DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A comunicação na unidade que aderir ao PGDUFTM deverá ser planejada
e executada de forma a contemplar todos os servidores envolvidos, considerando a
possibilidade de diferentes servidores executarem, simultaneamente, atividades laborais
em diferentes regimes de teletrabalho (parcial ou integral).
Art. 7º O teletrabalho poderá ser executado no regime parcial ou integral,
conforme a especificidade das atividades de cada unidade.
§ 1º A adoção da modalidade de teletrabalho no PGDUFTM deverá observar
o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 2º Quando da adoção do teletrabalho no regime parcial, as atividades
presenciais deverão ser executadas nas dependências da UFTM, com jornada mínima de
4 (quatro) horas, executadas por dia de trabalho presencial, observando a normativa que
dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores no âmbito da
Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
§ 3º Na escolha do regime de execução do teletrabalho, deverão ser
considerados, entre
outros fatores, os benefícios
advindos da eficiência
e da
racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da
unidade.
Art. 8º Poderão participar do PGDUFTM:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na carreira dos cargos
técnico-administrativos em educação, em exercício na Universidade;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de
livre
nomeação
e exoneração,
ocupantes
de
cargo
efetivo em
exercício
na
Universidade;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício na Universidade;
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, exceto professores substitutos ou visitantes, bem como professores ou
pesquisadores visitantes estrangeiros; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 1º Aos servidores dispostos no inciso I do caput, ocupantes de Função
Gratificada - FG e Cargo de Direção - CD, que participarem do PGDUFTM, poderá ser
estabelecido uma jornada mínima de trabalho na modalidade presencial não inferior a 4
(quatro) horas executadas por dia de trabalho, podendo, ainda, ser convocados a
qualquer momento por necessidade de serviço ou por determinação da chefia imediata
ou mediata, sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos.
§ 2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do
caput dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse
público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas
previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º Os participantes do PGDUFTM ficarão dispensados do controle de
frequência quando o regime de execução das atividades na modalidade teletrabalho
compreender a totalidade da sua jornada, qual seja o regime de execução integral.
§ 4º Os participantes do PGDUFTM cujas atividades sejam realizadas no regime
de execução parcial, ficarão dispensados do controle de frequência nos dias em que as
atividades sejam realizadas fora das dependências da unidade.
Art. 9º O Comitê Permanente de Acompanhamento do Programa de Gestão e
Desempenho - CPGD será responsável pela análise das propostas de adesão e pelo
acompanhamento da implementação e dos resultados do PGDUFTM.
Art. 10. Cada unidade deverá constituir um Grupo de Trabalho - GT para
auxiliar o dirigente na elaboração da proposta de adesão, acompanhar e avaliar a
implementação 
do 
Programa 
na 
respectiva 
unidade, 
além 
de 
subsidiar 
o
acompanhamento do PGDUFTM pelo CPGD.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 11. Os critérios e procedimentos necessários para adesão das unidades
interessadas ao PGDUFTM estão dispostos no Anexo desta Portaria.
§ 1º Os critérios para adesão das unidades ao PGDUFTM incluem, entre outras
especificidades:
I - total de vagas;
II - prazo para adesão dos servidores ao teletrabalho;
III - tabela de atividades com indicação do regime de execução de cada
atividade;
IV - regime de execução do teletrabalho; e
V - prazo mínimo ou máximo de permanência no Programa, quando
aplicável.
§ 2º A seleção dos participantes deverá ser realizada pelo dirigente da
unidade, sendo ato discricionário deste.
§ 3º A seleção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser realizada a partir
da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, o
conhecimento técnico dos interessados, as atribuições do cargo e a jornada de trabalho
do participante.
§ 4º Sempre que houver limitação do número de vagas na unidade e razoável
igualdade de habilidades e características entre os interessados, o dirigente deverá
observar os seguintes critérios na priorização dos participantes, nesta ordem:
I - servidores com horário especial, nos termos do § 1º ao § 3º do art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - participantes com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19
de dezembro de 2000;
IV - participantes com melhor resultado no último processo de avaliação de
desempenho individual;
V - servidores com maior tempo de exercício na UFTM, ainda que descontínuo;
e
VI - servidores com vínculo efetivo.
§ 5º Sempre que possível, o dirigente da unidade deverá promover o
revezamento entre os interessados em participar do PGDUFTM.
§ 6º A adesão ao PGDUFTM pela unidade organizacional poderá ser alternativa
ao servidor da respectiva unidade, o qual atenda aos requisitos para remoção nos termos
das alíneas a e b do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990 e para a concessão de
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e sem
prejuízo para a UFTM.
Art. 12. O prazo de convocação para comparecimento presencial à unidade dos
participantes em teletrabalho deverá ser de, no mínimo, 7 (sete) dias, salvo casos de
urgência justificada pela chefia imediata e aprovados pelo dirigente.
§ 1º O prazo previsto no caput será interrompido nos dias em que não haja
expediente na unidade de exercício do participante.
§ 2º A convocação e o comparecimento presencial deverão, obrigatoriamente,
observar o horário de trabalho do participante.
§ 3º A convocação prevista no caput deverá ser realizada por escrito, no e-
mail institucional ou qualquer outra forma de comunicação acordada entre o participante
e a chefia imediata.
Seção II
Da Tabela de Atividades
Art. 13. O PGDUFTM disporá como referência uma Tabela de Atividades Gerais
que deverá conter as seguintes informações:
I - atividades;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo estimado de execução da atividade em regime presencial (em
horas) que será considerado como referência para execução em teletrabalho, salvo se
houver ganho percentual de produtividade estabelecido pela unidade em sua respectiva
tabela de atividades; e
V - entregas esperadas.
Parágrafo único. A Tabela de Atividades Gerais será elaborada e atualizada
pelo CPGD e disponibilizada na página do PGDUFTM, no sítio da UFTM, após consulta à
Divisão
de Planejamento
Organizacional, da
Pró-Reitoria
de Planejamento, para
alinhamento das atividades às competências institucionais das unidades.
Art. 14. As tabelas de atividades executadas pelas unidades deverão ser
elaboradas conjuntamente pelos dirigentes previstos no inciso III do art. 2º desta Portaria
e seus respectivos grupos de trabalho, adotando como referência a Tabela de At i v i d a d e s
Gerais e submetidas à análise do CPGD e ao Reitor para aprovação, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - atividades com indicação de quais delas são passíveis de teletrabalho;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - tempo estimado de execução da atividade em teletrabalho (em horas);
IV - eventual ganho percentual de produtividade estabelecido, se for o caso;
V - entregas esperadas;
VI - Tempo mínimo de desempenho das atividades pelo servidor na unidade
para que possa desempenhar a atividade em trabalho remoto, quando for o caso; e
VII - conhecimento técnico mínimo requerido para desenvolvimento da
atividade.
§ 1º As atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados
deverão ser incluídas nas tabelas, dispensadas as informações dos incisos III, IV, VI e VII
do caput, não sendo, entretanto, passíveis de teletrabalho.
§ 2º Outras atividades específicas da unidade, não contempladas na Tabela de
Atividades Gerais, poderão compor a tabela de atividades da unidade, as quais serão
objeto de avaliação quando da análise do CPGD, com as devidas justificativas em caso de
indeferimento.
§ 3º Mediante solicitação do dirigente da unidade, alterações de atividades da
tabela da unidade, que ocorrerem posterior à adesão ao PGDUFTM, deverão ser
encaminhadas ao CPGD, que deverá analisar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, e
encaminhar para a devida atualização, ou apresentar as devidas justificativas pelo
indeferimento da solicitação.
§ 4º As tabelas de atividades das unidades deverão ser divulgadas no sítio
eletrônico da UFTM, na página do PGDUFTM, e ser atualizadas sempre que necessário,
mediante aprovação do CPGD, dispensando a publicação de novo ato normativo.
Art. 15. Poderá ser estabelecido pelo gestor, ouvido o grupo de trabalho da
respectiva unidade:
I - tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade antes da
possibilidade de adesão ao PGDUFTM pelo agente público, e
II - limitação de número ou percentual de participantes na modalidade de
teletrabalho em cada unidade.
Seção III
Da Adesão e Execução
Art. 16. A implementação do PGDUFTM nas unidades se dará mediante adesão
pelo dirigente da unidade, que poderá ocorrer de ofício ou por provocação dos agentes
públicos ali em exercício.
Art. 17. Para aderir ao PGDUFTM, o dirigente da unidade deverá encaminhar
ao Reitor:
I - Formulário de Adesão ao PGDUFTM; e
II - Tabela de Atividades da unidade.
Parágrafo único. Caberá ao CPGD elaborar e disponibilizar modelo de proposta
de adesão a ser utilizado pelos dirigentes das unidades.
Art. 18. A proposta de adesão será submetida à análise do CPGD quanto à
adequação ao disposto nesta Portaria e na Instrução Normativa nº 65, de 2020.
§ 1º O CPGD poderá solicitar alterações ou ajustes na proposta, conforme
necessário, devolvendo o processo ao dirigente.
§ 2º No caso de parecer favorável, o CPGD deverá encaminhar o processo à
Reitoria para autorização da adesão da unidade ao PGDUFTM, mediante emissão de
Portaria.
Art. 19. Uma vez autorizada a adesão, o dirigente máximo da unidade deverá
divulgar, aos agentes públicos em exercício na unidade, as condições para participação.
Art. 20. Os interessados em participar do PGDUFTM deverão manifestar-se
formalmente, por meio de requerimento endereçado à chefia imediata, o qual deverá
manifestar sua concordância ou não no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O indeferimento da solicitação deverá ser justificado por
razões técnicas devidamente fundamentadas, com base nesta normativa.
Art. 21. Sendo aprovada a participação, o agente público deverá assinar Termo
de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo estabelecido pelo CPGD, antes do início
de sua participação no PGDUFTM.
§ 1º A participação no programa será atrelada ao encaminhamento do Termo
de Ciência e Responsabilidade à chefia imediata.
§ 2º O início do teletrabalho será definido após a verificação pela Pró-Reitoria
de Recursos Humanos - PRORH das folhas de frequência do servidor no Sistema Integrado
- UFTMNet e resolução de pendências, se houver.
§ 3º
A participação
no PGDUFTM
não constitui
direito adquirido
do
participante, podendo ser revogada ou encerrada a qualquer tempo.
Seção IV
Das Vedações e Do Desligamento
Art. 22. Não poderão participar do PGDUFTM os agentes públicos que:
I - exerçam suas atividades em setores para os quais foi autorizada a jornada
flexibilizada, prevista em normativa específica;
II - tenham sido desligados do PGDUFTM anteriormente por descumprimento
das metas, obrigações, atribuições ou responsabilidades, nos últimos 12 (doze) meses;
III - estejam cumprindo penalidade disciplinar de que trata o art. 127 da Lei nº
8.112, de 1990; ou
IV - estejam em exercício no Hospital de Clínicas da UFTM, sob gestão da
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; ou
V - sejam abrangidos por normas específicas de outros órgãos ou entidades.
Art. 23. O participante será desligado do PGDUFTM nas hipóteses previstas no
art. 19 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.
§ 1º O desligamento será realizado pelo dirigente da unidade, com notificação
ao participante, concedendo prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que ele volte a se
submeter ao controle de frequência, com a devida comunicação à PRORH.
§ 2º No caso de suspensão ou revogação do PGDUFTM, o prazo previsto no
§ 1º poderá ser reduzido mediante decisão do Reitor.
§ 3º O participante do PGDUFTM poderá requerer o retorno ao trabalho
presencial, a qualquer momento, independentemente do interesse da Universidade, cuja
solicitação à chefia imediata deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data prevista para o retorno.
§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, o servidor deverá manter a
execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o efetivo retorno à
atividade presencial.
§ 5º A exclusão do participante do PGDUFTM não gera direito a manutenção
de benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies constantes
no PGDUFTM, se houver.
Seção V
Do Teletrabalho no Exterior
Art. 24. O teletrabalho no exterior poderá ser adotado em substituição às
seguintes situações:
I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do
cargo;
II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - remoção de que trata a alínea b do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou

                            

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