DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os
Cadastradores; e
c) manter atualizados os dados cadastrais das Unidades Operacionais;
III - a Unidade Operacional será responsável por orientar seus Cadastradores
a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto
nesta Portaria.
Art. 58. Os Cadastradores, pessoas
físicas vinculadas a uma Unidade
Operacional, serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e
do CAF-Pronaf, em estrita observância do disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 59. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos administrativos
para a apuração de denúncias e/ou comunicação de possíveis irregularidades relativas
à inscrição no CAF e à emissão do RICAF.
Art. 60.
Em qualquer circunstância, os
procedimentos administrativos
deverão respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, assegurada à parte a apresentação de defesa.
Art. 61. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a
ocorrência de irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RIC A F.
Parágrafo 
único. 
A 
denúncia 
ou 
comunicação 
de 
ocorrência 
de
irregularidades de que trata o caput deverá ser apresentada pelos canais oficiais de
atendimento ao cidadão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 62. Em caso de risco iminente, a Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à
ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo
administrativo, a suspensão temporária de direitos regulados nesta Portaria.
Art. 63. É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF
prestar esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pela Unidade
Cadastradora, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais.
Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF
diante de solicitação formal da Unidade Cadastradora autoriza:
I - o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do
requerente de inscrição; e
II - a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no
C A F.
Art. 64. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo editará
normativo visando disciplinar os procedimentos administrativos relativos à apuração de
irregularidades na inscrição no CAF e na emissão do RICAF.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS IRREGULARES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 65. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria por
entidades credenciadas
na Rede CAF Pública
ou Rede CAF Privada,
ou pelos
beneficiários inscritos no CAF, ensejará a aplicação de sanção.
Seção I
Das circunstâncias atenuantes e agravantes
Art.
66. Para
a
imposição da
sanção, serão
levadas
em conta
as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§1º A sanção deverá ser atenuada quando:
I - o infrator for primário;
II - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência da
infração;
III - o infrator, voluntariamente,
procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - o ato praticado não ocasionar dano ao erário; e
V - concorrerem outras circunstâncias que recomendem a atenuação da
sanção.
§2º A sanção deverá ser agravada quando:
I - houver reincidência específica ou genérica por parte do infrator;
II - o infrator tiver cometido a infração para obter qualquer tipo de
vantagem, com fraude ou má-fé;
III - o infrator tenha conhecimento do ato lesivo e deixe de adotar as
providências necessárias com o fim de evitá-lo;
IV - o infrator tiver colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e
fiscalização;
V - ocasionar dano ao erário; e
VI - forem graves as consequências da conduta do infrator.
Seção II
Das infrações
Art. 67. Constituem infrações às normas desta Portaria as seguintes condutas
praticadas pelos integrantes da Rede CAF:
I - inscrever beneficiário no CAF ou emitir o registro de CAF:
a) sem a observância e comprovação dos requisitos legais;
b) com base em documentos falsos e/ou adulterados quanto à comprovação
do atendimento aos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar; e
c) sem a observância das vedações previstas no Capítulo VII.
II - deixar de realizar o upload dos documentos comprobatórios dos
requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar;
III - deixar de manter atualizados os dados cadastrais no sistema CECAF;
IV - solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
para si ou qualquer pessoa física ou jurídica;
V - receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar Cadastrador para o
mesmo fim; e
VI - praticar outras condutas que infrinjam os dispositivos legais que
regulamentam o CAF.
Art. 68. Constituem infrações às normas desta Portaria a prática das
seguintes condutas pelos beneficiários inscritos no CAF:
I - omitir ou prestar informações falsas;
II - apresentar documento falso; e
III - praticar outras condutas que infrinjam os dispositivos legais que
regulamentam o CAF.
Seção III
Da aplicação das sanções
Subseção I
Da aplicação das sanções aos integrantes da Rede CAF
Art. 69. Aos integrantes da Rede CAF que cometerem as infrações definidas
nesta Portaria, garantida a prévia defesa, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - descredenciamento.
Art. 70. As sanções aplicáveis à Rede CAF Pública e à Rede CAF Privada
serão impostas de acordo com a estrutura da rede.
Art. 71. As sanções serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações,
as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas
causarem.
Art. 72. A aplicação de qualquer modalidade de penalidade deverá ser
cientificada à Unidade Central, à Unidade Regional ou à Unidade Agregadora, conforme
o caso.
Subseção II
Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF
Art. 73. Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que
cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesa e o
contraditório, será aplicada a sanção de inativação no CAF.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 74. O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por
instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição
do CAF e da emissão do RICAF.
Art. 75. A comunicação de indícios de irregularidades sobre a inscrição no
CAF ou na emissão do RICAF poderá ser realizada por meio do canal de atendimento
oficial do Governo Federal - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
- Fala.BR.
Parágrafo único. O acesso à Plataforma Fala.BR poderá ser efetivado por
meio dos canais de atendimento disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Ouvidoria; e
II - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 76.
As entidades representativas
da agricultura
familiar poderão
constituir fórum de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a
inscrição no CAF e a emissão do RICAF.
Art. 77. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) poderão, em qualquer momento que julgarem necessário, exercer o Controle
Social sobre a inscrição no CAF e sobre a emissão do RICAF.
Art. 78. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) ou os fóruns de entidades intervenientes da agricultura familiar comunicarão
os indícios de irregularidades sobre a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, por meio
de Ata Circunstanciada.
Parágrafo único. A Ata Circunstanciada deverá conter a relação do nome
completo do inscrito, respectivo registro de inscrição no CAF e a identificação do indício
de irregularidade.
Art. 79. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo manterá
atualizada, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, a listagem de inscrição no CAF das
Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das
Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O atendimento do caput deverá ser publicado em restrita
observância aos dispositivos legais estabelecidos para proteção de dados.
Art. 80. As Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitidas na forma da
Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, permanecerão como
instrumentos válidos de identificação a que se destinam pelo prazo de validade
estabelecido no próprio documento.
Art. 81. Expirada
a validade da DAP emitida na
forma da Portaria
SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, os beneficiários deverão requerer a
inscrição no CAF, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Caso não seja requerida a inscrição no CAF da forma
descrita no caput, a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar
Rural ou as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar não serão
reconhecidas como integrantes da Agricultura Familiar.
Art. 82. A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar substituirá
a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), para fins de acesso às ações e às políticas
públicas de incentivo à agricultura familiar que utilizam a Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP) como requisito de identificação do beneficiário da agricultura familiar.
Art. 83. O sistema CEDWeb
será readequado para gerenciamento e
atualização cadastral das redes emissoras pública e privada do CAF, passando a
denominar-se CECAF.
Art. 84. Competirá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo
estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria,
tais como:
I - celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com
entidades públicas do Governo Federal ou Governos Estaduais para apoio em ações de
fiscalização e monitoramento da emissão de CAF por parte das entidades emissoras;
II - celebrar Acordos de Cooperação Técnica com entidades públicas do
Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para apoio em ações de
inscrição no CAF; e
III - regulamentar os procedimentos de fiscalização e auditoria do processo
de emissão e utilização do CAF.
Art. 85. Ficam revogadas:
I - a Portaria SAF/Mapa nº 242, de 8 de novembro de 2021;
II - a Portaria SAF/MAPA Nº 264, de 14 de dezembro de 2021; e
III - Portaria SAF/MAPA Nº 174, de 28 de junho de 2022.
Art. 86. Esta portaria entra em vigor em 20 de dezembro de 2022.
MARCIO CANDIDO ALVES
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO
DE 
RENDA
FAMILIAR
DA
UNIDADE 
FAMILIAR
DE
PRODUÇÃO AGRÁRIA (UFPA)
Eu, 
______________________________,
portador 
do
CPF:_________________, Identidade:_________________, residente
e domiciliado(o)
no(a) (endereço completo e/ou caixa postal), na qualidade de responsável pela
administração da Unidade Familiar de Produção Agrária situado na (endereço completo
e/ou caixa postal),
.
PRODUTO
VALOR (R$)
.
.
.
DECLARO que a renda bruta é de R$__________ (valor por extenso), oriunda
do desenvolvimento de atividades
econômicas do estabelecimento identificado
anteriormente, auferidos nos últimos 12 (doze) meses.
DECLARO que a renda bruta obtida fora do estabelecimento é composta pela
soma das rendas auferidas pelos membros da (Unidade Familiar de Produção Agrária),
sendo composta por:
.
TIPO DE RENDA
MEMBRO
R E N DA ( R $ )
.
.
.
DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal - Decreto Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, além da inativação do documento emitido, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em
procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a
legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Local, ______ de ____________ de ________.
______________________________________
Assinatura do declarante
ANEXO II
DECLARAÇÃO 
DE
AUTODEFINIÇÃO 
DE
IDENTIDADE 
ÉTNICA
E 
DE
PERTENCIMENTO ÉTNICO - QUILOMBOLA
Eu, ___________________________, CPF nº _________, DECLARO, sob as
penas da Lei e para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF),
que sou quilombola pertencente ao Quilombo _________________________________ e

                            

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