DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 534, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das
atribuições que
lhe confere o
art. 87, parágrafo
único, inciso
II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de
19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
e o que consta do Processo SEI nº 21200.002602/2020-77, resolve:
Art. 1º Publicar os preços mínimos para os produtos extrativos da safra
2023, relacionados no Anexo desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional
por meio do Voto 96/2022 - CMN, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em
favor dos produtores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCOS MONTES
1_MAPA_20_001
ANEXO 
 
PREÇOS MÍNIMOS DOS PRODUTOS EXTRATIVOS DA SAFRA 2023 
Produtos 
 Regiões e estados 
amparados   
Preços Mínimos 
(R$/kg) 
Período de 
Vigência 
2022 2023 
% 
Açaí (fruto) 
Nordeste e Norte  
1,63 1,81 11,04% 
 Jan/2023 a 
Dez/2023 
Andiroba (amêndoa) 
Nordeste e Norte  
1,42 2,36 66,20% 
Babaçu (amêndoa) 
Nordeste, Norte e  MT  
4,28 5,34 24,77% 
Baru (amêndoa) 
Centro-Oeste, MG, SP e TO 26,68 40,52 51,87% 
Borracha natural 
(Cernambi) 
Norte (exceto TO) e norte 
do MT(1) 
5,82 7,18 23,37% 
Buriti (fruto) 
Norte 
1,56 1,92 23,08% 
Cacau (amêndoa) 
AC, AM,  AP e PA 
9,12 9,33 2,30% 
Castanha-do-Brasil 
(em casca) 
AC 
2,90 3,40 17,24% 
AM 
2,90 3,61 24,48% 
Norte (exceto AM e AC) e 
MT  
1,23 1,21 -1,63% 
Juçara (fruto) 
Sudeste 
4,18 3,70 -11,48%
Sul 
2,21 2,47 11,76% 
Macaúba (fruto) 
Nordeste e Norte 
0,50 0,56 12,00% 
Centro-Oeste e Sudeste 
0,43 0,53 23,26% 
Mangaba (fruto) 
Nordeste 
2,40 2,41 0,42% 
Centro-Oeste e Sudeste 
2,52 2,48 -1,59% 
Murumuru (fruto) 
Norte 
1,72 2,69 56,40% 
Pequi (fruto) 
Centro-Oeste, Nordeste, 
Norte e Sudeste 
0,43 0,46 6,98% 
Piaçava (fibra) 
Norte  e BA 
2,46 3,21 30,49% 
Pinhão (fruto) 
Sul, MG e SP 
3,19 4,05 26,96% 
Pirarucu (de manejo) 
AM 
7,22 8,59 18,98% 
Umbu (fruto) 
Nordeste e MG  
1,03 1,26 22,33% 
 
(1) - No Mato Grosso, apenas os municípios de Alta Floresta, Aripuanã, Barra 
do Garça, Brasnorte, Castanheira, Colider, Colniza, Comodoro, Cotriguaçu,Gaucha do 
Norte, Juara, Juína, Juruema, Nobres, Nova Mutum, Novo Horizonte, Paranatinga, 
Porto dos Gaúchos, Rondolândia, São José do Rio Claro, Vera, Nova Lacerda, Vila Bela 
da Santíssima Trindade, Porto Esperidião, Indiavaí, Rio Branco, Lambari D'Oeste e 
Denise. 
PORTARIA MAPA Nº 535, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta 
a
aplicação 
do
procedimento
informatizado para análise da prestação de contas
dos convênios e instrumentos congêneres não
operacionalizados
pelo Sistema
de Gestão
de
Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da
Plataforma +Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e considerando o disposto na Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho
de 2022, e o que consta do Processo SEI nº 21000.101665/2022-23, resolve:
Art. 1º Estabelecer a faixa de valor igual ou inferior a 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e a nota de risco >= 0,0 e < 0,7 como limites de tolerância ao risco,
no
âmbito do
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, na
análise
informatizada de prestação de contas do passivo de convênios e instrumentos
congêneres, 
cadastrados 
no 
módulo 
de 
Convênios 
do 
Sistema 
Integrado 
de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados fora
do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da Plataforma
+Brasil.
Parágrafo
único.
Os
valores 
dos
instrumentos
serão
atualizados
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na data de
referência de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para estar sujeito ao procedimento informatizado de análise de
prestação de contas
do passivo, o instrumento de
transferência deve atender
cumulativamente às seguintes condições:
I - ter sido operacionalizado, durante sua vigência, fora do Siconv, da
Plataforma+Brasil;
II - possuir valor total atualizado monetariamente igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - possuir saldo na conta contábil "A Aprovar" do SIAFI;
IV - não possuir saldo nas contas contábeis "A Liberar", "A comprovar",
"Impugnados", "Inadimplência Efetiva e Suspensa", "Cancelado" ou "Arquivado", do
SIAFI;
V - não estar submetido à tomada de contas especial; e
VI
- não
ser
objeto de
denúncia
ou
de representação
formalmente
apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos
fatos denunciados ou representados.
Parágrafo único. Poderão ser aprovadas pelo procedimento informatizado as
prestações de contas dos instrumentos que atendam aos critérios do caput deste artigo
e que tenham nota de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco estabelecido
no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º As prestações de contas não elegíveis ou não aprovadas pelo
procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo deverão ser
analisadas de forma detalhada pelos órgãos e entidades concedentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes, para realizar as análises
de que trata o caput, deverão analisar primeiramente as prestações de contas
apresentadas há mais tempo.
Art. 4º Caso surjam elementos
novos com indícios suficientes para
caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do
instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os
procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de
eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 5º Deverão ser observados os comunicados, manuais e outros atos de
orientação publicados pelo Ministério da Economia e pela Controladoria-Geral da União
quanto à análise informatizada de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 532, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 12 da Lei nº 11.284, de
2 de março de 2006, no art. 31 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, no art. 1º
no Decreto nº 10.339, de 6 de maio de 2020, no art. 2º do Decreto nº 10.347, de 13 de
maio de 2020, no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e no Processo SEI nº
21000.057792/2022-88, resolve:
Art. 1º Autoriza, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão
florestal, cujo objeto é a prática do manejo florestal sustentável e a exploração de
produtos e serviços em Unidades de Manejo Florestal (UMF's) I, II e III localizadas na Gleba
Castanho, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO
J U S T I F I C AT I V A
A seleção da Concessão Florestal da Gleba Castanho, no estado do Amazonas,
como floresta pública a ser submetida ao processo de concessão florestal, conforme
previsto na Lei nº 11.284, de 2006, atende às disposições legais sobre o tema e aos
princípios da gestão de florestas públicas, definidos no art. 2º do diploma legal
supracitado.
A Gleba Castanho é uma gleba pública destinada à concessão florestal por meio
dos termos de Entrega formalizados entre o Ministério da Economia e o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em 26 de outubro de 2022, no Livro nº 5, às folhas
96 a 112. Encontra-se devidamente registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas
sob o número FPA-AM: -3.98611S-60.65914W, em conformidade com o art. 14 da Lei nº
11.284, de 2006.
O Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) de 2022, aprovado pela Portaria
MAPA nº 245, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho
de 2021, lista a Gleba Castanho entre as Florestas Públicas Federais passíveis de concessão
florestal.
A Gleba Castanho foi qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos (PPI) para fins de concessão florestal (Decreto nº 10.339, de 2020).
Considerando o atendimento de todos os requisitos legais preliminares e os
resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica, incluindo aspectos de natureza
social e ambiental, realizados para subsidiar a elaboração do edital de concessão florestal
da Gleba Castanho, o Poder Concedente avalia como conveniente e oportuna a publicação
de edital de licitação, que tem por objeto a delegação do direito da prática do manejo
florestal sustentável e a exploração de produtos e serviço florestais, em Unidades de
Manejo Florestal (UMF) localizadas nesta Gleba Federal.
PORTARIA MAPA Nº 533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 12 da Lei nº 11.284,
de 2 de março de 2006, no art. 31 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007,
no art. 1º do Decreto nº 10.676/2021, no art. 2º do Decreto nº 10.347/2020, no
Decreto nº 11.231/2022 e no Processo Administrativo nº 21000.104844/2022-12,
resolve:
Art. 1º Autoriza, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a
concessão florestal, cujo objeto é a prática do manejo florestal sustentável e a
exploração de produtos e serviços em Unidades de Manejo Florestal (UMF's) I, II, III,
IV, V
e VI,
localizadas na
Floresta Nacional
de Balata-Tufari,
no Estado
do
Amazonas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO
J U S T I F I C AT I V A
A seleção da Floresta Nacional de Balata-Tufari - AM, como floresta pública
a ser submetida ao processo de concessão florestal, conforme previsto na Lei 11.284,
de 2 de março de 2006, atende às disposições legais sobre o tema e aos princípios da
gestão de florestas públicas, definidos no Artigo 2º do diploma legal supracitado.
A Floresta Nacional de Balata-Tufari - AM é uma Unidade de Conservação
de Uso Sustentável com 1.079.669,71 hectares, criada pelo Decreto s/n, de 17 de
fevereiro de 2005. O Plano de Manejo da Flona de Balata-Tufari foi aprovado pela
Portaria nº 709, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),
de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU em 6 de janeiro de 2020, e encontra-
se devidamente registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas sob o número
FPA-AM: -6.93188 S-63.85254 W, em conformidade com o Artigo 14 da Lei 11.284, de
2 de março de 2006.
O Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) de 2022, aprovado pela Portaria
MAPA nº 245, de 29 de julho de 2021, publicada no DOU do dia 30 de julho de 2021,
lista a Floresta Nacional de Balata-Tufari entre as Florestas Públicas Federais passíveis
de concessão florestal.
A Floresta Nacional de Balata-Tufari foi qualificada no âmbito do Programa
de Parcerias de Investimentos (PPI) para fins de concessão florestal (Decreto nº
10.676/2021).
Considerando o atendimento de todos os requisitos legais preliminares e os
resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica, incluindo aspectos de
natureza social e ambiental, realizados para subsidiar a elaboração do edital de
concessão florestal da Floresta Nacional de Balata-Tufari, o Poder Concedente avalia
como conveniente e oportuna a publicação de edital de licitação, que tem por objeto
a delegação do direito da prática do manejo florestal sustentável e a exploração de
produtos e serviço florestais, em Unidades de Manejo Florestal (UMF) localizadas nesta
Floresta Nacional.

                            

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