DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121900056
56
Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.054, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, para incluir novas exceções ao limite anual
de contratação de operações de crédito internas listadas no art. 9º.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de
dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .........................................................................
.......................................................................................
III - realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução;
IV - destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do
Distrito Federal ou de município;
V - realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal;
VI - contratadas com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:
a) não sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias
e/ou controladas;
b) sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e
c) sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.
Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos requisitos do inciso VI." (NR)
"Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas." (NR)
Art. 2º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.995, de 2022:
I - o art. 10; e
II - os incisos I e II do art. 13.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
.
Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
.
2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
.
2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
.
2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
.
2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
.
2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
2023
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$10.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
2024
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$10.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
2025
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$10.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.055, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de
2018, que dispõe sobre as condições gerais e os
critérios
para
contratação
de
financiamento
imobiliário pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 15 de dezembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da
referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7º-A Os direitos creditórios recebidos em garantia pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
relativos a
operações de financiamento para
produção de imóveis
devem ser
registrados em sistema de registro operado por entidade registradora de ativos
financeiros.
Parágrafo único. A liberação dos recursos relativos aos financiamentos para produção
de imóveis somente poderá ocorrer após a realização do registro de que trata o caput." (NR)
"Art. 7º-B O instrumento por meio do qual se formaliza a contratação da
garantia a que se refere o art. 7º-A deve conter:
I - a especificação inequívoca dos direitos creditórios dados em garantia,
discriminando os constituídos e os a constituir;
II - a previsão do envio, pelo devedor do financiamento para produção de
imóveis, de notificação, aos compradores e promitentes compradores das unidades
imobiliárias cuja produção é financiada, sobre:
a) a constituição da garantia e as repercussões desse negócio sobre
compradores e promitentes;
b) o agente financeiro responsável pela emissão dos instrumentos de
pagamento das obrigações financeiras referentes ao contrato de compra e venda ou de
promessa de compra e venda;
c) a forma de acompanhamento,
por meio de interface eletrônica
disponibilizada pela entidade registradora de que trata o art. 7º-A, das informações
sobre a evolução da dívida referente ao contrato de compra e venda ou de promessa
de compra e venda, inclusive parcelas pagas, vencidas e vincendas;
d) a forma de emissão dos comprovantes de quitação das obrigações financeiras
referentes ao contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda por meio de
interface eletrônica disponibilizada pela entidade registradora de que trata o art. 7º-A; e
e) os meios de acesso à interface eletrônica de que tratam as alíneas "c" e "d"; e
III - a especificação dos termos da notificação a que se refere o inciso II.
Parágrafo único. Consideram-se direitos creditórios:
I - constituídos: os decorrentes de contratos de compra e venda ou de
promessas de compra e venda referentes às unidades autônomas de empreendimento
imobiliário objeto de financiamento para produção de imóveis; e
II - a constituir: os de existência futura, associados às unidades autônomas
não negociadas de empreendimento imobiliário objeto de financiamento para produção
de imóveis." (NR)
"Art. 7º-C As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem disponibilizar financiamento
para produção de imóveis de empreendimento submetido ao regime de afetação de
que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964." (NR)
"Art. 25-B. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C aplica-se às operações de
financiamento para produção de imóveis contratadas a partir de cento e vinte dias após
a data da primeira autorização para o exercício da atividade de registro ou de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará a data a partir da qual
se aplicarão os dispositivos referidos no caput." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução CMN nº 4.909, de 27 de maio de
2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre encargo financeiro decorrente do
cancelamento ou da baixa na posição de câmbio
referente a contrato de
compra de moeda
estrangeira que ampare adiantamento em reais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 15 de dezembro de 2022, com base no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº
4.595, de 1964, e tendo em vista o § 2º do art. 7º da Lei nº 14.286, de 29 de
dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referente a
contrato de compra de moeda estrangeira que ampare adiantamento em reais sujeita
o vendedor da moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de
encargo financeiro limitado a 100% (cem por cento) do valor adiantado.
§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora
da moeda estrangeira é a responsável pelo recolhimento do encargo financeiro, que é
calculado sobre o valor em reais correspondente à parcela da compra de moeda
estrangeira cancelada ou baixada com o uso da seguinte fórmula:
1_MECOM_19_001
Fechar