DOU 16/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - manter dados cadastrais e de contato atualizados;
IV - consultar diariamente seu e-mail institucional, o Sistema Eletrônico de
Informações - SEI e outros sistemas e formas de comunicação, conforme acordado com
a chefia imediata, durante o horário de funcionamento da unidade organizacional da
UFTM;
V - permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento da unidade, por todos os meios de
comunicação.
VI - informar à chefia imediata, de forma periódica, e sempre que demandado,
sobre o andamento do trabalho, bem como eventual dificuldade, dúvida, afastamento,
licença ou outro impedimento, para eventual adequação das metas ou redistribuição do
trabalho;
VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, observando as
disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD, e na Portaria Reitoria/UFTM nº 97, de 13 de outubro de 2021,
no que couber;
VIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à
segurança da
informação e
à guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante Termo de Recebimento e
Responsabilidade;
IX - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade na adesão ao PGDUFTM;
X - registrar semanalmente o andamento e o cumprimento de suas atividades
no Sistema informatizado para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e
alcance de resultados no âmbito do PGDUFTM; e
XI - observar as disposições do Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, que
aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
bem como as orientações do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal.
§ 1º Na execução do teletrabalho, caberá ao participante providenciar as
estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à
conexão de internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes
do trabalho remoto.
§ 2º Em nenhuma hipótese será divulgado telefone fixo ou móvel do
participante nas páginas ou meios de comunicação oficiais da Universidade, sendo estes
utilizados
exclusivamente
para
comunicação
entre
chefias
e
participantes
em
teletrabalho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 41. Para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance
de resultados no âmbito do PGDUFTM deverá ser utilizado sistema informatizado, sob
responsabilidade do DTI.
§ 1º O sistema de que trata o caput deverá permitir o registro:
I - das tabelas de atividades das unidades;
II - do Plano de Trabalho do participante da unidade que aderir ao PGDUFTM
e respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade;
III - das alterações no Plano de Trabalho do participante da unidade;
IV - das entregas pelos participantes;
V - da avaliação qualitativa das entregas pela chefia imediata; e
VI - da designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
§ 2º Alternativamente, poderá ser utilizado sistema já existente na estrutura
tecnológica da UFTM, desde que possa ser adequado para atender ao previsto no § 1º
deste artigo.
§ 3º Caberá à PRORH e ao DTI, conjuntamente, a definição do sistema a ser
utilizado, observado o disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa nº 65, de
2020.
CAPÍTULO VI
DAS INDENIZAÇÕES E DAS VANTAGENS
Art. 42. Em relação às indenizações e vantagens devidas ao agente, fica vedado,
quando da sua participação no PGDUFTM, na modalidade teletrabalho:
I - a autorização da prestação de serviços extraordinários;
II - a concessão de auxílio-moradia, quando em regime de execução integral;
III - o pagamento de adicional noturno; e
IV - o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade,
irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas, ou
quaisquer outras relacionadas à atividade presencial, quando em regime de execução
integral.
Art. 43. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade
com a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, o servidor deverá usufruir
as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da
participação no PGDUFTM.
Art. 44. O participante do PGDUFTM somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho
e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 45. Os participantes do PGDUFTM farão jus a todas as demais vantagens e
indenizações, na forma da legislação vigente, quando atendidos os requisitos
necessários.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A implementação do PGDUFTM será iniciada com uma etapa piloto,
com duração máxima de 3 (três) meses, em unidades a serem definidas pela Reitoria em
instrumento próprio, cujos setores serão indicados pelos respectivos dirigentes, nos
regimes de execução propostos:
I - regime de execução integral;
II - regime de execução parcial em dias alternados; e
III - regime de execução parcial, cujas atividades presenciais sejam realizadas na
semana, com jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias.
§ 1º A etapa piloto terá como objetivo validar o fluxo de trabalho proposto
nesta normativa e também o sistema informatizado para registro das atividades e metas
estebelecidas aos servidores participantes.
§ 2º A participação na etapa piloto não assegura o direito aos servidores das
unidades dispostas nos incisos do caput deste artigo à efetiva participação no PGDUFTM,
aplicando-se para todos os fins, os procedimentos dispostos na Seção III do Capítulo II para
efetiva adesão ao Programa ao término do piloto.
Art. 47. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da Administração, para localidade diversa da unidade organizacional da UFTM, o
participante do PGDUFTM fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de
referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, a
localidade da unidade organizacional de exercício do participante da UFTM.
Parágrafo único. O participante do PGDUFTM que residir em localidade diversa
da unidade organizacional de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou
a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à
unidade de exercício.
Art. 48. O servidor participante do PGDUFTM que tiver alteração de lotação na
UFTM deverá se adequar ao modelo de trabalho da sua nova unidade organizacional.
Art. 49. Das decisões relativas à adesão ou desligamento do PGDUFTM caberá
recurso inicial dirigido à chefia imediata do participante, interposto via SEI, cabendo ainda
recurso em segunda instância, sendo que:
I - da decisão das chefias de unidades do Campus Universitário de Iturama,
caberá recurso ao Diretor-Geral do Campus;
II - da decisão das chefias de unidades do CEFORES, caberá recurso ao Diretor
do CEFORES;
III - da decisão das chefias de unidades dos Institutos, caberá recurso ao Diretor
do respectivo Instituto;
IV - da decisão das chefias de unidades vinculadas às pró-reitorias, caberá
recurso ao respectivo Pró-Reitor;
V - da decisão dos Pró-Reitores, Diretores dos Institutos, CEFORES e Campus
Universitário de Iturama, caberá recurso ao Reitor; e
IV - da decisão das demais chefias das unidades vinculadas à Reitoria, caberá
recurso ao Reitor.
§ 1º O recurso tramitará, no máximo, por 2 (duas) instâncias administrativas.
§ 2º O prazo para manifestação dos servidores quanto a pedidos de
reconsideração e recurso, previstos no caput, será de 5 (cinco) dias úteis, contados da
ciência do servidor a respeito da decisão, devendo as instâncias se manifestar em igual
prazo a partir do recebimento do pedido, excetuando-se o dirigente máximo da unidade
que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Art. 50. Após a sedimentação do Programa de Gestão e Desempenho na
Universidade, na modalidade teletrabalho, poderá haver reorganização do espaço físico
disponível, outrora utilizado para atividades presenciais das unidades, sob responsabilidade
do Comitê Técnico de Infraestrutura.
Art. 51. Casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvidos a PRORH e o CPGD,
quando necessário.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO
PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM,
nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019,
publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições
legais, estatutárias e regimentais, considerando o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999; nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967 e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica delegada competência aos dirigentes descritos nesta Portaria e,
eventualmente, aos seus substitutos legais em exercício para, além das competências
originárias previstas legalmente, no Estatuto, no Regimento Geral e demais instrumentos
regulamentadores emitidos no âmbito da UFTM, exercerem as atribuições que são
discriminadas no contexto desta normativa.
Art. 2º As competências de que trata esta Portaria serão exercidas nos limites
dos poderes transferidos, cabendo à autoridade delegada a decisão final, a expedição dos
atos correspondentes e o acompanhamento da sua execução, quando for o caso,
observado o disposto nas normas que regem as matérias.
Parágrafo único. As autoridades relacionadas não poderão abster-se de
executar as competências ora delegadas, exceto se houver impedimento legal ou conflito
de interesses.
CAPÍTULO II
DO PRÓ-REITOR DE ENSINO
Art. 3º Fica delegada competência ao Pró-Reitor de Ensino, no âmbito do
ensino técnico e de graduação, para:
I - assinar:
a) atos e documentos referentes a programas de bolsas acadêmicas e
mobilidade estudantil;
b) documentos relativos a registros acadêmicos;
c) históricos escolares, quando necessária assinatura do Pró-Reitor;
d) editais de processos seletivos de graduação; e
e) certidões de conclusão de curso e diplomas de graduação (frente) junto
com a assinatura do Reitor.
II - firmar convênios relativos a estágios para os cursos de graduação da
Sede;
III - designar, por meio de Portaria de Pessoal, os coordenadores de
programas institucionais de ensino, sem ônus;
IV - instituir comitês e grupos de trabalho e designar seus membros, no
âmbito da Pró-Reitoria, dos Institutos e do CEFORES, respeitados os critérios de criação
dispostos em regulamentação específica da UFTM e a matéria tratada;
V - designar, por meio de Portaria de Pessoal, os membros:
a) dos colegiados de curso de graduação, de departamentos didático-
científicos, dos Institutos e do Centro de Educação Profissional - CEFORES;
b) dos núcleos docentes estruturantes - NDE dos cursos da Sede;
c) das comissões específicas para execução dos procedimentos de verificação
dos termos de autodeclaração, nos processos seletivos do ensino técnico e de graduação,
a saber:
1. Comissão Específica de Verificação de Pretos e Pardos - CEV-PP;
2. Comissão Específica de Validação de Autodeclaração de Identidade Indígena
- CEV-I;
3. Comissão Específica de validação dos laudos de candidatos às vagas a
pessoa com deficiência - CEV-PCD.
d) de comissões eleitorais, no âmbito dos Institutos, CEFORES, departamentos
didático-científicos e dos cursos de graduação da Sede;
e) do Comitê Permanente de Formação de Professores ou órgão equivalente,
quando previsto legal ou normativamente;
f) do Comitê de Desenvolvimento de Ações para Divulgação dos Cursos da
UFTM;
g) das comissões de acompanhamento do PIBID e do PET;
h) de comitês cuja finalidade
seja referente ao Projeto Pedagógico
Institucional;
i) de comissões e comitês, expressamente previstos em regulamentação
superior e/ou normas internas dos cursos vinculados à Sede, quando aplicável, e
aprovadas pelo Conselho de Ensino, desde que obedecidos os critérios dispostos em
regulamentação específica da UFTM;
j) do Conselho de Ensino - COENS;
k) de núcleos de estudos e análise - NEA;
l)
de bancas
examinadoras de
processos
seletivos discentes,
quando
pertinente; e
m) de bancas examinadoras para processo seletivo de professores, tutores
e/ou coordenadores, na condição de bolsistas, para cursos de graduação ofertados por
meio da Universidade Aberta do Brasil;
n) integrantes do cadastro de colaboradores para bancas de verificação dos
termos de autodeclaração; e
o) do Comitê de Seleção Discente.
VI - aprovar regulamentos de funcionamento referentes aos Núcleos de
Estudos e Análise, no âmbito dos Institutos e do Campus Universitário de Iturama, após
concluído o devido processo de análise normativa; e
VII - designar, quando necessário, servidores para representar a UFTM em
órgãos e eventos externos cuja atividade esteja diretamente relacionada ao ensino
técnico e/ou de graduação.
CAPÍTULO III
DO PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 4º Fica delegada competência ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação,
em seu âmbito de atuação, para:
I - assinar:
a) certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu e diplomas
de programas pós-graduação stricto sensu;
b) termos de concessão de auxílio e bolsas formalizadas por agências de
fomento;
c) contratos administrativos para oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu;
d) contratos e convênios para execução de projetos de pesquisa;
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