DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), de cada um dos
integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária;
b) cópia da cédula de identidade de cada um dos integrantes da Unidade
Familiar de Produção Agrária;
c) cópia da documentação comprobatória de propriedade, sendo um ou mais,
conforme o caso, podendo ser:
1. escritura pública;
2. registro cartorial;
3. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
4. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
d) cópia da documentação comprobatória de posse legal da terra, sendo um ou
mais, conforme o caso, podendo ser:
1. contrato de arrendamento;
2. contrato de parceria agrícola;
3. contrato de comodato;
4. contrato de meação;
5. Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto ou Escritura Pública de
Compra e Venda com a Instituição do Usufruto;
e) cópia da documentação comprobatória de renda, sendo uma ou mais,
conforme o caso:
1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
2. Bloco de Produtor Rural;
3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) contábil; e
4. autodeclaração da renda auferida pela Unidade Familiar de Produção Agrária;
II - para os empreendimentos familiares rurais e formas associativas de
organização da agricultura familiar:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) documentação comprobatória da legitimidade dos prepostos responsáveis
pela pessoa jurídica, ata de eleição e posse, nomeação, detalhando o nome completo, CPF
e a cédula de identidade;
c) cópia do contrato, estatuto social e regimentos internos ou instrumentos
equivalentes, e respectivas alterações vigentes depositadas e registradas junto ao órgão
competente;
d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro de
matrícula (ou documento de equivalente valor legal) contendo a relação dos(as)
cooperados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ, quando for o caso) e data de
filiação; e
e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as)
associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas
assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela entidade,
com firma reconhecida em cartório.
§1º As cooperativas deverão atualizar a relação de cooperados de que trata a
alínea "d" do inciso II do art. 7º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação
comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do
credenciamento ou da última atualização ocorrida.
§2º As associações deverão atualizar a relação de associados de que trata a
alínea "e" do inciso II do art. 7º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação
comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do
credenciamento ou da última atualização ocorrida.
§3º O upload de toda a documentação obrigatória apresentada deverá ser
realizado no sistema CAFWeb.
Art. 8º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural beneficiário do Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA), conforme o caso, exigir-se-á juntamente com a
Certidão de Assentado:
I - titulo de domínio;
II - contrato de concessão de uso;
III - Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 9º Na documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural beneficiário do Programa
Nacional de Crédito Fundiário (TERRA BRASIL), exigir-se-á comprovação por meio do
instrumento particular com força de escritura pública.
Art. 10. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e empreendimento familiar rural quando se tratar de
quilombola será exigido a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de
Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo II desta Portaria;
Art. 11. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e empreendimento familiar rural quando se tratar de
indígena será exigido a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração
de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo III desta Portaria.
Art. 12. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e empreendimento familiar rural quando se tratar de
pescador que exerça a atividade pesqueira artesanalmente, será exigido o Registro de
Pescador Profissional, categoria artesanal.
Art. 13. Caso o cadastrador considere necessário, o requerente deverá
apresentar outros documentos complementares ou produzir prova testemunhal, aptos a
comprovar:
I - o exercício da atividade rural em regime de agricultura familiar;
II - a origem e formação da renda bruta;
III - o tamanho da área do estabelecimento; e
IV - o endereço residencial dos gestores da Unidade Familiar de Produção
Agrária, do Empreendimento Familiar Rural ou das Formas Associativas de Organização da
Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Caso o pretenso beneficiário não apresente as informações
solicitadas pelo Cadastrador, poderá ser negada sua inscrição no CAF.
Art. 14. Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o
instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em
Cartório competente.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR (CAF)
Art. 15. A inscrição no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de Produção
Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as formas associativas da agricultura familiar,
constituindo requisito de acesso às ações e às políticas públicas voltadas para a agricultura
familiar.
Art. 16. A inscrição ativa no CAF é requisito essencial para o acesso às ações e
políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária, ao Empreendimento
Familiar Rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar.
Parágrafo único. O inscrito no CAF, para acessar cada uma das ações e políticas
públicas da agricultura familiar, deverá atender e comprovar os demais requisitos
prescritos e não abrangidos pelo § 1º do art. 3º desta Portaria, perante e na forma
estipulada pelos responsáveis pela execução dessas ações e políticas públicas da agricultura
familiar.
Art. 17. A inscrição no CAF para Unidade Familiar de Produção Agrária, para
Empreendimento Familiar Rural e para as formas associativas da agricultura familiar
apresenta as seguintes características:
I - unicidade: cada Unidade Familiar de Produção Agrária, Empreendimento
Familiar Rural e Forma Associativa da Agricultura Familiar deverá ter apenas uma inscrição; e
II - origem: vinculada ao município onde está situado o imóvel principal do
estabelecimento rural da Unidade Familiar de Produção Agrária.
Parágrafo único. A origem da inscrição do Empreendimento Familiar Rural e das
demais Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar vincula-se ao município
onde estiverem localizadas as respectivas sedes.
Art. 18. A inscrição no CAF tem validade de dois anos a contar da sua ativação
no CAFWeb.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a validade da inscrição no CAF poderá
ultrapassar o prazo a que se refere o caput, sendo computados neste cálculo eventuais
períodos de suspensão da inscrição, na forma dos arts. 62, 63 e 64 desta Portaria.
Art.
19. A
inscrição no
CAF será
gratuita, vedada
a cobrança
pelos
Cadastradores de quaisquer custos pelo serviço prestado, seja na rede pública ou
privada.
§1º Será considerada dolosa a conduta do cadastrador que:
I - solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para
si ou qualquer pessoa física ou jurídica; e
II - receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para realizar a inscrição no CAF ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim.
§2º As sanções das condutas de que trata o § 1º do caput serão aplicadas de
acordo com o disposto no Capítulo VI desta Portaria.
Art. 20. Fica facultado à Unidade Operacional, representada por Sindicato, realizar
a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e/ou do CAF-Pronaf, apenas de seus filiados (as).
Art. 21. Os dados declarados pelo requerente no ato da inscrição no CAF serão
objeto de validação, em contraposição aos dados oriundos de outras bases de dados de
domínio de órgãos e entidades públicas.
§1º As inconsistências dos dados informados no ato da inscrição impedirão a
conclusão da inscrição.
§2º Caso os dados informados não tenham sido validados, o Cadastrador
suspenderá o procedimento de inscrição e informará o requerente a motivação da
inconsistência.
§3º O prosseguimento da inscrição no CAF fica condicionado ao saneamento da
inconsistência apontada na forma do § 2º deste artigo.
§4º Caso a inconsistência de que trata o § 2º deste artigo seja insuperável, a
inscrição no CAF não poderá ser concluída.
Art. 22. A inscrição no CAF será feita mediante apresentação espontânea e
unilateral das informações necessárias pelo requerente, sem prejuízo da validação a que se
refere o art. 21 desta Portaria.
Parágrafo único. O Poder Público poderá, a qualquer tempo, confrontar os
dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração
da sua veracidade e, se for o caso, inativar a inscrição, sendo assegurado o devido
processo legal.
Art. 23. Ao final do cadastramento das informações declaradas pelo requerente,
será emitida a Declaração de Veracidade.
Parágrafo único. Será obrigatório o upload da Declaração de Veracidade
devidamente assinada.
Art. 24. A renovação da inscrição no CAF se dará, obrigatoriamente, a cada dois
anos, a contar da data de ativação no sistema CAFWeb.
§1º A renovação da inscrição no CAF será realizada mediante a apresentação da
documentação obrigatória atualizada à entidade pública e privada credenciada no Sistema
de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF (CECAF), que deverá
atualizar as informações no sistema CAFWeb.
§2º Caso a renovação da inscrição no CAF não seja realizada após dois anos da
data de ativação no sistema CAFWeb, a inscrição passará para a situação "Suspensa" até
que a renovação seja efetivada.
§3º Após cinco anos consecutivos da suspensão da inscrição, por motivo de
ausência de renovação, o CAF passará para a situação "Inativo".
Seção I
Das vedações para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
Art. 25. É vedada a inscrição no CAF de pessoa física que seja:
I - proprietária, cotista ou acionista majoritária de sociedade empresarial em
atividade ou diretora, sócio-gerente, administradora de sociedade empresarial; e
II - menor de dezoito anos não emancipada na forma da lei civil, ressalvada a
hipótese em que for integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária na condição de
membro da família sem gestão do estabelecimento.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no inciso I deste artigo não se aplica
aos empreendedores
familiares rurais,
aos microempreendedores
individuais, aos
microempresários e as pequenas empresas que atenderem aos requisitos estabelecidos no
§ 1º do art. 3º desta Portaria.
Art. 26. É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica:
I - que seja filial e/ou entreposto de outra pessoa jurídica; e
II - cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as
finalidades da agricultura familiar.
Art. 27. É vedado ao Cadastrador:
I - inscrever no CAF Empreendimento Familiar, Associação, Cooperativa Singular
ou Central, da qual integre os quadros como sócio, associado, cooperado ou membro
diretivo;
II - inscrever no CAF parente consanguíneo ou por adoção, em linha reta ou
colateral, até o 2º grau;
III - inscrever no CAF parente por afinidade originária de vínculo matrimonial ou
resultantes de união estável, até o 2º grau;
IV - realizar inscrição no CAF de requerente que esteja fora do alcance da área
de atuação territorial da entidade a que está vinculado;
V - usar de artifícios para retardar ou dificultar a inscrição regular no CAF; e
VI - exigir do beneficiário a apresentação de título de eleitor.
Art. 28. É vedado à Unidade Operacional, representada pelos Sindicatos, exigir
a condição de adimplência do agricultor familiar associado, para realizar a inscrição no CAF,
a emissão do RICAF e/ou do CAF-Pronaf.
Seção II
Do Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
Art. 29. O Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(RICAF) é o documento de comprovação da inscrição no CAF, utilizado para viabilizar o
acesso do agricultor familiar, do empreendedor familiar e das formas associativas da
agricultura familiar às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da agricultura
familiar.
Parágrafo único. O RICAF somente será válido se for emitido eletronicamente
por meio do sistema CAFWeb.
Art. 30. A emissão do RICAF é gratuita, vedada a cobrança pelos Cadastradores
de quaisquer custos pelo serviço prestado, seja na rede pública ou privada.
§1º Serão consideradas condutas dolosas do Cadastrador:
I - solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para
si ou qualquer pessoa física ou jurídica; e
II - receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para emissão do RICAF ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim.
§2º As sanções das condutas de que trata o parágrafo 1º do caput serão
aplicadas de acordo com o disposto no Capítulo VI desta Portaria.
Art. 31. Concluída a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, o
Cadastrador deverá emitir o Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (RICAF).
Parágrafo único. O CAF-Pronaf deverá ser emitido quando requerido pelo(s)
beneficiário(s).
Seção III
Da consulta ao Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar (CAF) pelos
responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar
Art. 32. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da
agricultura familiar que identifiquem os agricultores familiares, os empreendimentos rurais
familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no CAF,
deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XV, XVI e XVII do art.
2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do CAFWeb.
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas
realizarão a consulta prévia à base de dados do CAFweb, na forma do caput, antes de
concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do
prazo de validade de que trata o art. 13 desta Portaria, com o fim de verificar a suspensão
ou inativação da inscrição no CAF.
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