DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 63000 - Advocacia-Geral da União
UNIDADE: 63101 - Advocacia-Geral da União
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
4005
Proteção Jurídica da União
2.500.000
At i v i d a d e s
4005 2674
Representação Judicial e Extrajudicial da União e suas Autarquias
e Fundações Federais
03 092
2.500.000
4005 2674 0001
Representação Judicial e Extrajudicial da União e suas Autarquias e
Fundações Federais - Nacional
03 092
2.500.000
F
3-
ODC
2
90
0
100
2.500.000
TOTAL - FISCAL
2.500.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.500.000
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.450, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SILVIO ALEXANDRE ROCHA DA SILVA, CPF nº 954.554.697-20, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 547, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Mangueiras de Incêndio - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010773/2022-52, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as
Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Mangueiras de
Incêndio, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de Mangueiras de Incêndio, de caráter
voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de
Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro,
consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos às mangueiras para combate a
incêndio, constituídas essencialmente por duto flexível dotado de uniões.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos
mangueiras semirrígidas, denominadas mangotinhos.
Art.
2º Não
compete
ao
Inmetro o
exercício
do
poder de
polícia
administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso
da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja
iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para
referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 4º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro
nº 148, de 13 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março
de 2015, seção 1, página 96.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023, conforme
determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA MANGUEIRAS DE INCÊNDIO
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade
das mangueiras de incêndio, com foco na segurança, por meio do mecanismo de
certificação, em atendimento aos requisitos das ABNT NBR 11861 e ABNT NBR
14349.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO
Para efeito da certificação aplica-se o conceito de modelo de mangueira de
incêndio.
A certificação das mangueiras de incêndio deve ser realizada para cada
modelo de mangueira de incêndio, conforme definição do item 4.2 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas aquelas citadas no RGCP.
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a
seguir, e aqueles citados no RGCP.
. Portaria Inmetro nº 200, de 2021 ou
substitutiva
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de
Produtos - RGCP.
.
ABNT NBR 11861
Mangueira de incêndio - Requisitos e métodos
de ensaio.
.
ABNT NBR 14349
União para mangueira de incêndio - Requisitos e
método de ensaio.
.
ABNT NBR 12779
Mangueiras de incêndio - Inspeção, manutenção
e cuidados.
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada das normas ABNT NBR citadas, ou
suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável,
promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade,
a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua
substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo
ser adotado o maior desses dois prazos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições citadas nos documentos
complementares do item 3 deste RAC, e aquelas a seguir.
4.1 Manual Técnico
Conjunto das informações necessárias à especificação das condições mínimas
para armazenamento, manuseio, transporte, instalação, manutenção/conservação e
descrição do descarte final correto do produto, que deve estar disponibilizado em meio
físico inserido na embalagem individual do produto ou impresso nesta.
Nota: As informações sobre conservação devem contemplar, no mínimo,
aquelas descritas no Anexo A da ABNT NBR 12779.
4.2 Modelo de mangueira de incêndio
Mangueiras de incêndio pertencentes à mesma unidade fabril, mesmo
processo produtivo, que possuem em comum as seguintes características:
a) mesma pressão de trabalho;
b) mesma quantidade de camadas de reforço têxtil;
c) mesmo tipo de reforço têxtil (mesma trama e urdume);
d) mesma especificação de matéria-prima do reforço têxtil;
e) mesmo tipo de película externa de plástico, quando aplicável (mesma
especificação da matéria-prima);
f) mesmo tipo de revestimento externo de borracha, quando aplicável
(mesma especificação da matéria-prima);
g) mesmo diâmetro nominal; e
h) mesmo tubo interno (mesma especificação da matéria-prima do elastômero-base).
4.3 Tipo de mangueira de incêndio
Classificação dada às mangueiras de
incêndio quanto a características
específicas de reforço e/ou pressão de trabalho, conforme definida na ABNT NBR
11861.
4.4 União de mangueira de incêndio
Conexão giratória, fabricada em liga de cobre e zinco (latão), dotada de
engate, que permite um rápido acoplamento entre mangueiras ou outros componentes
de sistema de proteção contra incêndio, em conformidade ao estabelecido na ABNT NBR
14349.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade adotado neste RAC é a certificação.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
6.1 Definição do Modelo de Certificação utilizado
Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:
Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em
amostras do fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ,
seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto
no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria
do SGQ.
6.2 Avaliação inicial
6.2.1 Solicitação de Certificação
6.2.1.1 O fornecedor
solicitante da certificação deve
encaminhar uma
solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além dos
documentos descritos a seguir, que devem ter sua autenticidade comprovada pelo OCP
com relação aos documentos originais, quando aplicável:
a) memorial descritivo de cada modelo de mangueira de incêndio a ser certificado;
b) manual(ais) técnico(s); e
c) procedimentos para qualificação de fornecedores de produtos/serviços
adquiridos, bem como para os ensaios de recebimento, em atendimento ao estabelecido
no Anexo D deste RAC.
Nota: Todos os modelos de um mesmo tipo de mangueira de incêndio,
definido pela ABNT NBR 11861, devem ser certificados.
6.2.1.2 O memorial descritivo da mangueira de incêndio, a ser apresentado
pelo fornecedor ao OCP, deve conter, no mínimo:
a) a razão social e endereço do fabricante;
b) o CNPJ do fabricante, quando aplicável;
c) o nome fantasia do fabricante, quando aplicável
d)
a
razão social
e
endereço
do
fornecedor,
caso este
não
seja
o
fabricante;
e) o nome fantasia do fornecedor referido em "d", quando aplicável;
f) o processo de fabricação simplificado;
g) a marca e o modelo de mangueira de incêndio;
h) a descrição das normas de fabricação;
i) os desenhos técnicos contendo todas as cotas e detalhes essenciais à
identificação inequívoca da mangueira de incêndio;
j) os registros fotográficos da mangueira de incêndio (várias posições);
k) a descrição dos componentes e matérias primas;
l) as características construtivas da mangueira de incêndio;
m) os comprimentos da mangueira de incêndio;
n) a sistemática de identificação do lote de fabricação; e
o) o modelo e nome do fabricante do(s) componente(s) adquirido(s) de
terceiros e para qual(ais) modelo(s) de mangueira de incêndio foi(foram) destinado(s),
quando aplicável.
6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação
devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.3 Auditoria Inicial do SGQ e Avaliação do Processo Produtivo
6.2.3.1 Os critérios de auditoria inicial do SGQ e avaliação do processo
produtivo devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.3.2 O OCP deve avaliar se os requisitos estabelecidos no Anexo D deste
RAC estão sendo atendidos pelo fabricante.
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