DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.455, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a aquisição de imóvel rural por empresa
estrangeira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do
Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110,
incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de
março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte;
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.086932/2021-01
estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de
autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis
à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "um terreno rural situado em Morro
Bonito", com área total de 27,7741ha (vinte e sete hectares, setenta e sete ares e quarenta e
um centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC;
Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e
seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil,
seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares);
Considerando que a área requerida é de 27,7741ha (vinte e sete hectares, setenta
e sete ares e quarenta e um centiares), equivalente a 2,77 Módulos de Exploração Indefinida,
somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou
descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem
como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do
Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por
arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de
uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº
74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação, constituída da
matrícula: 32.840 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, situado no Município de
Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais
para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a aprovação do projeto de exploração - atividade minerária,
vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas
e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM
(Parecer Técnico nº 263/2022/DIFIS-SC/GER-SC);
Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor nº 79, de 16 de
dezembro de 2022;, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, e na Lei nº 6.634, de 1979, Decreto nº 85.064, de 1980, a empresa
UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada,
identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na
Estrada Geral do Morro Bonito, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº
56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262,
representada por seu procurador WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador
da Cédula de Identidade nº 47.727 OAB/MG, a adquirir o imóvel rural denominado "um terreno
rural situado em Morro Bonito", com área de 27,7741ha (vinte e sete hectares, setenta e sete
ares e quarenta e um centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC, cadastrado no
Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 810.037.007.781-2.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que
efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo
Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
PORTARIA Nº 2.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a aquisição de imóvel rural por empresa
estrangeira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental
do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o
art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte;
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.092361/2020-55
estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de
autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo,
favoráveis à proposta de aquisição do imóvel denominado Terreno Rural Morro Bonito, com
área total de 1,9793ha (um hectare, noventa e sete ares, e noventa e três centiares),
localizado no Município de Jaguaruna-SC;
Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte
e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois
mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares);
Considerando que a área requerida é de 1,9793ha (um hectare, noventa e sete
ares, e noventa e três centiares), equivalente a 0,19 Módulos de Exploração Indefinida,
somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua
ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da
superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse
por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por
estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, §
1º, do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação, constituída da
matrícula: 21.798 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, situado no Município
de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos
legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a aprovação do projeto de exploração - atividade minerária,
vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de
Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração
- ANM (Parecer Técnico nº 264/2022/DIFIS-SC/GER-SC);
Considerando a decisão exarada na Resolução do Conselho Diretor nº 80, de 16
de dezembro de 2022;, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, e na Lei nº 6.634, de 1979, Decreto nº 85.064, de 1980, a
empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade
limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede
no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no
CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº
42203171262, representada por por seus procuradores ALEXANDRE OHEB SION, advogado,
brasileiro, inscrito na OAB/MG nº 127.470, e BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA ,
advogado, brasileiro, inscrito na OAB/MG nº 112.729, a adquirir o imóvel rural denominado
Terreno Rural em Morro Bonito, com área total de 1,9793ha (um hectare, noventa e sete
ares, e noventa e três centiares), localizado no Município de Jaguaruna-SC, cadastrado no
Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 951.080.357.812-6.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que
efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.322, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
SUDESTE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531 de 23 de março de 2020 - Art. 118 - Publicado
no D.O.U nº 57, Seção I, de 24 de março de 2020; ao apreciar a manifestação da Chefe da
Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos e,
CONSIDERANDO o Despacho SR(PA/SE)D1 (SEI nº 11598169);
CONSIDERANDO o Despacho SR(PA/SE)F fl. 8 (SEI nº 14691117);
CONSIDERANDO o Despacho SR(PA/SE)F fl. 14 (SEI nº 14691117);
CONSIDERANDO o Despacho SR(PA/SE)G (SEI nº 14644014);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo CDR em 15/12/2022, conforme Ata de
Reunião SR(PA/SE)CDR (SEI nº 15103904);, resolve:
I - Aprovar o não interesse para fins de reforma agrária da área da Fazenda
Ibirapuera, município de Goianésia do Pará/PA;
II - Encaminhar à Divisão de Governança Fundiária - SR(PA/SE)F para ciência e
encaminhamentos, viabilizando a regularização/titulação do ocupante apto, com a urgência
que o caso requer;
III- Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 1.323, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
SUDESTE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531 de 23 de março de 2020 - Art. 118 - Publicado
no D.O.U nº 57, Seção I, de 24 de março de 2020; ao apreciar a manifestação da Chefe da
Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos e,
CONSIDERANDO que já foi criado o "Projeto de Assentamento Marajaí dos
Carajás" em cumprimento ao acordo vigente firmado com a Vara Agrária de Marabá;
CONSIDERANDO a vigência do Memorando-Circular nº 01/2019/SEDE/INCRA, de
27/03/2019, onde consta a orientação da "necessária e expressa suspensão das atividades
de vistorias de imóveis rurais para fins de obtenção, como também os processos
administrativos em fase de instrução".
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo CDR em 15/12/2022, conforme Ata de
Reunião SR(PA/SE)CDR (SEI nº 15103904);, resolve:
I - Aprovar o fim do interesse administrativo no imóvel rural denominado
Fazenda Candiúba para o PNRA;
II - Encaminhar à Divisão de Governança Fundiária - SR(PA/SE)F para ciência e
encaminhamentos, viabilizando a regularização/titulação dos ocupantes aptos, com a
urgência que o caso requer;
III- Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 1.324, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
SUDESTE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531 de 23 de março de 2020 - Art. 118 - Publicado
no D.O.U nº 57, Seção I, de 24 de março de 2020; ao apreciar a manifestação da Chefe da
Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos e,
CONSIDERANDO que já foi criado o "Projeto de Assentamento Marajaí dos
Carajás" em cumprimento ao acordo vigente firmado com a Vara Agrária de Marabá;
CONSIDERANDO a vigência do Memorando-Circular nº 01/2019/SEDE/INCRA, de
27/03/2019, onde consta a orientação da "necessária e expressa suspensão das atividades
de vistorias de imóveis rurais para fins de obtenção, como também os processos
administrativos em fase de instrução".
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo CDR em 15/12/2022, conforme Ata de
Reunião SR(PA/SE)CDR (SEI nº 15103904);, resolve:
I - Aprovar o fim do interesse administrativo no imóvel rural denominado
Fazenda Mutamba para o PNRA;
II - Encaminhar à Divisão de Governança Fundiária - SR(PA/SE)F para ciência e
encaminhamentos, viabilizando a regularização/titulação dos ocupantes aptos, com a
urgência que o caso requer;
III- Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 1.325, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
SUDESTE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531 de 23 de março de 2020 - Art. 118 - Publicado
no D.O.U nº 57, Seção I, de 24 de março de 2020; ao apreciar a manifestação da Chefe da
Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos e,
CONSIDERANDO o Despacho SR(PA/SE)D1 (SEI nº 15026178);
CONSIDERANDO
as manifestações
técnicas
do
Serviço de
Cartografia
-
SR(PA/SE)F2 (SEI nº 8382727, SEI nº 5653032 e SEI nº 5653335);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo CDR em 15/12/2022, conforme Ata de
Reunião SR(PA/SE)CDR (SEI nº 15103904);, resolve:
I - Aprovar o fim do interesse administrativo no imóvel rural denominado
Fazenda Pau Preto para o PNRA;
II - Encaminhar à Divisão de Governança Fundiária - SR(PA/SE)F para ciência e
encaminhamentos no que diz respeito à regularização fundiária, com a urgência que o caso requer;
III- Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Presidente do Comitê
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 73, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Incra nº 129, de 15
de 
dezembro 
de 
2022,
que 
dispõe 
sobre
procedimentos administrativos para a criação, pelo
Instituto Nacional de
Colonização e Reforma
Agrária - Incra, de projetos de assentamento e de
projetos 
de
assentamento 
ambientalmente
diferenciados.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho
de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro
de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de
março de 2020, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião, realizada
em 14 de dezembro de 2022; e
Considerando a necessidade de normatizar e padronizar, no âmbito do Incra,
os procedimentos administrativos para a criação de projetos de assentamentos visando
à instalação de famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária;

                            

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