente preenchido e assinado, a solicitação de
indicação referenciada no caput deverá informar:
I - o grau de acesso à informação classificada pretendido;
II - as atividades/funções a serem desenvolvidas pelo indicado que demandem
o acesso à informação classificada;
III - o prazo estimado de exercício;
IV - a justificativa da autoridade indicadora para a necessidade de conhecer
documentos classificados por parte da pessoa a ser credenciada; e
V - outras informações julgadas pertinentes.
Art. 60. A fase de investigação de segurança tem como objetivo identificar o
nível do risco potencial de quebra de segurança ao se permitir que a pessoa indicada
acesse informação classificada no grau de sigilo indicado, e será realizada pela Secretaria
Executiva e/ou Gabinete do Ministro, por solicitação formal do Gestor de Segurança e
Credenciamento.
Parágrafo único. O MEC poderá firmar ajustes, convênios ou termos de
cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:
I - credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada;
e
II - realização de inspeção
e investigação para credenciamento de
segurança.
Art. 61.
O relatório
de investigação será
anexado ao
processo de
credenciamento de segurança, no qual constará parecer do responsável, identificando,
em função do nível do risco potencial de quebra de segurança constatado, se o indicado
está apto ou não para o credenciamento de segurança no grau solicitado.
§ 1º Os autos e as peças componentes da investigação serão elaborados por:
servidor público ocupante de cargo efetivo, com competência profissional comprovada
para atuar na área de inteligência; por policial ou por perito criminal.
§ 2º O relatório de investigação e os autos da investigação deverão ser
tratados como documento pessoal, sendo arquivados no órgão encarregado da
investigação e compondo o processo de credenciamento.
§ 3º A investigação deverá avaliar, no mínimo, dados dos seguintes aspectos
pessoais do indicado:
I - envolvimento com pessoas
ou organizações associadas ao crime,
terrorismo, tráfico, sabotagem e espionagem;
II - situação fiscal;
III - dados relacionados à situação criminal, cível e administrativa; e
IV - situação eleitoral e do serviço militar.
Art. 62. A fase do credenciamento se caracteriza pela homologação da
permissão para o tratamento da informação classificada no grau solicitado, não eximindo
o credenciado das responsabilidades administrativas, cíveis e penais quanto à
manutenção da segurança dos ativos de informação classificados, tratados conforme
legislação pertinente.
Art. 63. A credencial de segurança terá prazo de validade máximo de 2 (dois)
anos, observada eventual restrição temporal contida no art. 59, parágrafo único, inciso
III, desta Portaria, e poderá ser renovada ao término de sua validade, sem limite de
renovações, desde que observado o processo preconizado nesta Portaria para sua
concessão, sendo vedada a prorrogação.
Seção III
Do descredenciamento de segurança
Art.
64.
O
descredenciamento
dar-se-á
de
forma
automática,
independentemente de solicitação ou processo, nos seguintes casos:
I - término de validade de credencial de segurança;
II - transferência de órgão ou entidade;
III - cessação da necessidade de conhecer;
IV - aposentadoria;
V - falecimento; e
VI - exoneração de cargo comissionado ou função de confiança.
Parágrafo único. Excetuando-se o previsto no inciso I acima, em qualquer dos
demais casos cabe à chefia imediata do servidor, via autoridade que solicitou o
credenciamento de segurança (se não for a mesma), informar ao Gestor de Segurança e
Credenciamento a ocorrência do fato, para que seja providenciado o respectivo
descredenciamento.
Art. 65. O descredenciamento poderá ocorrer, a qualquer tempo, a critério da
Alta Administração do MEC, ou ainda, em caso de suspeita ou quebra de segurança.
Seção IV
Do posto de controle
Art. 66. Os Postos de Controle do MEC atuarão sob a responsabilidade e
subordinação ao Gestor de Segurança e Credenciamento, observando as disposições que
normatizam o seu funcionamento.
Art. 67. Caberá ao Posto de Controle do MEC:
I - armazenar e controlar as informações classificadas, inclusive as credenciais
de segurança, sob sua responsabilidade;
II - manter a segurança lógica e física das informações classificadas, sob sua
guarda;
III - encaminhar, anualmente, ao Órgão de Registro que o credenciou
relatórios de suas atividades; e
IV - notificar o Órgão de Registro que o credenciou, imediatamente, quando
da quebra de segurança das informações classificadas por ele custodiadas.
Art. 68. Quando cessada a tramitação de documentos que contenham
informação sigilosa classificada em grau de sigilo, estes serão encaminhados pela área
responsável ao Posto de Controle do MEC para fins de guarda.
Parágrafo único. Até que sejam transferidos ao Posto de Controle, tais
documentos deverão ser armazenados de modo que impossibilite o acesso por pessoas
não credenciadas, conforme o disposto no art. 25 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Caberá à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
- STIC/MEC e à SAA/MEC auxiliar o Gestor de Segurança da Informação e o Gestor de
Segurança e Credenciamento na proposição e implementação de soluções e no
estabelecimento de requisitos de proteção física e lógica para o adequado tratamento
das informações, inclusive as classificadas, no âmbito do MEC.
Art. 70. Os agentes públicos respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso, nos termos do art.
34, parágrafo único, da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, à pessoa física
ou à entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
Art. 71. Os usuários da informação são responsáveis pela segurança dos ativos
da informação do MEC que estejam sob sua responsabilidade e por todos os atos
praticados com sua identificação, tais como: login, crachá, carimbo, endereço de correio
eletrônico ou assinatura digital e outros.
Art. 72. Toda quebra de segurança de informação classificada, em qualquer
grau de sigilo, deverá ser informada, tempestivamente, pelo Gestor de Segurança e
Credenciamento, à Alta Administração do Órgão, que informará ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, relatando as circunstâncias com o
maior detalhamento possível.
Art.
73. O
Secretário-Executivo poderá
expedir atos
complementares
necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 74.
Os casos omissos
serão tratados
pelo Secretário-Executivo,
assessorado pelo Gestor de Segurança da Informação e pelo Gestor de Segurança e
Credenciamento do MEC, conforme o caso, e, ainda, no que couber, pela Autoridade de
Monitoramento a que se refere o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 75. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO A
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GRAU DE SIGILO: ___________________ (idêntico ao grau de sigilo do
documento)
. TERMO DE C L A S S I F I C AÇ ÃO DE INFORMAÇÃO - TCI
. Ó R G ÃO / E N T I DA D E :
. CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
. GRAU DE SIGILO:
. C AT EG O R I A :
. TIPO DE DOCUMENTO:
. DATA DE PRODUÇÃO:
. FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
. RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(observando-se o grau de sigilo do documento)
.
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
. DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
. AUTORIDADE CLASSIFICADORA
Nome:
.
Cargo:
. AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
Nome:
.
Cargo:
.
DESCLASSIFICAÇÃO em / / (quando aplicável)
Nome:
.
Cargo:
.
RECLASSIFICAÇÃO em / / (quando aplicável)
Nome:
.
Cargo:
.
REDUÇÃO DE PRAZO em / / (quando aplicável)
Nome:
.
Cargo:
.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em / / (quando aplicável)
Nome:
.
Cargo:
.
_________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
.
______
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
.
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
.
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
.
____
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
.
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando
aplicável)
ANEXO B
( S I G I LO S O )
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Este modelo destina-se ao registro de informações que se enquadrem em
alguma das situações abaixo:
A) Informações Pessoais, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD;
B) Informações sigilosas protegidas por legislação específica; ou
C) Documento Preparatório: utilizado como fundamento de tomada de
decisão ou de ato administrativo, conforme o disposto no art. 3º, inciso XII, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
ANEXO C
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
.
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE DOCUMENTO CLASSIFICADO - FRDC
.
. (1) Órgão/Entidade responsável pela classificação do documento:
.
. (2) NUP:
.
. (1) Código de Indexação do Documento Classificado (TCI):
.
. (1) Grau de Sigilo:
.
. (1) Data da Produção do Documento Classificado:
.
. (1) Data de Classificação:
.
. (1) Fundamentação Legal:
.
. (1) Identificação do Documento:
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