DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As Categorias dos Produtos de Defesa desta lista tem como base o controle Americano (United States Munitions List - USML) e o controle Europeu (Liste des
Matériels de Guerre et Matériels Assimilés e des Produits Liés à La Défense Première Portie).
Art. 4º A classificação de Nível "1" corresponde aos produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; requerem análise pelo Ministério da Defesa.
Art. 5º A classificação de Nível "2" corresponde aos produtos que requerem a fase de procedimentos preliminares; analisados pelo Ministério das Relações Exteriores
e Ministério da Defesa.
Art. 6º O tipo de controle "Conhecimento" do Ministério da Defesa na Exportação ou Importação, significa "Anuência", que poderá ser automática e processada
eletronicamente, não requerendo análise documental.
Parágrafo Único - O Ministério da Defesa poderá solicitar, mediante ofício, que o tipo de controle Conhecimento na exportação/importação seja feito por mensagem
Siscomex.
Art. 7º As importações de produtos de defesa realizadas pelas Forças Armadas do Brasil serão autorizadas automaticamente, conforme Decreto nº 9.607, de 12 de
dezembro de 2018.
Art. 8º Entende-se como Carabina de Caça, o armamento de cano longo e alma lisa, semelhante à espingarda.
Art. 9º Os serviços de projetos, desenvolvimento e/ou engenharia, transferências e/ou licenciamentos tecnológicos e/ou processo de produtos; cursos ou treinamentos,
bem como qualquer outra modalidade de acesso à propriedade intelectual de itens controlados estão sujeitos aos mesmos controles dos demais itens desta Liprode.
Art. 10 As remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos de projetos diretamente relacionadas a Prode serão consideradas operações de
exportação, sendo necessária a solicitação de autorização/pedido de exportação junto ao Ministério da Defesa, conforme § 3º do Art. 8º do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro
de 2018.
Art. 11 - O Ministério da Defesa terá acesso, a qualquer tempo, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação, aos dados
e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art 9º-A, VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e ainda às informações
prestadas por meio da:
I - Declaração Única de Importação (Duimp), descrita no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados,
agrupados pela natureza da informação:
a) identificação;
b) carga;
c) documentos apresentados para instrução do processo de importação;
d) itens da Duimp sujeitos a tratamento administrativo pelo Ministério da Defesa, à exceção de informações relativas a tratamento tributário;
e) lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp;
II - Declaração Única de Exportação (DU-E), descrita no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017.
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