DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022121900105
105
Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - recebido pelo protocolo do Ministério da Infraestrutura o pedido de
informação deverá ser imediatamente encaminhado a Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares.
III - avaliar a coerência das informações prestadas pelas unidades competentes
do Ministério ou entidades vinculadas, podendo contar com o apoio da Assessoria Técnica
do Gabinete do Ministro, solicitando novos esclarecimentos caso sejam necessários;
IV - para o desempenho dessas atividades, a Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares poderá valer-se de todos os meios de comunicação que assegurem a célere
interlocução, tais como reunião, mensagem eletrônica, telefonema, sem prejuízo da
tramitação formal dos documentos;
V - as unidades do Ministério da Infraestrutura que forem instadas pela
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares terão os seguintes prazos para se
manifestarem:
a) Entidades vinculadas: 15 dias corridos;
b) Secretarias finalísticas: 4 dias corridos, ou até 19, no caso de não
dependerem de informação de unidades vinculadas;
c) Secretaria Executiva: 4 dias corridos; e
d) Gabinete do Ministro: 7 dias corridos.
VI - não sendo possível apresentar as informações no prazo estabelecido, os
titulares das unidades deverão apresentar justificativa e requerer à Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares a dilação do prazo, por até cinco dias corridos.
VII - Em casos que sejam necessárias manifestações em prazos inferiores ao
estipulado no inciso V, a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares deverá informar no
expediente de solicitação.
VIII - Os titulares das unidades competentes e das vinculadas deverão
encaminhar as respostas dos pedidos de subsídios de informações devidamente assinadas,
uma vez que estas acompanharão o Aviso Ministerial.
IX - Compete ao Gabinete do Ministro elaborar a manifestação final de
resposta, com o apoio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares, que será
encaminhada para apreciação e assinatura do Ministro da Infraestrutura.
X - Compete à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares formalizar o
protocolo de Aviso Ministerial assinado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura,
devidamente acompanhado das informações técnicas, encaminhando ao Congresso
Nacional e, adicionalmente, encaminhar cópia de tal ato à Assessoria Especial de
Comunicação Social, para apreciação da conveniência de eventual divulgação.
Art. 9º A não observância desta Portaria poderá implicar na apuração de
responsabilidade funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Esta portaria revoga a Portaria nº 44, de 2013, de 6 de março de 2013
e entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
PORTARIA Nº 1.633, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
Política 
e
as
Instâncias
de
Governança do Ministério da Infraestrutura.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, que aprovou a nova estrutura
regimental do Ministério da Infraestrutura, em substituição à estrutura dada pelo Decreto
nº 10.368, de 22 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50000.038495/2020-70,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A política de governança do Ministério da Infraestrutura, instituída a
partir das três linhas centrais de liderança, estratégia e controle, tem como instrumentos
de suporte o planejamento estratégico institucional, a gestão de riscos, o programa de
integridade e os controles internos da gestão.
Art. 2º Cabe aos executores da política de governança deste Ministério
observar os princípios, diretrizes, objetivos, conceitos e orientações estabelecidos no
Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta
MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, assim como as decisões do Comitê
Interministerial de Governança - CIG e as orientações contidas no Guia da Política de
Governança 
Pública 
do 
Governo 
Federal 
(www.gov.br/casacivil/pt-br/centrais-de-
conteudo/downloads/guia-da-politica-de-governanca-publica) ou instrumento que vier a
substituí-lo.
§ 1º As entidades da administração indireta vinculadas ao MInfra poderão
instituir as suas próprias políticas de governança, observando o contido no caput e, no
que couber, os demais dispositivos desta Portaria.
§ 2º Os gestores do Ministério devem pautar-se ainda no conceito da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, no sentido de que
"a boa governança é um meio para atingir um fim, qual seja, identificar as necessidades
dos cidadãos e ampliar os resultados esperados".
Art. 3º As instâncias de governança constituídas no âmbito deste Ministério e
as respectivas competências e atribuições são regidas nos termos desta Portaria.
§ 1º As instâncias de governança de que trata o caput devem atuar de forma
integrada e colaborativa, visando subsidiar, dar o devido suporte técnico e otimizar as
reuniões do Comitê Estratégico de Governança - CEG, bem como implementar e fomentar
as deliberações deste.
§ 2º As ações institucionais decorrentes da implementação da governança
deverão estar alinhadas à estratégia do Ministério da Infraestrutura.
CAPÍTULO II
INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 4º São instâncias de Governança no âmbito deste Ministério:
I - Comitê Estratégico de Governança - CEG;
II - Comitê Técnico de Governança - CTG;
III - Comitê Técnico de Integridade - CTI;
IV - Núcleo de Governança - NG;
V - Unidades de Gestão, Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão -
UGIRC;
VI - Gestores de Processos de Gestão;
VII - Comitê de Governança Digital - CGD;
VIII - Comitê de Governança de Dados e Informação - CGDI;
IX - Comitê de Segurança da Informação - CSI;
X - Comitê Setorial de Tecnologia da Informação - COSETI;
XI - Comitê de Gestão Estratégica - CGE;
XII - Comitê Setorial de Gestão Estratégica - COSEGE.
§ 1º As deliberações das instâncias de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII, VIII,
IX e X são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
sendo que, em caso de empate, o presidente ou o coordenador, conforme o caso,
exercerá o voto de qualidade.
§ 2º A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo é
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção I
Comitê Estratégico de Governança
Art. 5º O Comitê Estratégico de Governança - CEG é a instância máxima de
governança do Ministério, responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes
estratégicas transversais de governança pública, incluindo:
I - inovação;
II - planejamento;
III - gestão de riscos, transparência e integridade;
IV - difusão de melhores práticas de gestão;
V - eficiência na gestão administrativa;
VI - orientação dos processos de monitoramento e de avaliação de políticas
públicas sob responsabilidade do Ministério.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de
2017, o CEG é o comitê interno de governança desta Pasta ministerial.
Art. 6º O CEG é composto pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, que o
preside, Secretário-Executivo e titulares das Secretarias.
§ 
1º 
O 
CEG 
reunir-se-á,
ordinariamente, 
em 
sessão 
bimestral, 
e,
extraordinariamente, em qualquer data, por convocação do seu presidente ou do - por
Secretário-Executivo do Comitê.
§ 2º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno exerce a função de
Secretário-Executivo do Comitê Estratégico de Governança.
Art. 7º São atribuições do CEG:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no MInfra, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do
processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções;
IV - promover aderência à regulamentação decorrente de leis, códigos, normas
e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
V - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade
dos agentes
públicos na prestação de
contas, transparência e
efetividade das
informações;
VI - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes
responsáveis pela gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
VII - promover estruturas adequadas de gestão de integridade, riscos e
controle internos da gestão;
VIII 
-
aprovar 
políticas, 
diretrizes,
metodologias 
e
mecanismos 
de
monitoramento e de comunicação para a gestão de integridade, riscos e controles
internos da gestão;
IX - aprovar as diretrizes de disseminação da cultura e capacitação dos agentes
públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão de integridade, riscos e
controles internos da gestão;
X - aprovar método de priorização de processos para a gestão de integridade,
riscos e controles internos da gestão;
XI - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciadas, seus limites de
exposição a riscos, níveis de conformidade e os limites de alçada para exposição a riscos
dos órgãos do Ministério;
XII - supervisionar, por meio dos mecanismos implantados por esta portaria, os
riscos priorizados que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a
prestação de serviços de interesse público;
XIII - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão,
integridade, riscos e controles internos da gestão;
XIV - publicar suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado quando se
tratar de conteúdo sujeito a sigilo;
XV - aprovar o Plano Nacional de Logística, os Planos Setoriais e o Plano Geral
de Parcerias, bem como avaliar eventuais revisões extraordinárias desses planos;
XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades e elaborar manifestação técnica relativa aos temas de
sua competência.
Seção II
Comitê Técnico de Governança
Art. 8º O Comitê Técnico de Governança - CTG, instância supervisora da
política de governança e propositiva de ações ao CEG, é composto por um representante
do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva e de cada Secretaria.
Parágrafo único. O CTG, coordenado pelo representante do Gabinete do
Ministro ou pelo representante da Secretaria Executiva, reunir-se-á, ordinariamente, em
sessão bimestral, e, extraordinariamente, em qualquer data, por convocação do seu
coordenador, ou pela maioria dos seus membros.
Art. 9º São atribuições do CTG:
I - estimular e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança definidos pelo CEG;
II - disseminar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos,
integridade e controles internos da gestão;
III - apoiar as instâncias de gestão de integridade, riscos e controles internos
da gestão, nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo CEG;
IV - avaliar e orientar sobre a regulação e a regulamentação, incluindo leis,
códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de
interesse público;
V - estimular a adoção de práticas institucionais de responsabilização dos
agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
VI - incentivar e propor ações visando a integração e o desenvolvimento
contínuo dos agentes responsáveis pela gestão, integridade, riscos e controles internos da
gestão;
VII
-
propor a
criação,
readequação
ou
revisão das
estruturas
de
governança;
VIII - avaliar e submeter ao CEG, políticas, diretrizes, metodologias e
mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de integridade, riscos e
controles internos da gestão;
IX - identificar e submeter ao CEG ações para disseminação da cultura e plano
de treinamento de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
X - avaliar e submeter ao CEG, método de priorização de processos para a
gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
XI - avaliar e submeter ao CEG, as categorias de riscos a serem gerenciadas,
seus limites de exposição a riscos, níveis de conformidade, e os limites de alçada para
exposição a riscos dos órgãos do Ministério;
XII - acompanhar e comunicar ao CEG, os riscos que podem comprometer o
alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XIII - monitorar e reportar as informações sobre gestão de integridade, riscos
e controles internos da gestão para subsidiar a tomada de decisões do CEG e assegurar
que estas estejam disponíveis a todas as instâncias de governança;
XIV - promover, avaliar e orientar a supervisão ministerial das entidades
vinculadas, a ser realizada mediante projeto anual específico de supervisão programada,
disciplinada por meio de portaria própria;
XV - avaliar e promover a aplicação de ações do Ministério da Infraestrutura,
observando os aspectos ambientais, sociais e de governança, ouvido o colegiado próprio,
instituído para esse fim;
XVI - promover, fomentar, avaliar e supervisionar as ações e proposições de
comitês, subcomitês, ou grupos de trabalho correlacionados à governança pública no
âmbito do Ministério da Infraestrutura;
XVII - referendar o Plano de Integridade Anual na primeira reunião ordinária de
cada exercício;
XVIII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Seção III
Comitê Técnico de Integridade
Art. 10. O Comitê Técnico de Integridade - CTI, instância supervisora da política
de governança na temática Integridade Pública, é composto pelo Chefe da Assessoria
Especial de
Controle Interno, que o
coordenará, bem como pelos
titulares da
Corregedoria, da Ouvidoria, da Subsecretaria de Conformidade e Integridade e pelo
Presidente da Comissão de Ética.
§ 
1º 
O 
CTI 
reunir-se-á,
ordinariamente, 
em 
sessão 
mensal, 
e,
extraordinariamente, em qualquer data, por convocação do seu coordenador ou pela
maioria de seus membros.
§ 2º Para fins do disposto no art. 4º das Portarias CGU nº 1.089/2018 e nº
57/2019, a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI é a Unidade de Gestão da
Integridade no âmbito deste Ministério.

                            

Fechar