DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa Rodoviário BR Verde.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e IV do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35,
inciso I, e 39, incisos III e IV, ambos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
resolveM:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Infraestrutura e do
Ministério do Meio Ambiente, o Programa Rodoviário BR Verde.
Art. 
2º 
Serão 
qualificados 
no
Programa 
Rodoviário 
BR 
Verde 
os
empreendimentos rodoviários que implementem as melhores práticas de sustentabilidade,
de mitigação e de adaptação à mudança do clima e de segurança viária.
Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria se aplicam às rodovias
administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e às
concedidas por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se BR Verde a
infraestrutura rodoviária que efetivamente utilize a aplicação conjunta de estratégias,
ações
e soluções
direcionadas
ao
desenvolvimento socioeconômico
sustentável,
incorporando técnicas e melhores práticas direcionadas à acessibilidade e à mobilidade
dos usuários, de forma fluida, confortável e segura.
Art. 5º São objetivos do Programa Rodoviário BR Verde:
I
-
estimular
a
incorporação de
ações
integradas
e
direcionadas
à
competitividade e ao desenvolvimento econômico sustentável, resiliente e inclusivo aos
ativos de infraestrutura rodoviária;
II - incentivar a adoção de boas práticas socioambientais, em linha com
referências internacionais;
III - contribuir com a redução de emissões de gases de efeito estufa e
materiais particulados, com vistas a facilitar a transição à economia de baixo carbono e
à redução de riscos à saúde humana;
IV - incentivar o uso de medidas de adaptação à mudança do clima na
infraestrutura rodoviária;
V - contribuir para a conservação de florestas e demais formas de vegetação
nativa e dos mananciais de abastecimento de água, à proteção da biodiversidade e à
preservação da vida impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;
VI - contribuir para a integridade física dos usuários e das comunidades
impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;
VII - incentivar a utilização eficiente de energia e dos recursos naturais
necessários para a construção e manutenção ou operação dos ativos, observando ainda as
melhores práticas de gestão de pessoas e da diversidade;
VIII - aprimorar a gestão de insumos no ciclo de vida das rodovias para
incentivar a reciclagem, o reaproveitamento e a requalificação de materiais, de modo a
ampliar a produtividade, a inovação e a competitividade associadas à sustentabilidade;
IX - estimular a captação de recursos financeiros nacionais e internacionais
destinados ao desenvolvimento
da infraestrutura rodoviária verde,
resiliente e
sustentável;
X - incentivar a priorização e o uso de soluções de segurança viária e de
proteção ao meio ambiente que venham a produzir efeitos imediatos; e
XI - incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que
contribuam para:
a) o uso sustentável dos recursos e materiais em todo o ciclo de vida do ativo
rodoviário;
b) o desenvolvimento de novos métodos construtivos e tecnologias que
permitam melhorar o desempenho dos ativos com externalidades socioambientais
positivas;
c) o aprimoramento de sistemas de controle e de medição de gases de efeito
estufa e materiais particulados, com tecnologias mais acessíveis e precisas;
d) a avaliação, a elaboração e o monitoramento de soluções de segurança
viária das rodovias;
e) a estruturação de novos modelos de negócios, para gestão pública ou
concessão, com vistas a uma transição energética para veículos de baixo carbono, por
meio de geração ou fornecimento de energia limpa; e
f) a busca da melhor relação custo-efetividade de medidas de adaptação à
mudança do clima para os componentes dos ativos rodoviários.
Art. 6º São eixos de atuação do Programa Rodoviário BR Verde:
I - governança institucional;
II - critérios para priorizar a implementação de projetos rodoviários integrados
à sustentabilidade e à segurança viária;
III - incentivos econômicos e financeiros; e
IV - pesquisa e desenvolvimento.
Art. 7º São diretrizes gerais do Programa Rodoviário BR Verde o incentivo e o
apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, em:
I - adotar iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, de
segurança viária, de sustentabilidade e de resiliência às infraestruturas rodoviárias;
II - promover a conservação dos
recursos naturais e a proteção da
biodiversidade integrado ao desenvolvimento de uma infraestrutura rodoviária segura,
sustentável e resiliente;
III - elaborar ou atualizar normativos técnicos, considerando riscos climáticos e
a promoção de ações de adaptação nos instrumentos de planejamento de novas rodovias
ou existentes, bem como de composição de custos referenciais e metodologia de
dimensionamento, considerando os cenários climáticos;
IV - definir indicadores e metas de performance socioambiental em todo o
ciclo de vida dos ativos rodoviários;
V - estimular o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de produtos que
ampliem a segurança viária, melhorem o desempenho ambiental e reduzam a emissão de
gases de efeito estufa e de material particulado;
VI - incentivar o setor rodoviário a aplicar soluções integradas de segurança
viária, proteção ao meio ambiente e adaptação a mudança do clima, com indução à
descarbonização dos transportes rodoviários;
VII - estimular a aplicação dos recursos de desenvolvimento tecnológico do
setor rodoviário nas temáticas de sustentabilidade, de medidas adaptativas à mudança do
clima e de segurança viária;
VIII - fortalecer parcerias com universidades, academia, cooperação técnica,
institutos de pesquisa, bancos de fomento, startups, entre outros, para estudos de
segurança viária, preservação do meio ambiente e adaptação à mudança do clima;
IX - coletar, sistematizar e divulgar informações de impactos causados por
eventos
climáticos
nas
infraestruturas rodoviárias,
adaptando
e
incorporando sua
exigência nos instrumentos de coleta de informações já existentes ou estabelecendo
novos mecanismos;
X - atualizar os índices de desempenho ambiental - IDA do setor rodoviário às
melhores práticas nacionais e internacionais, incorporando variáveis de resiliência da
infraestrutura à mudança do clima e à promoção de uma rodovia mais segura;
XI - desenvolver produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de
monitoramento e de avaliação que observem os aspectos de segurança viária, ambientais
e climáticos;
XII - aperfeiçoar a comunicação, a transparência e o compartilhamento de
informações, práticas e conhecimento
inerentes ao desenvolvimento econômico
sustentável;
XIII - ampliar a previsibilidade e confiabilidade na comunicação de alerta de
desastres aos usuários das rodovias, bem como rotas alternativas e a integração da rede
pública e privada de prevenção de desastres e sinistros viários;
XIV - estabelecer processo continuado de capacitação em segurança viária,
bem como de adaptação e de mitigação da mudança do clima no âmbito das entidades
públicas e privadas do setor rodoviário; e
XV - incorporar e avaliar a precificação de carbono nos critérios de decisão
econômicos, bem como mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de
adaptação à mudança do clima.
Art. 8º Compete ao Ministério da Infraestrutura e ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - a governança do Programa Rodoviário BR Verde;
II - estabelecer diretrizes específicas do Programa Rodoviário BR Verde, além
da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;
III - elaborar ato normativo versando sobre os procedimentos, os indicadores,
as metas e as ações necessários à implementação do Programa Rodoviário BR Verde;
IV - proposição de estratégias para incentivar as melhores práticas de
desenvolvimento de projetos rodoviários sustentáveis e de segurança viária, de acordo
com as principais referências nacionais e internacionais;
V - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no
âmbito da administração pública federal e subnacional;
VI - estabelecer os critérios de que trata o inciso II do caput do art. 6º;
VII - estabelecer parceria com demais órgãos responsáveis por prevenção e
remediação de desastres para o compartilhamento de informações e ações conjuntas;
VIII - divulgar boas práticas utilizadas pelo Programa Rodoviário BR Verde;
IX - realizar capacitação continuada nos temas abordados pelo Programa
Rodoviário BR Verde; e
X - identificar mecanismos financeiros que possam ser utilizados no Programa
BR Verde.
Art. 9º Compete privativamente ao Ministério da Infraestrutura
I - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Rodoviário BR
Verde com as demais políticas públicas, instituídas no âmbito da administração pública
federal, em especial com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de
Mudança do Clima e a Política Nacional de Trânsito;
II - articular-se com os entes federativos, órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, organismos internacionais e organizações da sociedade civil com o objetivo de
promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento do Programa
Rodoviário BR Verde;
III - revisar anualmente os resultados obtidos pelo ativo rodoviário selecionado
para o Programa Rodoviário BR Verde, a fim de conferir a manutenção da categoria do
ativo;
IV - contratar estudos para definição de critérios e parâmetros de uma BR
Verde, bem como medidas de adaptação à mudança do clima e à descarbonização do
setor;
V - estabelecer parcerias com setor público e privado na definição de melhores
práticas a serem adotadas pelo setor rodoviário nos temas de segurança viária, de
sustentabilidade e de adaptação à mudança do clima;
VI - recomendar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e startups, bem
como de tecnologias disruptivas relacionadas ao Programa Rodoviário BR Verde, a partir
dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário;
VII - identificar e recomendar a revisão de normativos técnicos e composições
de custos referenciais para atender aos cenários de mudança do clima; e
VIII - sugerir à ANTT a atualização e a revisão do IDA do setor rodoviário em
linha com as melhores práticas internacionais, incluindo variáveis de resiliência da
infraestrutura à mudança do clima e de segurança viária.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês após a data de
sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
Ministro de Estado do Meio Ambiente
PORTARIA Nº 1.592, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o procedimento para o atendimento
das demandas relativas as matérias legislativas, de
interesse 
do
Ministério 
da
Infraestrutura,
procedentes
do 
Congresso
Nacional 
ou
da
Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o constante dos autos do processo administrativo nº 50000.020044/2022-48,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para atendimento das
demandas relativas a matérias legislativas, de interesse do Ministério da Infraestrutura,
procedentes do Congresso Nacional ou da Presidência da República.
Art. 2º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares acompanhar
a tramitação de demandas relativas à matéria legislativa procedentes do Congresso
Nacional e da Presidência da República.
Art. 3º Ao identificar o início da tramitação das demandas referidas nos arts. 1º
e 2º desta Portaria, caberá à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares:
I - expedir solicitação formal às Secretarias Nacionais do Ministério da
Infraestrutura competentes para analisar o mérito da demanda;
II - Identificada a necessidade, expedir solicitação formal aos órgãos ou
entidades vinculados ao Ministério da Infraestrutura competentes para analisar o mérito
da demanda, indicando que encaminhem seu posicionamento diretamente à Secretaria
Nacional a que estejam vinculados;
III - expedir solicitação formal à Secretaria Executiva para acompanhamento da
demanda e gestão de informação;
IV 
- 
expedir 
solicitação 
formal 
ao 
Gabinete 
do 
Ministro 
para 
o
acompanhamento da demanda; e
V - monitorar a fluência do prazo, mantendo o Gabinete do Ministro
devidamente informado.
Art. 4º Compete às Secretarias Nacionais colher as manifestações de seus
órgãos subordinados ou vinculados e, posteriormente, elaborar o parecer técnico que
deverá ser assinado pelo Secretário, e encaminhado para apreciação da Secretaria-
Executiva.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva consolidar os pareceres técnicos
setoriais e emitir, quando necessário, manifestação conclusiva a respeito do
posicionamento do ministério, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que identificar necessário, poderá a
Secretaria-Executiva solicitar a manifestação da Consultoria Jurídica.
Art. 7º Finalizados os procedimentos internos ao Ministério, compete à
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares formalizar o posicionamento do Ministério
da Infraestrutura à Secretaria de Governo da Presidência da República ou ao Congresso
Nacional, de acordo com o caso.
Parágrafo único. Tratando-se de demanda procedente da Presidência da
República, a formalização do posicionamento deverá ser efetuada por meio de registro no
sistema eletrônico de acompanhamento legislativo (e-Sial).
Art. 8º Para o atendimento dos pedidos escritos de informações previstos no
parágrafo 2º do artigo 50 da Constituição Federal, deverá ser observado o fluxo de
procedimentos estabelecidos
nos dispositivos anteriores, observadas
as seguintes
especificidades:
I - a tramitação dos pedidos de informação deverá ter tratamento prioritário
em todas as unidades competentes do Ministério da Infraestrutura e das entidades
vinculadas.

                            

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