DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 78, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza
a 
aquisição
de
imóvel 
rural
por
estrangeiro.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião, realizada em 14 de dezembro
de 2022; e
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.094365/2022-
30 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de
autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no Brasil;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à proposta de
aquisição do imóvel rural denominado "Chácaras", com área de 39,2686 (trinta e nove
hectares, vinte e seis ares e oitenta e seis centiares), localizado no município de Gravataí,
Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que a área requerida pelo interessado é de 39,2686 ha (trinta e
nove hectares, vinte e seis ares e oitenta e seis centiares), equivalentes a 7,8 Módulos de
Exploração Indefinida, uma vez que o Módulo de Exploração Indefinida - MEI do município
de Gravataí/RS é de 5 (cinco) hectares;
Considerando que a área requerida pelos interessados somada às áreas rurais
já adquiridas, não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou
descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º
do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974;
Considerando que área total do Município de Gravataí (RS), conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE - é de 468,288 km²
(quatrocentos e sessenta e oito, duzentos e oitenta e oito quilômetros quadrados),
equivalentes a 46.828,8000 ha (quarenta e seis mil hectares, oitocentos e vinte oito ares
e oitenta centiares), o requerente estrangeiro fica dispensado de apresentar as certidões
dos cartórios de imóveis do município com o somatório das áreas rurais cujos
detentores/arrendatários são estrangeiros, se enquadra no inciso III do § 2º do art. 5º do
Decreto nº 74.965, de 1974 e no inciso III do § 2º do art. 12 da Lei nº 5.709, de 1971;
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída das
matrículas 9.137, 9.138, 9.139 e 9.140, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de
Gravataí - RS, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou
arrendamento por estrangeiro; , resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto n° 74.965, de 1974, KATALIN MARKO ANDREUCHETTI, viúva, de nacionalidade
húngara, portadora da Carteira de Registro Nacional Estrangeiro - RNE n° W143184-W,
emitida pela Polícia Federal da República Federativa do Brasil, em 12/09/2007 -
CGPI/DIREX/DPF, com classificação permanente e validade até 12/09/2016, inscrita no
CPF/MF sob o n° 476.xxx.920-xx, a adquirir o imóvel rural denominado "Chácaras", com
área de 39,2686 ha (trinta e nove hectares, vinte seis ares e oitenta e seis centiares),
equivalente a 7,8 Módulos de Exploração Indefinida, localizado no município de Gravataí -
RS - objeto das matrículas 9.137, 9.138, 9.139 e 9.140, do Livro nº 2, do Cartório de
Registro de Imóveis de Gravataí - RS, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural -
SNCR/INCRA sob o código nº 851.086.007.013-5.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para
que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 79, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a aquisição de imóvel rural por empresa
estrangeira.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado
pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do
Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, tendo em vista a deliberação
ocorrida em sua 715ª reunião, realizada em 14 de dezembro de 2022; e
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.086932/2021-01
estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de
autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis
à proposta de aquisição do imóvel rural denominado "um terreno rural situado em Morro
Bonito", com área total de 27,7741ha (vinte e sete hectares, setenta e sete ares e quarenta e
um centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC;
Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e
seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil,
seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares);
Considerando que a área requerida é de 27,7741ha (vinte e sete hectares, setenta
e sete ares e quarenta e um centiares), equivalente a 2,77 Módulos de Exploração Indefinida,
somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou
descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem
como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do
Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por
arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de
uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº
74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação, constituída da
matrícula: 32.840 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, situado no Município de
Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais
para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a aprovação do projeto de exploração - atividade minerária,
vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas
e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM
(Parecer Técnico nº 263/2022/DIFIS-SC/GER-SC);, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, e na Lei nº 6.634, de 1979, Decreto nº 85.064, de 1980, a empresa
UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada,
identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na
Estrada Geral do Morro Bonito, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº
56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262,
representada por seu procurador WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador
da Cédula de Identidade nº 47.727 OAB/MG, a adquirir o imóvel rural denominado "um terreno
rural situado em Morro Bonito", com área de 27,7741ha (vinte e sete hectares, setenta e sete
ares e quarenta e um centiares), localizado no Município de Jaguaruna/SC, cadastrado no
Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 810.037.007.781-2.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que
efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo
Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 80, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a aquisição de imóvel rural por empresa
estrangeira.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho
de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531,
de 23 de março de 2020, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião,
realizada em 14 de dezembro de 2022; e
Considerando 
que 
a 
instrução 
e
a 
análise 
do 
processo 
nº
54000.092361/2020-55 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de
1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de
imóvel rural;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo,
favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado Terreno Rural Morro
Bonito, com área total de 1,9793ha (um hectare, noventa e sete ares, e noventa e três
centiares), localizado no Município de Jaguaruna-SC;
Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos
e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha
(trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares);
Considerando que a área requerida pelo interessado é de 1,9793ha (um
hectare, noventa e sete ares, e noventa e três centiares), equivalente a 0,19 Módulos
de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100
(cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos
de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel
como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez
por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art.
12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação, constituída
da matrícula: 21.798 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, situado no
Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com
os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a aprovação do projeto de exploração - atividade minerária,
vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério
de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de
Mineração - ANM (Parecer Técnico nº 264/2022/DIFIS-SC/GER-SC);, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto nº 74.965, de 1974, e na Lei nº 6.634, de 1979, Decreto nº 85.064, de 1980, a
empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade
limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede
no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no
CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº
42203171262, representada por por seus procuradores ALEXANDRE OHEB SION, advogado,
brasileiro, inscrito na OAB/MG nº 127.470, e BERNARDO BARBOSA PIMENTEL PESSOA ,
advogado, brasileiro, inscrito na OAB/MG nº 112.729, a adquirir o imóvel rural denominado
Terreno Rural em Morro Bonito, com área total de 1,9793ha (um hectare, noventa e sete
ares, e noventa e três centiares), localizado no Município de Jaguaruna-SC, cadastrado no
Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 951.080.357.812-6.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias
para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho

                            

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