DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. São atribuições do CTI:
I - auxiliar na elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à
mitigação de vulnerabilidades identificadas e suas revisões, sempre que necessário;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de
Integridade e suas revisões, quando necessárias;
III - auxiliar na implementação do Programa de Integridade e exercer o seu
monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate
à ocorrência de atos lesivos;
IV - atuar na orientação e treinamento dos servidores do MInfra com relação
aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
V - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto
com as demais áreas do MInfra;
VI - manter o CEG informado quanto à implementação das ações do Plano de
Integridade;
VII - mapear a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade
e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;
VIII - apoiar a Gestão de Riscos no levantamento de riscos para a integridade
e proposição de plano de tratamento;
IX - atuar na disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no
âmbito do MInfra;
X - auxiliar no planejamento das ações de treinamento relacionadas ao
Programa de Integridade no âmbito do MInfra e participar dessas ações;
XI
-
identificar
eventuais vulnerabilidades
à
integridade
nos
trabalhos
desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas
para mitigação;
XII - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade para
fornecedores e terceiros que se relacionam com o MInfra;
XIII - atuar como Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Selo Fomento
Infra+ Integridade, instituído por Portaria anual do Ministério, cabendo ao Coordenador
indicar os membros do CTI que comporão a respectiva Secretaria;
XIV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Parágrafo único. O Coordenador do CTI poderá convidar, em função de
competências profissionais específicas, outros servidores para auxiliar a Secretaria
Executiva do Comitê Gestor do Selo Infra+ Integridade.
Seção IV
Núcleo de Governança
Art. 12. O Núcleo de Governança - NG, instância elaboradora de estudos e
propostas de ações relativas à política de governança, é composto por servidores com
conhecimentos em temas afetos à gestão, integridade, riscos e controles internos, sendo
dois do Gabinete do Ministro, dois da Secretaria Executiva, dois da Assessoria Especial de
Controle Interno, incluindo o Chefe da AECI, que o coordenará, e dois da Subsecretaria de
Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação, incluindo o seu Subsecretário.
Parágrafo único. O NG reunir-se-á, em qualquer data, por convocação do seu
coordenador ou pela maioria de seus membros.
Art. 13. São atribuições do NG:
I - assessorar e orientar as instâncias de Supervisão de Governança na
implementação das metodologias e instrumentos para a gestão, riscos e controles internos
da gestão;
II - prestar orientação técnica aos órgãos do MInfra sobre inovação e boas
práticas em governança e gestão, riscos e controles internos;
III - apoiar a implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamento de acordo com normas e regulamentos vigentes;
IV - prestar orientação técnica sobre a aderência às regulamentações, leis e
códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de
interesse público;
V - prestar orientação técnica sobre responsabilidade dos agentes públicos na
prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
VI - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão,
integridade, riscos e controles internos da gestão;
VII - avaliar a necessidade de criação, adequação ou revisão das estruturas de
governança;
VIII - propor e submeter ao CEG políticas, diretrizes, metodologias e
mecanismos de gestão, riscos e controles internos da gestão;
IX - propor e apoiar as ações de capacitação nas áreas de Controle Interno, de
Gestão de Riscos, de Transparência e de Integridade;
X - propor e submeter ao CEG ações para disseminação da cultura de gestão,
riscos e controles internos da gestão;
XI - propor e submeter ao CEG, método de priorização de processos para a
gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
XII - propor e submeter ao CEG, as categorias de riscos a serem gerenciadas,
seus limites de exposição a riscos, níveis de conformidade, e os limites de alçada para
exposição a riscos dos órgãos do MInfra;
XIII - assessorar e orientar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança definidos pelo CEG;
XIV - assessorar o CEG na avaliação dos riscos que podem comprometer o
alcance dos objetivos estratégicos do MInfra e a prestação de serviços de interesse
público;
XV - acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança definidos pelo CEG;
XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Parágrafo único. As propostas a serem encaminhadas ao CEG poderão ser
previamente submetidas ao CTG, para discussão.
Seção V
Unidades de Gestão, Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão
Art. 14. As Unidades de Gestão, Riscos e Controles Internos da Gestão -
UGIRC, responsáveis pelos processos de trabalho e pela implementação da gestão de
riscos em sua área de atuação, são compostas, em cada Secretaria e Subsecretaria, pelo
titular da Unidade e por servidores por ele designados, com conhecimento nos temas
afetos à gestão, integridade, riscos e controles internos.
Art. 15. São atribuições das UGIRC:
I - promover os atos necessários ao cumprimento dos objetivos estratégicos,
das 
políticas, 
diretrizes, 
metodologias 
e 
mecanismos 
para 
a 
comunicação 
e
institucionalização da gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão;
II - propor ao CTG, aprimoramentos em políticas, diretrizes e normas
complementares para a gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão;
III
-
estimular
boas
práticas
e princípios
de
conduta
e
padrões
de
comportamento no âmbito de sua atuação;
IV - identificar, mapear e gerir riscos dos processos de trabalho da unidade,
inclusive, os de integridade;
V - assegurar a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões
na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
VI - proporcionar o cumprimento
de práticas que institucionalizem a
responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e
efetividade das informações;
VII - garantir que as informações tempestivas e confiáveis sobre gestão,
integridade, riscos e controles internos da gestão estejam disponíveis em todos os níveis,
no âmbito da unidade;
VIII - promover a integração
dos agentes responsáveis pela gestão,
integridade, riscos e controles internos da gestão;
IX - identificar e apresentar necessidades de aprimoramento das estruturas de
governança;
X - observar e cumprir as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de
gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
XI - disseminar e cumprir a cultura da gestão de integridade, riscos e de
controles internos da gestão;
XII - estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no
exercício do cargo, função e emprego em gestão, integridade, riscos e controles internos
da gestão;
XIII - adotar as metodologias e instrumentos de governança na gestão,
integridade, riscos e controles internos da gestão;
XIV - Identificar, mapear, categorizar e gerir riscos dos processos de trabalho
da unidade;
XV - executar o gerenciamento de
riscos dos processos de trabalho
priorizados;
XVI - identificar e acompanhar a implementação e avaliar os resultados das
ações de controles internos da gestão;
XVII - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a permitir que as
respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo
com a Política de Gestão de Riscos do MInfra;
XVIII - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas
pelas Instâncias de Supervisão de Governança;
XIX - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Seção VI
Gestores de Processos de Gestão
Art. 16. Os Gestores de Processos de Gestão correspondem a todo e qualquer
responsável pela execução de determinado processo de trabalho, conforme as atribuições
previstas no decreto da estrutura regimental vigente.
Art. 17. São atribuições dos Gestores de Processos de Gestão:
I - cumprir os objetivos, as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos
para a comunicação e institucionalização da gestão, integridade, riscos e controles
internos da gestão;
II - adotar boas práticas na gestão, integridade, riscos e controles internos da
gestão;
III - adotar princípios de conduta e padrões de comportamento de acordo
com códigos e regulamentos vigentes;
IV - cumprir as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na
condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
V - cumprir as práticas
institucionalizadas na prestação de contas,
transparência e efetividade das informações;
VI - cumprir as práticas de apresentação e prestação de contas, transparência
e efetividade das informações;
VII - adotar e disseminar preceitos de comportamento íntegro e de cultura de
gestão de riscos e controles internos de gestão;
VIII - gerir riscos dos processos de trabalho da sua unidade;
IX - implementar, gerenciar e avaliar os resultados das ações de controles
internos da gestão;
X - gerar e reportar informações tempestivas e confiáveis sobre a gestão,
integridade, riscos e controles internos da gestão às instâncias de Supervisão de
Governança;
XI - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas
instâncias de Supervisão de Governança;
XII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessárias ao
exercício de suas responsabilidades.
Seção VII
Comitê de Governança Digital
Art. 18. O Comitê de Governança Digital - CGD é órgão de caráter
permanente tendo como objetivo deliberar sobre os assuntos relativos à implementação
das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e
comunicação.
Parágrafo único. As ações do CGD deverão estar em consonância com ao
Plano Estratégico Institucional - PEI, ao Plano Anual de Contratações de TIC - PAC/TIC e
a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública federal.
Art. 19. O CGD é composto por um representante da Secretaria-Executiva, que
o coordena, pelo titular da Subsecretária de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação,
por um representante de cada Secretaria e pelo Encarregado do tratamento de dados
pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1º O CGD reunir-se-á,
ordinariamente em sessão trimestral, e,
extraordinariamente, em qualquer data, por convocação do seu coordenador ou pela
maioria de seus membros.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos do representante da Secretaria Executiva,
o CGD será presidido pelo Subsecretário de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação -
SGETI.
§ 3º Os membros serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente
ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 20 São atribuições do CGD:
I - estabelecer diretrizes, normas, planos e práticas que assegurem o disposto
no art. 22 desta Portaria;
II - deliberar sobre recursos e riscos estruturantes afetos ao Plano de
Transformação Digital e à prestação de serviços digitais pelo MInfra;
III - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de
governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
IV - analisar e aprovar os seguintes instrumentos de planejamento:
a) Plano de Transformação Digital;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
c) Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de
11 de maio de 2016;
d) Plano Anual de Contratações de TIC.
V -
propor políticas,
diretrizes, normas e
práticas que
assegurem o
alinhamento das ações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do
Ministério;
VI - definir prioridades de execução de projetos de TIC, segundo estratégias
previamente formuladas, considerando-se as demandas apresentadas pelas unidades que
compõem a estrutura do Ministério;
VII - monitorar a situação dos projetos relativos, a TIC e resolver, conflitos de
recursos e prioridades;
VIII - acompanhar a execução dos instrumentos definidos no inciso IV deste
artigo;
IX - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem
como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação
inicial;
X - convocar servidor deste Ministério para tomar parte em reuniões ou
compor grupos ou subgrupos de trabalho e convidar colaboradores eventuais;
XI - deliberar sobre o prosseguimento de projeto que não esteja previsto no
P DT I C ;
XII - decidir sobre a utilização de serviços de desenvolvimento para a
construção de softwares de atividades-meio.
Seção VIII
Comitê de Governança de Dados e Informação
Art. 21. O Comitê de Governança de Dados e Informação - CGDI é órgão de
caráter permanente e tem funções consultivas e deliberativas, tendo como escopo de
atuação todos os dados e as informações produzidos, custodiados, mantidos ou recebidos
no âmbito do MInfra e de suas entidades vinculadas integrantes do Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo
Federal, de que trata o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, bem como as
análises, os processos de captação, geração, armazenamento, integração, utilização,
compartilhamento, divulgação, retenção e descarte de dados e informações no âmbito do
MInfra e de suas vinculadas integrantes do SISP.

                            

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