DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 67. À unidade de relacionamento de TIC incumbe:
I - receber e dar primeiro tratamento as demandas de TIC;
II - propor as áreas de negócio soluções acerca das demandas;
III - convocar as unidades técnicas de TIC necessárias para definição das esteiras
de desenvolvimento das demandas;
IV - aplicar metodologia de priorização das demandas e alinhar expectativas
com a área demandante;
V - acompanhar o status das demandas mantendo as áreas demandantes
informadas;
VI - atuar para resolver ou escalar problemas e/ou ações para mitigação de
riscos que impactem a qualidade ou o cumprimento dos prazos acordados das demandas
em tratamento.
Art. 68. Às unidades técnicas de TIC, incumbem:
I - prestar consultoria técnica às áreas de negócio no contexto do tratamento
de demandas recebidas pela unidade de relacionamento de TICs, visando à definição da
esteira de desenvolvimento;
II - planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das demandas
aprovadas e priorizadas;
III - a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo
ao uso de soluções de tecnologia;
IV - a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no
uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de
tecnologia;
V - o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de
tecnologia;
VI - a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de
atendimento e de informações no âmbito do Ministério da Infraestrutura;
VII - atuar para resolver ou escalar problemas e/ou ações para mitigação de
riscos que impactem a qualidade ou o cumprimento dos prazos acordados das demandas
em tratamento, informando à unidade de relacionamento de TIC a respeito de questões
que fujam da sua alçada de atuação.
Art. 69. Ao gestor do plano de transformação digital incumbe:
I - conduzir o processo de elaboração do Plano de Transformação Digital no
respectivo órgão de atuação;
II - coordenar a implementação do Plano;
III - monitorar e avaliar continuamente a execução do Plano, bem como propor
ao Comitê de Governança Digital, as respectivas ações de melhoria e repactuações de
metas e ações;
IV - realizar a interlocução em nível estratégico, com a Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia (SGD/ME) e a Secretaria Especial de Modernização do
Estado da Presidência da República (SEME/PR).
Art. 70. Ao gestor do portfólio de serviços digitais incumbe:
I - promover a atualização contínua do catálogo de serviços do MInfra e
entidades vinculadas integrantes do SISP no portal de serviços do Governo Federal;
II - orientar os gestores de portfólio de serviços das entidades vinculadas
integrantes do SISP quanto ao modelo de governança de serviços do MInfra;
III - monitorar e avaliar a qualidade dos serviços do MInfra e vinculadas;
IV - reportar ao gestor do plano de TD do MInfra, inconsistências nos serviços
digitais prestados e atuar para que sejam saneadas;
V - definir e acompanhar as métricas de interesse estratégico referentes a
serviços digitais;
VI - dar publicidade às métricas de desempenho dos serviços digitais prestados
pelo MInfra;
VII - propor e apoiar tecnicamente as melhorias necessárias aos processos
considerando a experiência do usuário na prestação de serviços do MInfra;
VIII - realizar a interlocução, em nível tático e operacional, com os demais
atores de que trata o art. 7º, para promover a melhoria contínua dos serviços.
Art. 71. Ao gestor do portfólio de serviços das entidades vinculadas integrantes
do SISP cabe:
I - conduzir revisões periódicas do portfólio de serviços no seu âmbito de
atuação;
II - prover acesso e treinamento aos gestores dos serviços quanto ao uso do
portal de serviços do Governo Federal;
III - coordenar e definir o fluxo de informações sobre serviços, no que se refere
à compatibilidade entre conteúdo do site da vinculada e o portal de serviços do Governo
Fe d e r a l ;
IV - definir e acompanhar as métricas de interesse estratégico referentes a
serviços;
V - coordenar a publicização das métricas de desempenho dos serviços
prestados pela vinculada;
VI - ser o ponto de contato com outras instâncias do Governo Federal no que
se refere à integração de iniciativas com impacto na gestão de serviços.
Art. 72. Ao Gestor do Serviço incumbe:
I - atualizar a situação cadastral dos respectivos serviços no portal de serviços
do Governo Federal;
II - implementar melhorias aos processos e serviços;
III - comunicar os avanços das ações ao respectivo gestor do portfólio de
serviços digitais.
Art. 73. Os papéis e as responsabilidades dos patrocinadores e gerentes de
projeto de transformação digital será definido pelo Escritório de Projetos Corporativo
Seção V
Instrumentos de Planejamento em gestão de TIC
Art. 74. São instrumentos de planejamento da Governança da Tecnologia da
Informação e Comunicação:
I - plano de transformação digital (PTD);
II - plano diretor de tecnologia da informação e comunicação (PDTIC);
III - plano anual de contratações de tecnologia da informação (PAC - TIC);
§ 1º O Plano de Transformação Digital - PTD será:
a) elaborado pelo MInfra e, opcionalmente, por cada entidade vinculada ,
sendo que destas, as que não elaborarem o próprio PTD poderão contribuir com ações
para o PTD do Ministério;
b) aprovado pelo respectivo Comitê de Governança Digital - CGD e pela
Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia (ME).
§ 2º O PDTIC será elaborado pelo MInfra e por cada entidade vinculada
integrante do SISP e aprovado pelo respectivo CGD.
Seção VI
Monitoramento e Avaliação dos Planos de Transformação Digital
Art. 75.
A estratégia
de monitoramento e
avaliação dos
planos de
transformação digital será setorial e integrada entre o MInfra e suas entidades vinculadas
integrantes do SISP, compreendendo, no mínimo:
I - definição de indicadores, metas e projetos nos respectivos Planos;
II - prestação de informações sobre a execução dos respectivos planos de forma
sistemática e regular;
III - reuniões periódicas de acompanhamento.
§ 1º O gestor do PTD do MInfra ficará responsável por consolidar as
informações dos planos das entidades vinculadas integrantes do SISP em nível setorial.
§ 2º Os gestores dos PTDs das entidades vinculadas integrantes do SISP
enviarão as informações sobre execução dos respectivos planos conforme periodicidade e
modelo definido pela SEME/PR e pelo gestor do PTD do MInfra.
§ 3º Reuniões de acompanhamento dos PTDs setoriais poderão ser convocadas
pela SEME/PR ou pelo Gestor do PTD do MInfra, devendo ser atendidas pelo Gestor do
PTD das entidades vinculadas integrantes do SISP, com participação opcional dos gerentes
de projetos ou outros indicados pela unidade.
Art. 76. Os planos de transformação digital (PTD) deverão conter metas, ações
e iniciativas alinhados aos objetivos dispostos no art. 2º desta política e que contribuam
para o cumprimento dos prazos previstos nas iniciativas da EGD e do Decreto nº 8.936, de
19 de dezembro de 2016, que dependam de ação do MInfra e de suas entidades
vinculadas integrantes do SISP.
Art. 77. O monitoramento, avaliação e alinhamento de iniciativas, ações e
projetos estratégicos aos objetivos constantes do PTD, são organizados em quatro eixos
temáticos e um estruturante - são eles:
I - trânsito: refere-se aos serviços relacionados a veículos, habilitações,
infrações e educação no trânsito;
II - operações de transporte: refere-se aos serviços relacionados a cada
operação de transporte de cargas e passageiros em seus diversos modais ou na
modalidade multimodal;
III - outorgas e certificações: refere-se aos serviços de solicitação, alteração de
outorgas, autorizações, licenças e certificações necessários para operar ou prestar serviços
de trânsito ou infraestrutura de transportes;
IV - fomento: refere-se à solicitação de aprovação de fomento a projetos de
infraestrutura e pleito de financiamento com recursos dos fundos administrados pelo
Ministério da Infraestrutura;
V - estruturante refere-se às ações estruturais que deverão suportar e
impulsionar o processo de transformação no Ministério da Infraestrutura e suas entidades
vinculadas integrantes do SISP.
Parágrafo único. As iniciativas, as ações e os projetos de que tratam os incisos
II e III poderão ser agrupadas por modo de transportes (aeroviário, aquaviário, rodoviário
e ferroviário) para efeito de monitoramento e avaliação.
Art. 78. O monitoramento e avaliação dos planos diretores de tecnologia da
informação e comunicação (PDTIC) do Ministério e das entidades vinculadas integrantes do
SISP deve ser feito no mínimo anualmente e apresentado nas reuniões do respectivo
Comitê de Governança Digital - CGD.
Art. 79. Os planos de transformação digital do MInfra e das entidades
vinculadas integrantes do SISP deverão ser editados ou revisados, caso existam, no prazo
de noventa dias a partir da publicação desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÃO
Seção I
Finalidade, Objetivos, princípios e diretrizes
Art. 80. A governança de dados e informação - GDI tem como finalidade definir
os objetivos, os princípios e as diretrizes a serem observados por todas as Secretarias que
o compõem, assim como, por suas entidades vinculadas integrantes do SISP da
administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.
Art. 81. São objetivos da governança de dados e informação:
I - assegurar a preservação da intimidade e privacidade das pessoas naturais,
nos termos da lei;
II - assegurar a proteção dos dados pessoais e a preservação do sigilo das
pessoas jurídicas, nos termos da lei;
III - assegurar a manutenção e constante aprimoramento dos requisitos de
dados e informação sob responsabilidade ou coordenação do MInfra e suas entidades
vinculadas integrantes do SISP;
IV - garantir, em quantidade, qualidade e tempestividade os insumos de dados
e informações necessários ao cumprimento da missão institucional do MInfra;
V - promover a integração e a articulação entre as unidades que compõem o
MInfra e entre estas e os demais Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
para:
a) execução de políticas públicas orientadas por dados e informações;
b) racionalização do tratamento da informação, desde a geração primária até
sua disseminação e uso.
VI - aprimorar a transparência pública do MInfra e assegurar o acesso aos
dados e às informações públicas existentes, em formato aberto, permitida sua livre
utilização, consumo e cruzamento;
VII - disponibilizar e compartilhar dados e informações que garantam a
execução das políticas públicas no âmbito do MInfra;
VIII - promover a melhoria na execução dos serviços públicos digitais;
IX - garantir a preservação e retenção da base de dados e informações do
MInfra.
Parágrafo único. Esta política pode ser revista a qualquer tempo para atualizar
seus termos em relação às constantes mudanças tecnológicas que afetam os dados e
informações objeto de sua regulamentação.
Art. 82. A governança de dados e informação do MINFRA será regida pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e da participação
social;
II - alinhamento com as diretrizes de gestão e preservação de documentos e
informações, visando a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade, a interoperabilidade,
a tempestividade, a disponibilidade, a qualidade, a acurácia, a validade, a completude, a
consistência dos dados e, quando for o caso, a sua confidencialidade;
III - amplo compartilhamento de dados e demais ativos de informação,
respeitadas as restrições legais;
IV - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de
tecnologia da informação e comunicações de dados e informação;
V - utilização de soluções em nuvem nos casos em que houver justificativa
técnica detalhando os riscos, a segurança, a governança, os requisitos dos sistemas, a
infraestrutura e os dados;
VI - respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem das pessoas e instituições, nos termos da lei;
VII - adoção e aprimoramento dos requisitos de segurança da informação,
comunicações, dados e informação em consonância com as diretrizes do Comitê de
Segurança da Informação.
Seção II
At r i b u i ç õ e s
Art. 83. Ao Gestor da Informação cabe:
I - mapear os fluxos formais de informação da área;
II - integrar as informações da sua unidade do Ministério e entidades vinculadas
integrantes do SISP, no sentido de racionalizar o tratamento da informação, desde a
geração primária até sua disseminação e uso;
III - prevenir o conflito e a redundância de informações geradas, tratadas e
divulgadas pela Instituição;
IV - uniformizar os termos e conceitos de uso corrente no setor, visando a
padronização da terminologia;
V - primar pela transparência, integridade, autenticidade, padronização,
disponibilidade e conformidade das informações;
VI - assegurar o cumprimento de regulamentos, políticas e padrões definidos
pelo Comitê de Governança de Dados e Informação do MInfra;
VII - implementar e controlar ações para gerenciar riscos, proteger e garantir a
qualidade das informações;
VIII - identificar e atuar na resolução de problemas com as informações.
Art. 84. Ao Custodiante do Dado cabe o controle técnico dos dados, incluindo
segurança, escalabilidade, gerenciamento de configuração, disponibilidade, precisão,
consistência, trilha de auditoria, backup e restauração, padrões técnicos, políticas e
implementação de regras de negócios.
Art. 85. À Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI)
do MInfra, designada conforme o previsto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, cabe:
I - assegurar a publicação e a atualização do plano de dados abertos;
II - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados
abertos;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados
abertos, de forma eficiente e adequada;
IV - monitorar a implementação dos planos de dados abertos;
V - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos planos de dados
abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento da política de dados abertos.
Art. 86. Ao gestor técnico do plano de dados abertos da unidade de negócio
cabe:
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