DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121600104
104
Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput , caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Art. 25. O servidor efetivo que tenha concluído o estágio probatório e que
venha a residir no exterior em alguma das situações previstas no art. 24 desta Portaria,
poderá aderir ao teletrabalho, desde que atenda aos requisitos gerais e condicionado às
seguintes condições:
I - em regime de execução integral;
II - no interesse da Administração;
III - se a respectiva unidade organizacional do servidor tiver aderido ao
PGDUFTM;
IV - com autorização específica do Reitor;
V - por prazo determinado; e
VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões 
técnicas
ou 
de
conveniência 
e
oportunidade, 
por
meio 
de
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, será concedido prazo de 2
(dois) meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho
a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de
teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo poderá ser reduzido mediante
decisão do Reitor.
§ 4º O participante do PGDUFTM manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o efetivo retorno à atividade presencial.
§ 5º Será de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso
horário do país em que residir, para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada
pela sua unidade organizacional.
Art. 26. O prazo de teletrabalho no exterior será o tempo de duração do fato
que o justifica.
Seção VI
Do Plano de Trabalho
Art. 27. O participante selecionado deverá, juntamente com sua chefia
imediata, elaborar um Plano de Trabalho com as atividades a serem executadas, data de
início e de término, metas e prazos, o qual será registrado e assinado no sistema
informatizado utilizado para acompanhamento do PGDUFTM.
§
1º O
Plano
de
Trabalho do
participante
para
o PGDUFTM
deverá
observar:
I - o envolvimento da PRORH na gestão estratégica do Programa e na
avaliação de resultados;
II - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
III - a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas; e
IV - a mensuração dos resultados das unidades da UFTM.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser individual e elaborado por participante
contendo:
I - atividades e metas compatíveis com a jornada de trabalho do
participante;
II - período de execução do plano não inferior a um mês;
III
-
o
regime
de
execução do
agente
público
(parcial
ou
integral),
acompanhada no caso de regime parcial, do cronograma de cumprimento da jornada
presencial, observando o disposto no art. 7º, § 3º.
§ 3º As metas deverão ser calculadas em horas para cada atividade em cada
faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades da unidade.
§ 4º As metas dispostas no Plano de Trabalho não poderão superar o
quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no PGDUFTM.
§ 5º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante no caso de
surgimento de demanda prioritária que não havia sido previamente acordada.
§ 6º Não poderá ser imposta pela chefia imediata a produção de meta
excedente às metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
§ 7º O Plano de Trabalho do participante só poderá ser implementado após a
participação do servidor e chefia imediata em programa de treinamento.
§ 8º Até o último dia útil de vigência do Plano de Trabalho do participante,
deverá ser elaborado um novo plano, de modo que o participante possa realizar suas
atividades sem interrupção, desde que mantida a permanência do participante no
PGDUFTM.
§ 9º Em caso de licenças ou afastamentos, o Plano de Trabalho deverá ser
repactuado com a chefia imediata no retorno do servidor.
Art. 28. O participante do PGDUFTM deverá registrar semanalmente, no
sistema informatizado adotado, o andamento e o cumprimento de suas atividades
definidas no Plano de Trabalho.
§ 1º O cumprimento pelo participante do PGDUFTM de metas superiores às
metas estabelecidas em Plano de Trabalho não configura a realização de serviços
extraordinários ou banco de horas.
§ 2º Para fins de possibilitar aos servidores a participação no recesso de final
de ano, a chefia imediata deverá, excepcionalmente, permitir a realização de metas
adicionais àquelas estabelecidas no Plano de Trabalho, não configurando como realização
de banco de horas.
Art. 29. A chefia imediata deverá realizar a aferição das entregas do
participante, no prazo de até 40 (quarenta) dias, atribuindo nota de 0 (zero) a 10 (dez),
observando os seguintes parâmetros:
I - entrega não realizada: nota 0 (zero);
II - entrega parcialmente realizada, que tenha comprometido totalmente o
resultado final do trabalho: nota 1 (um) a 4 (quatro);
III - entrega parcialmente realizada, que tenha comprometido parcialmente o
resultado final do trabalho: nota 5 (cinco) a 6 (seis);
IV - entrega parcialmente realizada, sem comprometer o resultado final do
trabalho: nota 7 (sete) a 9 (nove); ou
V - entrega totalmente realizada: nota 10 (dez).
Parágrafo único. Somente serão aceitas as entregas com nota igual ou superior
a 5 (cinco).
Art. 30. No caso de avaliação com nota inferior à mínima prevista, a chefia
imediata poderá estabelecer novo prazo para cumprimento ou adequação das atividades
e entregas pelo participante, quando houver justificativa válida para o não cumprimento
das metas acordadas.
Art. 31. O Plano de Trabalho do participante da unidade deverá ser reavaliado
pelo dirigente da unidade, chefias imediatas e participantes a cada 6 (seis) meses para
eventual adequação nas metas e prazos ou possível redistribuição de trabalho.
§ 1º A unidade deverá elaborar relatório de acompanhamento do PGDUFTM
semestralmente, sem identificação nominal dos participantes, em até quinze (15) dias
após o término do semestre, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em
cada atividade.
§ 2º O relatório de acompanhamento deverá ser submetido ao colegiado da
unidade, quando houver, e, após aprovação, encaminhado ao CPGD.
§ 3º
O CPGD
deverá elaborar relatório
semestral consolidado,
a ser
encaminhado à PRORH e ao Reitor, para avaliação dos resultados do PGDUFTM e
divulgação do relatório no sítio eletrônico da Universidade.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 32. A UFTM, por meio do CPGD, deverá elaborar relatório referente ao
período de ambientação, após 6 (seis) meses do início do PGDUFTM na primeira unidade,
contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a UFTM;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema informatizado; e
V -
a conveniência
e a
oportunidade na
manutenção do
PGDUFTM,
fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 1º O relatório disposto no caput será elaborado para fins de identificação da
necessidade de reformulação desta Portaria, para corrigir eventuais falhas ou disfunções
identificadas no PGDUFTM, considerando o primeiro relatório semestral das unidades,
conforme disposto no § 1º do art. 31 desta Portaria.
§ 2º Após 6 (seis) meses de implementação do PGDUFTM, a PRORH deverá
enviar ao órgão central do SIPEC as informações previstas no art. 28 da Instrução
Normativa nº 65, de 2020, conforme relatório elaborado pelo CPGD.
Seção I
Do Monitoramento
Art. 33. Após envio do relatório disposto no art. 34, a UFTM deverá elaborar,
anualmente, relatório gerencial com as informações de natureza qualitativa e quantitativa,
conforme art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, para avaliar os resultados e
benefícios do Programa.
§ 1º Cada GT deverá submeter ao dirigente máximo da unidade um relatório
nos moldes do § 1º do art. 31 para avaliação no âmbito da unidade até o dia 1º de
outubro do ano corrente.
§ 2º O dirigente máximo, após análise e aprovação, encaminhará o relatório
disposto no § 1º até 31 de outubro do ano corrente ao CPGD que deverá compilar as
informações recebidas e apresentar à PRORH o relatório final para envio ao órgão central
do SIPEC até 30 de novembro do ano corrente.
Art. 34. O relatório gerencial anual deverá ser submetido à apreciação do
Reitor para avaliação sobre os resultados obtidos, dificuldades encontradas e possíveis
ajustes a serem feitos no PGDUFTM.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 35. Cabe ao Reitor:
I - aprovar as tabelas de atividades e suas alterações;
II - analisar os resultados obtidos no PGDUFTM, decidindo sobre eventuais
alterações em normas e procedimentos; e
III - acompanhar o PGDUFTM e assegurar o cumprimento das regras, com
apoio da Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PRORH, da Pró-Reitoria de Planejamento -
PROPLAN e do CPGD.
Art. 36. Compete à PRORH:
I - executar a gestão estratégica do PGDUFTM;
II - atuar junto ao CPGD no processo de avaliação de resultados do
PGDUFTM;
III - desenvolver plano de treinamento de dirigentes e participantes em
teletrabalho em parceria com CPGD e o DTI; e
IV - desenvolver plano de acompanhamento da saúde física e mental dos
participantes do programa de gestão.
V - divulgar as informações atualizadas relativas ao PGDUFTM no sítio
eletrônico da UFTM;
Art. 37. Cabe aos dirigentes das unidades:
I - elaborar proposta de adesão ao PGDUFTM, conforme a oportunidade,
conveniência e interesse do serviço;
II - divulgar a seus subordinados o interesse da unidade em aderir ao
Programa de Gestão;
III - dar ampla divulgação desta Portaria e das regras para participação no
PGDUFTM;
IV - manifestar-se quanto aos requerimentos de participação dos agentes
públicos sob sua subordinação;
V - selecionar os participantes, quando houver limitações no número de vagas,
com apoio técnico da chefia imediata, de modo impessoal, com base nas atividades a
serem desempenhadas e na experiência dos interessados;
VI - divulgar nominalmente os participantes do PGDUFTM, mantendo a relação
atualizada na página da unidade, e informar à PRORH, sempre que houver alteração;
VII - acompanhar junto às chefias imediatas a adaptação dos participantes no
PGDUFTM;
VIII - manter contato permanente com as chefias imediatas para repassar
instruções de serviço relacionado ao PGDUFTM;
IX - aferir o cumprimento das metas estabelecidas e analisar resultados em
face das metas fixadas para sua unidade;
X
- 
supervisionar
a 
aplicação
e
a 
disseminação
do 
processo
de
acompanhamento de metas e resultados junto às chefias imediatas;
XI - manter contato permanente com a PRORH e o CPGD, a fim de assegurar
o
regular cumprimento
dos
Planos de
Trabalho
dos
participantes da
respectiva
unidade;
XII - propor e implementar ações para a melhoria contínua das atividades
previstas nos Planos de Trabalho dos participantes da respectiva unidade;
XIII - registrar a evolução das atividades do PGDUFTM no relatório de
acompanhamento periódico;
XIV - sugerir a revogação da adesão da unidade no PGDUFTM à autoridade
superior, com base no relatório de acompanhamento;
XV - promover o desligamento do participante nos casos previstos no art. 19
da Instrução Normativa nº 65, de 2020, mediante solicitação da Portaria à PRORH;
XVI - analisar os pedidos de recursos em segunda instância; e
XVII - sugerir a alteração do Plano de Trabalho do participante da unidade à
respectiva chefia imediata.
Art. 38. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI:
I - assessorar na definição de sistema informatizado para acompanhamento do
PGUFTM e realizar a sua instalação, ou desenvolver sistema que contemple os requisitos
e necessidades do PGUFTM, conforme definições da PRORH;
II - realizar manutenções e atualizações no Sistema, caso seja um sistema
desenvolvido internamente na UFTM, quando necessário;
III - promover o treinamento dos servidores do setor responsável pelo
PGUFTM para
adoção do
sistema informatizado, caso
seja utilizado
um sistema
desenvolvido internamente na UFTM; e
IV - realizar o suporte técnico ao setor responsável pelo PGUFTM, na hipótese
de o sistema ser desenvolvido internamente pela UFTM.
Art. 39. Cabe à chefia imediata:
I - acompanhar o desempenho
na execução das atividades pelos
participantes;
II - manter contato permanente com os participantes para repassar instruções
e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas e avaliar as entregas dos participantes;
IV - registrar a evolução das atividades e informar ao dirigente da unidade
sobre dificuldades ou outras situações ocorridas; e
V - apoiar o dirigente da unidade na seleção dos participantes quando houver
limitação no número de vagas, a partir da avaliação de compatibilidade entre as
atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
VI - promover reuniões, virtuais ou presenciais (quando couber), sempre que
necessário, para discussão de atividades inerentes ao trabalho e para a integração das
pessoas;
VII - solicitar ao gestor máximo da unidade o desligamento do participante do
PGDUFTM no caso de não cumprimento injustificado das metas de desempenho, prazos
acordados ou demais obrigações previstas nesta Portaria, ou por conveniência da
Administração;
VIII - analisar os pedidos de recursos em segunda instância; e
IX - encaminhar Termo de Ciência e Responsabilidade do participante à
PRORH.
Art. 40. Cabe ao participante:
I - cumprir as metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
II - atender às convocações
da chefia imediata para comparecimento
presencial, na forma e prazos previstos;

                            

Fechar