DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121900019
19
Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) O órgão de pessoal da Advocacia-Geral da União exerce as funções similares
ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, cabendo-
lhe, pois, em regra, observar a orientação normativa definida pelo órgão central daquele
sistema (parágrafo único do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de
2022); e
c) No entanto, em havendo norma específica editada pelo Advogado-Geral da
União, deverá observar a orientação deste, em obediência aos princípios da hierarquia e da
especialidade das normas (art. 131 da Constituição Federal; art. 4º, XIV e XVIII e art. 45, §
1º, da Lei Complementar nº 73/1993; e parágrafo único do art. 17 da Lei n°
7.923/1989).
À consideração superior.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
(assinado digitalmente)
JOSÉ AFFONSO DE ALBUQUERQUE NETTO
Advogado da União
Consultor da União
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 161, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o uso do Sistema Único de Processo
Eletrônico em Rede -
SUPER.GOV.BR para a
realização do processo administrativo e do Boletim
Eletrônico de Pessoal e de Serviço no âmbito da
Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Anexo
I ao Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022, e tendo em vista o que dispõe o
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve:
Objeto e âmbito da aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso do Sistema Único de Processo Eletrônico
em Rede - SUPER.GOV.BR, para a realização do processo administrativo e do Boletim
Eletrônico de Pessoal e de Serviço no âmbito da Presidência da República.
Definições
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - agente SUPER: usuário interno do SUPER.GOV.BR designado para ser o
representante e o facilitador do sistema no âmbito da sua unidade;
II - assinatura eletrônica: modalidade de assinatura resultante de uma
operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com
segurança, a origem e a integridade do documento;
III - autenticação: identificação eletrônica realizada mediante prévio credenciamento
de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha;
IV - barramento de serviços: plataforma centralizada que permite os trâmites de
processos ou documentos administrativos digitais de maneira segura e com confiabilidade de
entrega entre órgãos ou entidades;
V - Boletim Eletrônico de Pessoal e de Serviço: instrumento, disponibilizado
por meio do SUPER.GOV.BR, destinado à publicação de atos administrativos da
Presidência da República e os demais atos que, nos termos da legislação, não são
publicados no Diário Oficial da União;
VI - documento externo: documento produzido fora do Sistema Único de
Processo Eletrônico em Rede - SUPER.GOV.BR;
VII - peticionamento eletrônico: módulo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
integrado ao SUPER.GOV.BR, que possibilita aos cidadãos, empresas, órgãos e entidades públicas
enviar documentos endereçados aos órgãos da Presidência da República, de forma eletrônica,
sem a necessidade do envio dos documentos em formato físico ao Protocolo Central;
VIII - unidade administrativa: unidade prevista, preferencialmente, na estrutura
organizacional dos órgãos da Presidência da República, constante no Sistema de Informações
Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
IX - usuário externo: pessoa física autorizada a acessar, a assinar e a enviar
documentos eletrônicos no SUPER.GOV.BR, mediante cadastro e permissão específica;
e
X - usuário interno: todo servidor, empregado público, estagiário, bolsista, menor
aprendiz ou prestador de serviço terceirizado em exercício na Presidência da República e órgãos
vinculados que tenha acesso, de forma autorizada, para atuar em processos eletrônicos do
S U P E R . G OV . B R .
Processo Eletrônico
Art. 3º Todas as unidades administrativas dos órgãos da Presidência da República
deverão produzir, tramitar e receber processos e documentos eletrônicos no SUPER.GOV.BR,
exceto:
I - pedidos de informação oriundos do Serviço de Informação ao Cidadão;
II - informações classificadas em grau de sigilo, conforme estabelecido na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - jornais, revistas, livros, folders e demais materiais que não são caracterizados
como documentos arquivísticos; e
IV - correspondências particulares.
Art. 4º Todos os documentos produzidos ou inseridos no SUPER.GOV.BR constituirão ou
se vincularão a um processo eletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva dos usuários os seus
registros.
Art. 5º Todos os processos e documentos em meio físico, de origem externa à
Presidência da República, deverão ser digitalizados com reconhecimento óptico de caracteres
e registrados no SUPER.GOV.BR.
Art. 6º Os processos e documentos definidos com nível de acesso público poderão
ser visualizados por todos os usuários internos, sendo permitido o acesso externo mediante
solicitação de vista processual.
Art. 7º As solicitações de vista a processos eletrônicos serão dirigidas à unidade
administrativa responsável pelo processo, de acordo com as suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. As disponibilizações de acesso devem obedecer à legislação
pertinente, bem como às disposições da Política de Segurança da Informação e Comunicações
da Presidência da República.
Art. 8º Para a garantia de sua integridade e sua autenticidade, os documentos
produzidos ou geridos pelo SUPER.GOV.BR serão assinados eletronicamente, por meio de:
I - assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil; ou
II - identificação eletrônica, mediante login e senha de acesso do usuário ao
S U P E R . G OV . B R .
Art. 9º Os documentos externos nato-digitais, originários de outros sistemas
governamentais, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 10. Os documentos externos resultantes da digitalização de documentos
originais em suporte físico serão considerados cópias autenticadas administrativamente.
Art. 11. Os documentos externos resultantes da digitalização de cópias de
documentos em suporte físico serão considerados cópias simples.
Art. 12. Será admitida a protocolização de documento em meio físico quando se
mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano
relevante à celeridade do processo.
Atribuições e responsabilidades na gestão do SUPER.GOV.BR.
Art. 13. Caberá à Coordenação de Documentação da Diretoria de Recursos Logísticos da
Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como
unidade administradora-geral do SUPER.GOV.BR, com as seguintes atribuições:
I - definir as regras de gestão do negócio e da gestão documental do SUPER.GOV.BR;
II - cadastrar, desativar e excluir os usuários internos e externos;
III - criar, parametrizar, cadastrar, desativar e excluir:
a) as unidades administrativas;
b) os tipos de processos e documentos, bem como seus padrões oficiais;
c) as classificações por assuntos e, no que couber, as hipóteses legais de
classificações de sigilo de informações; e
IV - prestar orientação técnica do uso do sistema aos Agentes SUPER, usuários
internos e externos.
Art. 14. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar e implantar novas versões de referência do Sistema Único de Processo
Eletrônico em Rede, sob demanda da unidade administradora-geral do SUPER.G OV . B R .
II - garantir a segurança dos ambientes e a disponibilidade do SUPER.GOV.BR em
tempo integral; e
III - prestar o suporte tecnológico especializado necessário à utilização do
S U P E R . G OV . B R .
Art. 15. Compete ao Agente SUPER:
I - atuar como representante e facilitador do sistema, com perfil diferenciado para
realizar funções de gestão local no SUPER.GOV.BR, no âmbito de sua unidade administrativa;
II - solicitar o cadastramento, a desativação e as alterações de unidades, além de
inclusão/exclusão de cargos, em relação às suas unidades administrativas;
III - solicitar o cadastramento, a liberação, a alteração de perfil e o descredenciamento de
usuários internos e externos;
IV - promover o gerenciamento e o controle do acesso dos usuários internos às
suas respectivas unidades administrativas no SUPER.GOV.BR;
V - orientar os usuários internos e externos quanto ao uso do SUPER.GOV.BR;
VI - conceder acesso externo para vista aos processos públicos de sua unidade
administrativa;
VII - solicitar a criação de tipo de processo e documento; e
VIII - manter atualizadas as bases de conhecimento das unidades administrativas
sob sua responsabilidade.
§ 1º Caberá aos titulares das unidades administrativas dos órgãos da Presidência
da República, ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS),
no mínimo, de nível 4, ou equivalentes, indicar à Coordenação de Documentação da Diretoria
de Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da
Presidência da República os Agentes SUPER e seus substitutos das unidades administrativas
de sua estrutura organizacional.
§ 2º Os servidores indicados devem ter ciência expressa da indicação e de suas
respectivas atribuições antes da publicação do ato de designação.
§ 3º É permitida a indicação de servidor para atuar como Agente SUPER em mais
de uma unidade administrativa.
§ 4º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento
extemporâneo e definitivo do Agente SUPER e de seus substitutos, até que seja providenciada
nova indicação, as atribuições do Agente SUPER caberão aos responsáveis pela indicação.
Usuários internos
Art. 16. Os usuários internos deverão:
I - registrar no sistema todos os documentos produzidos no âmbito de suas
unidades administrativas;
II - produzir, tramitar e receber processos e documentos sob sua responsabilidade
no SUPER.GOV.BR;
III - acessar o SUPER.GOV.BR ao longo do horário do expediente administrativo, a
fim de verificar o recebimento de processos eletrônicos;
IV - não divulgar as informações a que tiver acesso em função do seu cadastramento no
S U P E R . G OV . B R ;
V - ser responsabilizados por permitir o acesso indevido aos processos com nível
de acesso restrito ou sigiloso; e
VI - responder por consequência decorrente de ações ou omissões que possam
colocar em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de senha pessoal ou das
transações que esteja habilitado a fazer.
Usuários externos
Art. 17. A solicitação de cadastro de usuário externo é ato pessoal, intransferível
e indelegável, e será validada mediante o envio eletrônico dos seguintes documentos:
I - Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, disponibilizado no sítio
eletrônico da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - cópia do documento de identificação civil no qual conste o número do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Parágrafo único. O usuário externo se submeterá aos termos e condições que
regem o processo eletrônico na Presidência da República, previstos nesta Portaria e demais
normas aplicáveis, em especial, o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Art. 18. O cadastro de representante de empresa ou entidade como usuário
externo é obrigatório, ressalvados os casos de outros órgãos ou entidades públicas que
possuam regulamento específico, e permitirá:
I - o peticionamento eletrônico;
II - o acompanhamento dos processos de seu interesse;
III - a prática de atos processuais e a apresentação de informações ou documentos
complementares; e
IV - a assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos
congêneres celebrados com a Presidência da República.
§ 1º A partir da realização do cadastramento, todas as intimações e comunicações
processuais serão realizadas por meio eletrônico.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão indicar, em petição específica para esse fim, endereçada
à Presidência da República, até cinco representantes cadastrados para o recebimento de intimações e
comunicações.
Art. 19. Os usuários externos deverão enviar documentos digitalizados e com
reconhecimento óptico de caracteres por meio de peticionamento eletrônico, que serão
considerados cópias simples, para todos os efeitos legais.
Art. 20. O usuário externo é legalmente responsável pelo teor e pela integridade
das informações contidas nos documentos digitalizados encaminhados à Presidência da
República, e responderá por seu conteúdo, civil, penal e administrativamente.
§ 1º A Unidade Administrativa da Presidência da República poderá solicitar a apresentação
do original do documento digitalizado sempre que necessário para o esclarecimento de dúvidas sobre
o seu conteúdo, observados os prazos legais de guarda de documentos, definidos em lei ou
regulamento.
§ 2º Caberá ao usuário externo apresentar, quando solicitado, o original do
documento no prazo de cinco dias, prorrogável uma única vez, por igual período, contados da
data de recebimento da solicitação administrativa.
§ 3º Caso haja identificação de indício de irregularidade, a qualquer momento, o
usuário externo poderá ter a liberação ou o cadastro suspenso até a verificação de conformidade
pela área responsável pelo processo.
§ 4º Em caso de impugnação da integridade do documento digital, em petição
devidamente fundamentada, a Presidência da República diligenciará a apuração dos fatos.
Classificação arquivística, arquivamento e avaliação
Art. 21. Todos os processos do SUPER.GOV.BR terão classificação arquivística com
base na legislação vigente.
Art. 22. Os processos eletrônicos do SUPER.GOV.BR serão mantidos na rede
computacional da Presidência da República até que cumpram seus prazos de guarda definidos
nas tabelas de temporalidade de documentos de arquivo.

                            

Fechar