DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - independe do regime de pagamento a que submetido o precatório;
IV - está limitada ao valor indicado em certidão expedida pelo Poder Judiciário,
conforme regulamentação própria;
V - não se inclui nos limites estabelecidos nos art. 107 e art. 107-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, em cumprimento ao disposto nos § 5º e § 6º do
art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
VI - operar-se-á no momento em que for admitida pelo órgão ou entidade
responsável pela gestão do bem ou direito da União, autarquia ou fundação pública federal
que o credor pretende adquirir, amortizar ou liquidar, ficando sob condição resolutória de
ulterior disponibilização financeira do direito creditório.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes
entre a data-base da certidão expedida pelo Poder Judiciário e a data da efetiva utilização
do crédito devem ser acrescentados ao precatório quando do pagamento dos valores
remanescentes, conforme os trâmites definidos pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro
de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional
garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais
apresentados pela União no procedimento de que trata esta Portaria.
Art. 5º O órgão ou entidade responsável pela gestão do bem ou direito, por
intermédio do respectivo órgão de representação judicial, comunicará ao juiz da execução
e ao Tribunal acerca da utilização total ou parcial do crédito.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá conter, no
mínimo:
I - a identificação da certidão expedida pelo Poder Judiciário;
II - a qualificação completa do requerente;
III - a informação pormenorizada do bem, direito ou débitos adquiridos,
amortizados ou liquidados;
IV - a indicação, por algarismos e por extenso, do valor utilizado na forma do
§ 11 do art. 100 da Constituição;
V - a data da efetiva utilização do crédito; e
VI - o documento de arrecadação para ulterior recolhimento dos valores
correspondentes à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito da União, ou
instruções para obtenção do referido documento.
Art. 6º A disponibilização financeira, após a liquidação do precatório, será
direcionada ao recolhimento dos valores correspondentes à aquisição, amortização ou
liquidação de bem ou direito da União, mediante a geração de documento de arrecadação,
conforme orientações emanadas pelo detentor do ativo.
§ 1º Sempre que demandado pelo Poder Judiciário, cabe ao órgão ou à
entidade responsável pela gestão do bem ou direito da União, autarquia ou fundação
pública federal, por intermédio do respectivo órgão de representação judicial, apresentar
documento para recolhimento dos valores correspondentes à aquisição, amortização ou
liquidação de bem ou direito da União.
§ 2º Liquidado o documento apresentado pelo órgão ou entidade àquele
responsável por sua liquidação, será o solicitante notificado para ciência.
Art. 7º O órgão de representação da União, autarquia ou fundação com
atuação perante o juiz exequente ou Tribunal comunicará àquele responsável pela gestão,
administração ou guarda do bem ou direito adquirido, amortizado ou liquidado eventual
decisão judicial ou administrativa superveniente, ainda que não definitiva, que importe no
cancelamento ou revisão do direito creditório utilizado na § 11 do art. 100 da
Constituição.
Parágrafo único. Diante da comunicação de que trata o caput, o detentor do
crédito que foi cancelado ou revisto será notificado para que promova o pagamento do
valor frustrado sob pena da aplicação dos efeitos da inadimplência previstos nos
normativos de regência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
SECRETARIA EXECUTIVA
CO R R EG E D O R I A
D EC I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 40, inciso I, da
Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, combinado com o artigo 8º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, decido pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo
de Responsabilização PAR 03495.000186/2017-27, instaurado em face das pessoas jurídicas
BRASIL MARKETING DIRETO LTDA (M1A1 MARKETING DIGITAL) - CNPJ nº 10.708.651/0001-
94, CASA NA ARVORE COMUNICAÇÃO LTDA EPP (TREEHOUSE COMUNICAÇÃO) - CNPJ nº
19.888.756/0001-47, ISAIAS
CARDOSO LARA-ME (LARA
PRODUÇÕES) -
CNPJ nº
10.212.619/0001-13, CAZA FILMES EIRELI- CNPJ 09.137.251/0001-97, PAYHOME COMERCIO
DE CELULARES LTDA (D&G MARKETING LTDA) - CNPJ 19.044.732/0001-01, PARALELO
COMUNICAÇÃO E MULTIMIDIA EIRELI - CNPJ 11.242.411/0001- 00, JPEDIX PRODUÇÕ ES
EIRELI - CNPJ: 18.564.616/0001-50, CLARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE VIDEO, CONTEUDO E
WEB EIRELI - CNPJ 07.660.888/0001-38, LIVRE PRODUÇÕES DE FOTOGRAFIAS E VIDEO S
EIRELI - CNPJ 15.082.106/0001-59, MAPA SERVIÇOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL EIRELI -
CNPJ 10.852.160/0001-12, AIR FILMES - SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE VÍDEOS EIRELI - CNPJ
22.494.326/0001-55 e DEBRITO PROPAGANDA LTDA. - CNPJ 00.000.424/0001-56, e adoto
como fundamento deste ato o relatório final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização e a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
constantes do referido PAR.
REGIS XAVIER HOLANDA
CO R R EG E D O R
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços
para Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de
dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996,
de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º Aprovar os preços de garantia constantes da Tabela 1 - Preços de garantia
vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2023 até
9/1/2024 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa
de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (Programa de Garantia
de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme
anexo a esta Resolução.
Art. 2º Incluir a Tabela 3 - Preços de garantia vigentes para operações de custeio e
de investimento com vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023 do Anexo I - Tabelas de preços de
garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar (PGPAF) da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar -
PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf)
do MCR, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 3º Alterar o Anexo II - Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta
de preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de
Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 10 de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
"ANEXO I - TABELAS DE PREÇOS DE GARANTIA PARA PRODUTOS AMPARADOS PELO
PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇOS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR (PGPAF):
Tabela 1 - Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10/1/2023 até 9/1/2024
Produtos
Unidade
Regiões e Estados
Preço 
de
Garantia
(R$)
Açaí cultivado (fruto)
kg
Nordeste e Norte
1,84
Amendoim (em casca)
25kg
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e
Nordeste
48,98
Arroz (em casca)
50 kg
Sul (exceto PR)
65,47
60 kg
Centro-Oeste, Nordeste, Norte,
Sudeste e PR
78,57
Batata
50 kg
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-
Oeste
75,03
Batata-doce
22 kg
Brasil
14,24
Cana-de-açúcar
t
Sudeste
125,26
Nordeste
119,01
Caprino/Ovino 
(carne,
carcaça)
kg
Nordeste
11,44
Cará/Inhame
kg
Brasil
2,12
Cebola
Kg
Brasil
1,23
Feijão (em grão)
60 Kg
Brasil
210,30
Feijão Caupi (em grão)
60 kg
Nordeste, Norte e MT
242,98
Juta/Malva 
(embonecada,
fibra bruta)
kg
Norte
3,87
Maçã
Kg
Sul
0,99
Mandioca (raiz)
t
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
548,76
Norte e Nordeste
350,95
Manga
Kg
Centro-Oeste, Nordeste, Norte,
Sudeste e PR
2,73
Maracujá
Kg
Brasil
2,40
Milho (em grão)
60 kg
Sul,
Sudeste e
Centro-Oeste
(exceto MT)
55,20
MT e RO
43,26
Norte (exceto RO )
72,51
Pimenta-do-reino (em grão)
kg
Brasil
10,15
Soja (em grão)
60 kg
Brasil
96,71
Sorgo (em grão)
60 kg
Centro-Oeste 
(exceto 
MT),
Sudeste e Sul
41,66
MT e RO
32,45
Norte (exceto RO)
52,04
Tangerina
24 kg
Brasil
19,47
Tomate
kg
Brasil
1,55
Uva
kg
Sul, Sudeste e Nordeste
1,58
.......................................................................................
Tabela 3 - Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023
Produtos
Unidade
Regiões e Estados
Preço de Garantia (R$)
Milho (em grão)
kg
BA, MA e PI
57,74
" (NR)
"Anexo II - Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de preços de
mercado para os produtos amparados pelo PGPAF
. Produto
Tipologias de referência
de coleta de preços de
mercado
Regiões e Estados
. Abacaxi
Pérola
Brasil
. Açaí (em fruto, cultivado)
Nordeste e Norte
. Alho
Nobre
Centro-Oeste, 
Nordeste,
Sudeste e Sul
. Amendoim (em casca)
Centro-Oeste, 
Nordeste,
Sudeste e Sul
. Arroz (em casca)
Longo fino
Brasil
. Banana
Nanica
MS, MT e SC
.
Prata
Brasil (exceto MS, MT e SC)
. Batata
Inglesa, in natura
Centro-Oeste, 
Nordeste,
Sudeste e Sul
. Batata-doce
In natura
Brasil
. Borracha (natural, cultivada)
Cernambi
Brasil
. Cacau (amêndoa, cultivado)
Centro-Oeste, Nordeste, Norte
e ES
. Café Arábica
Brasil
. Café Conilon
Brasil
. Cana-de-açúcar
Nordeste e Sudeste
. Caprino/ovino (carne, carcaça)
Nordeste
. Cará/Inhame
In natura
Brasil
. Castanha de caju (amêndoa, em
casca)
In natura
Nordeste e Norte
. Castanha do Brasil (em casca)
Norte
. Cebola
Amarela
Brasil
. Erva-mate
In natura
Sul
. Feijão (em grão)
Brasil
. Feijão caupi (em grão)
Nordeste, Norte e MT
. Girassol (em grão)
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
. Juta/Malva (embonecada, fibra
bruta)
Norte
. Laranja
Indústria
Brasil
. Leite (de vaca)
In natura
Brasil
. Maçã
Gala ou Fuji, in natura
Sul
. Mamona (baga)
Brasil
. Mandioca (raiz)
Indústria
Brasil
. Manga
Tommy Atkins
Centro-Oeste, Nordeste, Norte,
Sudeste e PR
. Maracujá
Azedo, in natura
Brasil
. Mel de abelha
Brasil
. Milho (em grão)
Brasil
. Pimenta-do-reino (em grão)
Brasil
. Sisal (fibra bruta, beneficiada)
BA, PB e RN
. Soja (em grão)
Brasil
. Sorgo (em grão)
Brasil
. Tangerina
In natura
Brasil
. Tomate
Longa vida - caqui ou
italiano
Brasil
. Trigo (em grão)
Tipo pão
Centro-Oeste, Sudeste, Sul e
BA
. Triticale (em grão)
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
. Uva
Indústria
Nordeste, Sudeste e Sul
" (NR)

                            

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