DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 19614.740245/2021-16, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob
o nº UP-07108/00402, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA
GALERA RECORD LTDA. CNPJ: 44.276.105/0001-43, localizado na Rua Argentina 120, Bairro
Vasco da Gama, Município de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20921-380, para a
atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 60, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Alfandega o Recinto que menciona
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo art. 31 da Portaria
RFB nº 143/2022, nos termos e condições estabelecidas pela retro referida norma c/c
Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000, e à vista do que consta no
processo nº 11128.007566/2006-46, declara:
Art. 1º. Ficam ALFANDEGADOS, a título permanente, até 10/06/2043, os 77
(setenta e sete) Tanques identificados sob os nºs 01-1201, 01-801, 01-802, 01-803, 01-804,
01-805, 01-601, 02-1202, 02-1501, 02-1502, 02-1503, 02-1504, 02-1505, 02-1506, 02-1507,
02-1508, 03-602, 03-603, 03-604, 03-605, 03-606, 03-607, 03-608, 03-609, 03-610, 03-611,
03-612, 03-613, 03-614, 03-615, 04-1203, 04-1204, 04-1205, 04-1206, 04-1207, 04-1208,
04-1209, 04-1210, 04-1211, 04-1212, 04-1213, 05-616, 05-617, 05-806, 05-807, 05-808, 05-
809, 05-810, 05-811, 05-812, 05-813, 05-814, 05-815, 05-816, 05-817, 06-1509, 06-1510,
06-2101, 06-2102, 06-2103, 06-3201, 06-3202, 06-3203, 06-3204, 07-1214, 07-1511, 07-
1512, 07-2104, 07-2105, 07-2106, 07-3205, 07-3206, 08-2107, 08-3207, 08.3208, 08-4001 e
08-4002 com capacidade nominal total de 109.115,505 m³, implantados na Instalação
Portuária Marítima de Uso Público situada na Margem Esquerda do Porto Organizado de
Santos - Ilha Barnabé, s/n° - Proaps 24 - município de Santos/SP, com área total de
27.495,80 m², conforme o contrato RES/003.98, celebrado em 05 de fevereiro de 1998, e
seus Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento administrada por ADONAI
QUÍMICA S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 02.703.755/0003-40, os quais se destinam à
armazenagem de granéis líquidos em operações de importação e exportação.
Art. 2º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos,
que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
Art. 3º. Permanece atribuído ao mesmo o código Siscomex nº 8.93.13.49-6.
Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento
para sua eventual adequação às normas.
Art. 5º. Permanece válido e eficaz o credenciamento para operar como
Entreposto Aduaneiro na Importação, na atividade de armazenagem, em conformidade
com o Ato Declaratório Executivo SRRF08 n° 144, de 22 de dezembro de 2009, publicado
no D.O.U. de 12/01/2010.
Art. 6º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 40 de 20 de
agosto de 2020, publicado no D.O.U. de 25 de agosto de 2020, sem interrupção de sua
força normativa.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 21, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.721491/2022-29, declara:
Art. 1º. Fica renovada a habilitação da empresa MITLOG AGENCIAMENTO DE
CARGAS E REMESSAS EXPRESSAS LTDA, com sede no município de Campinas/SP, inscrita no
CNPJ sob o nº 08.918.233/0001-80, habilitada na modalidade comum, a promover, no
Aeroporto
Internacional de
São
Paulo/Guarulhos,
em recinto
administrado
pela
concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de
Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º. À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"MIT" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da
referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser
expedidas por autoridade competente.
Art. 3º. O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º. Esta habilitação é válida até 31/03/2025, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 216 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Industrialização de
bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural 
e 
de
outros 
hidrocarbonetos 
fluidos
(Repetro-Industrialização).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no DOU de
15/09/2020, e pela Portaria DRF/SOR nº 38, de 07/10/2020, publicada no DOU de
13/10/2020 e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, no
Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17
de julho de 2019, e no processo administrativo nº 13032.184345/2022-03, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural
e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização) a pessoa jurídica: QUALIFERR
QUALIDADE EM FERRAMENTAS LTDA, CNPJ: 07.000.430/0001-52.
Art. 2º O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável
automaticamente pelo mesmo período, contado da data do respectivo desembaraço
aduaneiro ou da emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno.
Art. 3º Os termos e condições estabelecidos para a concessão da habilitação
devem ser mantidos durante todo o período em que a pessoa jurídica fizer uso do regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 217, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Industrialização de
bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural 
e 
de
outros 
hidrocarbonetos 
fluidos
(Repetro-Industrialização).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no DOU de
15/09/2020, e pela Portaria DRF/SOR nº 38, de 07/10/2020, publicada no DOU de
13/10/2020 e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, no
Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17
de julho de 2019, e no processo administrativo nº 13032.267460/2022-12, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural
e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização) a pessoa jurídica: VILLARES
METALS S/A, CNPJ: 42.566.752/0001-64.
Art. 2º O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável
automaticamente pelo mesmo período, contado da data do respectivo desembaraço
aduaneiro ou da emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno.
Art. 3º Os termos e condições estabelecidos para a concessão da habilitação
devem ser mantidos durante todo o período em que a pessoa jurídica fizer uso do regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Restabelece e renova o Registro Especial de Controle
de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.480480/2022-79, declara:
Art. 1º Restabelecido e renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data
de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição GP-08113/00298, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 23.284.876/0001-02
Razão Social: META IMPRESSÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA
Endereço: Avenida Lee Wun Hsiang, 874 - Galpão A - Parque Industrial San Jose
CEP: 06715-860 - Cotia - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 329,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.480550/2022-99, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição IP-08113/00311, para atividade de IMPORTADOR, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 23.284.876/0001-02
Razão Social: META IMPRESSÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA
Endereço: Avenida Lee Wun Hsiang, 874 - Galpão A - Parque Industrial San Jose
CEP: 06715-860 - Cotia - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES

                            

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