DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Do tratamento de dados para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF)
Art. 33. Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária,
dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar
somente poderão ser tratados para as seguintes finalidades:
I - para fins de acesso às ações e políticas públicas da agricultura familiar;
II - formulação e gestão de políticas públicas; e
III - realização de estudos e pesquisas.
§1º São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CAF com o objetivo de
contatar os beneficiários para qualquer outro fim que não aqueles indicados no caput.
§2º A disponibilização dos dados a que se refere o caput para outros órgãos e
entidades poderá ser realizada em conformidade com as diretrizes de governança no
compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 34. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo adotará medidas
periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.
Art. 35. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo disponibilizará à
consulta pública a situação cadastral das inscrições realizadas no CAF.
CAPÍTULO IV
DA REDE CAF
Art. 36. A Rede CAF é constituída por entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos representativas da agricultura familiar, credenciadas para realizarem a inscrição
no CAF, a emissão do respectivo RICAF e do CAF-Pronaf quando requerido.
Seção I
Da autorização para ingresso na Rede CAF
Art. 37. As entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, representativas da
agricultura familiar, que pretendam coordenar divisões de Rede CAF na qualidade de
Unidade Central, Agregadora ou Regional deverão requerer à Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo a autorização para integrarem a Rede CAF.
§1º. É vedado o ingresso na Rede CAF das formas associativas de organização
da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 9.064/2017.
§2º A autorização de que trata o caput será concedida conforme pertinência e
a conveniência da Administração Pública, compatíveis com a sua própria capacidade
instalada, técnica e operacional, de supervisão e controle relacionados ao procedimento de
inscrição no CAF.
Art. 38. O requerimento de autorização para ingressar na Rede CAF será
realizado pelo Portal de Serviços GOV.br.
Art. 39. O requerimento de autorização será analisado, individualmente, de
acordo com os seguintes requisitos básicos:
I - capacidade técnica e operacional, no que se refere ao atendimento aos
agricultores e agricultoras familiares, gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos
dados e informações envolvidas no procedimento de inscrição no CAF, de emissão do
RICAF e/ou do CAF-Pronaf, quando requerido;
II - relação de demanda e oferta do Serviço de Inscrição no CAF (SICAF),
verificada na área de atuação territorial da entidade solicitante; e
III - composição da estrutura organizacional, com suporte de unidades
descentralizadas, quando estiver na esfera de atuação estadual ou nacional.
Art. 40. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, as Unidades
Agregadoras, Intermediárias e Operacionais deverão atender também aos seguintes
requisitos:
I - possuir personalidade jurídica na área de atuação da agricultura familiar ou
área correlacionada;
II - prever expressamente a representação social dos beneficiários agricultores
familiares entre as atribuições e objetivos do seu Regimento Interno ou Estatuto Social; e
III - possuir no mínimo dois anos de atuação.
Art. 41. O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado
pelas entidades públicas interessadas, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - Regimento interno, estatuto social, decreto regimental ou documentos
similares e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações
relacionadas ou correlacionadas às atividades da agricultura familiar;
III - Ato de nomeação do responsável legal pelo órgão requerente; e
IV - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o
anexo IV.
§1º O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado
pelas prefeituras municipais, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. Lei Orgânica Municipal;
2. Ato de posse do Prefeito(a) eleito(a);
3. Documento de identificação com foto e com registro de CPF;
4. Declaração de Ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o
anexo IV.
§2º O responsável legal pela Unidade Central e Regional é representado pela
autoridade máxima do órgão.
§3º A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for
manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação apresentado.
§4º As unidades intermediárias e operacionais vinculadas as entidades Centrais
autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes dos incisos I, II,
III e IV do caput.
Art. 42. O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado
pelas entidades privadas sem fins lucrativos interessadas, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Regimento Interno, Estatuto Social e suas alterações vigentes, que
demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas as
atividades da agricultura familiar;
III - Certidão de FGTS;
IV - Certidão de Regularidade Fiscal (PGFN);
V - Certidão de Débitos Trabalhistas;
VI - Ata de Eleição da Diretoria vigente, acompanhado de documento de
identificação com foto e registro de CPF do responsável legal;
VII - Certidão de Registro Sindical ou Extrato do Cadastro Nacional Entidades
Sindicais (CNES) ou Extrato de Complemento de Registro (protocolo) de requerimento de
registro sindical, quando couber;
VIII - Extrato do Cadastro Especial de Colônia de Pescadores, quando couber;
IX - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o
Anexo V desta Portaria.
§1º O responsável legal pela Unidade Agregadora, Unidade Central e Unidade
Regional é representado pela autoridade máxima do órgão.
§2º A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for
manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação responsável
legal;
§3º As unidades intermediárias e operacionais vinculadas as entidades
Agregadoras autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes dos
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput no sistema CECAF;
§4º As unidades intermediárias e operacionais, vinculadas as entidades
Agregadoras autorizadas, ficam dispensadas da apresentação dos documentos constantes
do inciso IX do caput.
Art. 43. Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
I - divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de todas as entidades da
Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada autorizadas a realizarem a inscrição no CAF e a
emissão do RICAF, bem como as respectivas áreas de atuação; e
II - orientar, capacitar, treinar, fiscalizar e auditar a Rede CAF.
Seção II
Do credenciamento e descredenciamento das entidades integrantes da Rede CAF
Art. 44. O credenciamento é o registro de dados cadastrais das entidades que
compõem a Rede CAF Pública e a Rede CAF Privada, autorizadas a ingressarem na Rede
CAF, no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF
( C EC A F ) .
Art. 45. O credenciamento da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada deverá
conter a identificação das pessoas jurídicas que compõem sua Divisão de Rede CAF, dos
responsáveis legais e responsáveis técnicos e das pessoas físicas que atuarão como
Cadastradores.
Art. 46. Compete ao Órgão Gestor realizar o credenciamento das Unidades
Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais autorizadas a ingressarem na Rede CAF.
Parágrafo único. Após o credenciamento, o Órgão Gestor deverá realizar a
inclusão dos responsáveis legais e técnicos das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e
Unidades Regionais.
Art. 47. Compete ao responsável técnico da Unidade Agregadora, Unidade
Central e Unidade Regional realizar a supervisão, ou gerenciamento, o upload da
documentação requerida para autorização de ingresso na Rede CAF e do cadastramento de
todas as unidades que compõem a sua Divisão de Rede.
§1º O responsável técnico da
Unidade Intermediária e da Unidade
Administrativa Intermediária realizará o cadastramento da Unidade Operacional e da
Unidade Administrativa Operacional, respectivamente, credenciará os cadastradores que as
integram e manterá atualizados todos os dados cadastrais.
§2º O responsável técnico da Unidade Operacional e da Unidade Administrativa
Operacional orientará e supervisionará os Cadastradores que as integram.
Art. 48. As entidades da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada do sistema
CECAF deverão realizar a atualização cadastral de todos os integrantes da sua Divisão de
Rede a cada dois anos, a contar da data do credenciamento originário.
§1º As entidades que compõem a Rede CAF Privada realizarão a atualização
cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de
janeiro, fevereiro e março.
§2º As entidades que compõem a Rede CAF Pública realizarão a atualização
cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de
abril, maio e junho.
§3º A não atualização cadastral poderá implicar a suspensão da habilitação para
promover as inscrições no CAF, até que o procedimento seja realizado.
Art. 49. As entidades da Rede CAF Pública ou da Rede CAF Privada poderão ser
descredenciadas quando:
I - a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional formalizar,
por meio de ofício ao Órgão Gestor, a solicitação de seu descredenciamento, com
antecedência mínima de sessenta dias úteis; e
II - resultar de penalidade aplicada pelo Órgão Gestor em regular processo
administrativo, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Seção III
Da Rede CAF Pública
Art. 50. As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar Pública (Rede CAF Pública) procederão conforme suas competências
materiais e atuação territorial.
Art. 51. A Rede CAF Pública poderá ser formada por Unidade Central ou
Unidade Regional.
Art. 52. A divisão da Rede CAF Pública, constituída pela Unidade Central, será
integrada por Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e
o conjunto de Cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:
I - a Unidade Central, será responsável por:
a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para
emissão do RICAF;
b) cadastrar as Unidades Administrativas Intermediárias que compõem a sua
Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais;
c) orientar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua
divisão de rede, bem como dos Cadastradores que as integram;
d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a
motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Administrativas que integrem a
sua Divisão de Rede; e
e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a
motivação, novas Unidades Administrativas integrarem a sua Divisão de Rede;
II - a Unidade Administrativa Intermediária será responsável por:
a) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os
Cadastradores;
b) orientar e monitorar ações de todas as unidades operacionais que compõem
a sua divisão de rede e dos Cadastradores a elas vinculados; e
c) manter atualizados os dados cadastrais das unidades administrativas
operacionais;
III - a Unidade Administrativa Operacional será responsável por orientar seus
Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com
o disposto nesta Portaria.
Art. 53. A divisão da Rede CAF Pública, formada pela Unidade Regional, será
constituída pelo conjunto de Cadastradores.
Art. 54. A Unidade Regional será responsável por orientar seus Cadastradores a
realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto
nesta Portaria.
Art. 55. Os Cadastradores serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF, a
emissão do RICAF e do CAF-PRONAF, em estrita observância ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. Os dirigentes das entidades credenciadas, quando necessário,
poderão ser credenciados como cadastradores.
Seção IV
Da Rede CAF Privada
Art. 56. As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar Privada (Rede CAF Privada) atuarão conforme a base territorial
estabelecida em Estatuto Social ou documentos constitutivos da entidade.
Art. 57. A Rede CAF Privada será constituída por Divisão de Rede, integrada por
Unidade Agregadora, Unidade Intermediária, Unidade Operacional e pelo conjunto de
Cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:
I - a Unidade Agregadora será responsável por:
a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para
emissão do RICAF;
b) cadastrar as Unidades Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e
manter atualizados os respectivos dados cadastrais;
c) orientar, gerenciar e supervisionar as ações de todas as unidades que
compõem a sua divisão de rede e dos Cadastradores que as integram;
d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja
a motivação,
ocorrer a
desvinculação de uma
das Unidades
Intermediárias ou
Operacionais que integrem a sua Divisão de Rede; e
e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja
a motivação, novas Unidades Intermediárias ou Operacionais integrarem a sua Divisão
de Rede;
II - a Unidade Intermediária será responsável por:
a) orientar e monitorar ações de todas as Unidades Operacionais que
compõem a sua divisão de rede, bem como dos Cadastradores a elas vinculados;
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